Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806980-35.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDIO MONTEVERDI Endereço: Travessa Mauriti, 970, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa Mauriti, 970, ED. CLÁUDIO MONTEVERDI - APTO 106, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DECISÃO O executado, conquanto citado, não pagou a dívida. Foram feitas buscas patrimoniais em nome do executado nos sistemas Sisbajud e Renajud as quais se mostrarem ineficazes (ID 23961164 e 23978204), tendo o exequente indicado à penhora o imóvel gerador do débito (ID 23979663), já havendo registro da penhora (ID 58961395) e avaliação do bem (ID 75951852), com a intimação do executado sobre a contrição (ID 81225936), embora este não se tenha manifestado a respeito. Ademais, o executado não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (ID 87822269). O débito exequendo foi atualizado para R$ 65.136,88 (ID 109264874). O exequente foi intimado para informar se tem interesse em adjudicar o imóvel penhorado, pelo valor da avaliação, ou se prefere aliená-lo por iniciativa particular. O credor se manifestou pela alienação por iniciativa particular, requerendo a fixação de prazo máximo e preço mínimo para a alienação, sugerindo o valor equivalente a 60% da avaliação. Também requereu a intimação do Estado, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, para, querendo, se habilitar para assegurar o pagamento do IPTU do imóvel objeto da alienação particular (ID 111510058). Na decisão de ID 114036981, o débito exequendo foi atualizado para R$ 74.726,53, sendo estabelecidas as condições para alienação por iniciativa própria, a ocorrer no prazo de 120 dias. O pedido de habilitação do Estado via Secretaria Municipal de Finanças nos autos da execução foi indeferido (ID 114036981). Na petição de ID 116481981, o condomínio exequente requereu que fosse determinada data e horário para visita de pretensos compradores no imóvel, mas o pedido foi indeferido por ser ônus do exequente buscar meios para possibilitar a realização de visitas no imóvel, em dia e horário a serem acordados entre si e o executado. Em seguida, o exequente informou o decurso do prazo para alienação por iniciativa própria do imóvel gerador do débito exequendo, acrescentando não ter interesse na adjudicação do bem e requerendo a alienação da coisa por leilão judicial, com a designação de leiloeiro público indicado (ID 123971886). O pedido de leilão judicial foi indeferido, haja vista que o procedimento não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade próprios do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sendo o condomínio exequente intimado para indicar bens penhoráveis. O exequente informou a impetração de mandado de segurança contra a decisão de indeferimento do pedido de alienação do bem por meio de leilão judicial. A execução foi suspensa até o julgamento do mandamus (ID 137240506). Em 12/1/2026, foi informado o julgamento do mandado de segurança pela Turma Recursal, na qual foi concedida a ordem para determinar que seja autorizado o acesso do impetrante ao imóvel penhorado, a fim de viabilizar a alienação por iniciativa particular, com a observância das garantias legais e, na hipótese de frustração comprovada da alienação privada, seja, então, autorizada a alienação judicial por meio de hasta pública (ID 165488270). Sendo assim, em cumprimento à decisão proferida no mandado de segurança 0800079-71.2025.8.14.9000, proceda-se à nova tentativa de alienação por iniciativa própria do imóvel penhorado (art. 880, § 1°, do Código de Processo Civil), sob as seguintes condições: (1) publicidade: a parte exequente poderá promover a divulgação da venda do bem de forma livre, seja em plataformas digitais ou físicas de anúncio de imóveis, seja em redes sociais, jornais e/ou revistas, ficando as respectivas despesas a cargo da exequente; (2) preço mínimo: fixo como preço mínimo o valor da avaliação do imóvel por oficial de justiça – R$ 250.000,00 (ID 75951852), em aplicação análoga do disposto no art. 876 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura redução do preço, por decisão judicial, caso a alienação pelo valor da avaliação se revelar infrutífera; (3) condições de pagamento: o preço somente poderá ser pago à vista e em moeda corrente no país, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, cuja guia deverá ser emitida pela Secretaria deste juízo, mediante requerimento da parte exequente ou do adquirente, não havendo necessidade de garantia, visto que o pagamento será à vista; e (4) comissão de corretagem: na hipótese de ser contratado corretor para intermediação da alienação do bem, a respectiva comissão de corretagem ficará por conta do credor, em percentual a ser combinado entre este e o corretor, devendo o respectivo valor ser descontado do montante que cabe ao exequente, Nomeio o executado como fiel depositário do imóvel, tendo em vista a natureza do bem (art. 840, § 2°, do Código de Processo Civil). Estabeleço o prazo de 120 dias para alienação. Intime-se o devedor para, no prazo de cinco dias, informar data e hora para que sejam feitos registros fotográficos do imóvel pelo representante do condomínio, bem como indique data e hora em que podem ser realizadas visitas ao local por pretensos compradores, sob pena de designação de dia e hora por este juízo. Caso não seja cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Cumprida a diligência, será o processo suspenso por 180 dias ou até a alienação do imóvel, ou manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: