Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: JAIME COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB PA18296 DECISÃO
PROCESSO N.º 0800994-88.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 33782414) interposto por Município de Óbidos com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 31694828) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ EM REMETER À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo ente público. O apelante sustenta ausência de fundamentação quanto aos supostos erros apontados, necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo Município, de caráter genérico, é suficiente para infirmar os cálculos do exequente; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão do alegado excesso de execução; (iii) determinar se os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que alega excesso de execução deve indicar de forma específica os supostos erros, apresentando memória de cálculo alternativa, sob pena de rejeição da impugnação. 4. A remessa à Contadoria Judicial constitui faculdade do juiz, prevista no art. 524, §2º, do CPC, somente cabível em hipóteses de complexidade técnica ou divergência fundamentada entre cálculos. 5. Os cálculos do exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, com discriminação detalhada de valores principais, juros e correção monetária, não havendo demonstração concreta de irregularidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. O Município recorrente sustenta, em síntese, violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que a homologação dos cálculos apresentados, sem prévia e adequada análise técnica, pode ensejar pagamento indevido e causar prejuízo ao erário. Defende que a atuação do Poder Judiciário, especialmente em execuções envolvendo a Fazenda Pública, deve observar dever reforçado de cautela, a fim de assegurar a correção do valor exigido e a proteção do interesse público. Nesse contexto, invoca o disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo impugnação ou controvérsia quanto aos cálculos apresentados, é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante efetivamente devido. Sustenta que tal providência não constitui faculdade discricionária, mas verdadeira medida de prudência processual, destinada a conferir segurança, transparência e exatidão à execução. Argumenta, por fim, que a submissão dos cálculos à contadoria judicial se coaduna com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a necessidade de verificação técnica quando houver divergência sobre valores executados contra a Fazenda Pública, justamente para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 34524661). É o relatório. Decido. De início, aponto que a alegação de violação a princípios constitucionais, segundo o STJ, “é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgRg no AREsp 3119843 / SP). Sobre o pleito de remessa dos autos à contadoria a fim de resolver possível excesso sobre os cálculos apresentados pelo recorrido, a turma entendeu que o município teve possibilidade de impugnar tais cálculos, porém, “a impugnação apresentada pelo ente municipal mostrou-se genérica e desprovida de elementos concretos, limitando-se a alegar excesso de execução sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, onde residiriam os supostos erros nos cálculos do exequente”, concluindo que “é ônus processual da parte demonstrar especificamente onde residiria o erro, apresentando memória de cálculo alternativa que evidencie a divergência”. (voto ID 31453517) Sobre tais situações, o STJ já apontou que "a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar" (AgInt no AREsp n. 1.884.595/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Assim como “modificar o entendimento do Tribunal a quo, que considerou a impugnação genérica, bem como afastou as alegações de ofensa à coisa julgada e de excesso de execução, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 2578101 / SP). Quanto à necessidade de envio do cálculo à contadoria judicial, o acórdão também se coaduna com a jurisprudência no sentido que “a remessa ao contador é faculdade do juiz, que poderá fazê-lo inclusive, de ofício, em havendo dúvida a propósito do correto valor da execução” (REsp 833299 / SP), o que, como visto, não é o caso dos presentes autos, já que a turma consignou que “os cálculos do exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, com discriminação detalhada de valores principais, juros e correção monetária, não havendo demonstração concreta de irregularidade”. Diante do alinhamento de entendimentos entre o acórdão recorrido e a jurisprudência superior, necessária a aplicação da súmula 83/STJ. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pela incidência das súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STF, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará