Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: ANA LÍDIA AZEVEDO SENA REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO OAB/PA18.296 DECISÃO
PROCESSO Nº 0801021-71.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 33382264) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SEM REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor de R$ 5.128,47, referentes a diferenças do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 4.150/2012, e determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, quando o credor apresenta cálculo aritmético em conformidade com a decisão judicial, e se houve excesso de execução não demonstrado pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juiz, conforme o art. 524, §2º, do CPC, e não obrigatoriedade, especialmente quando não há impugnação específica aos cálculos apresentados. 4. A ausência de demonstração de excesso de execução ou apresentação de cálculo alternativo pelo Município impede a caracterização de nulidade da sentença homologatória. 5. Os cálculos da exequente observaram os parâmetros definidos na decisão anterior, sendo legítima a homologação direta pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando os cálculos apresentados são aritméticos e respeitam os parâmetros da decisão exequenda. 2. Não demonstrado excesso de execução ou apresentado cálculo alternativo, é legítima a homologação direta da planilha do credor.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, em execução promovida contra a Fazenda Pública, a remessa dos autos à contadoria judicial deixaria de constituir mera faculdade do magistrado, convertendo-se em verdadeiro poder-dever, diante da necessidade de resguardo do erário e observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria homologado cálculos sem a devida verificação técnica, mesmo diante de alegada controvérsia acerca dos valores executados, o que configuraria negativa de vigência ao dispositivo federal invocado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 34112932). É o relatório. Decido. De início, observa-se que a turma julgadora solucionou a controvérsia com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluindo inexistir demonstração concreta de excesso de execução ou erro nos cálculos apresentados pela exequente. Consta expressamente do voto condutor: “Instado a se manifestar acerca desse novo cálculo o Município de Óbidos não impugnou o pedido, não apontou excesso de execução, tampouco apresentou o seu cálculo, tendo apenas requerido o encaminhamento ao contador do juízo para apuração do montante devido em razão da complexidade do caso.” Prossegue o acórdão: “De plano, cumpre assentar que não se vislumbra a complexidade alegada pelo apelante. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, é o caso, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.” E conclui: “Outrossim, não há impugnação ao pedido de cumprimento formulado pelo apelado, assim como não indicou qualquer erro nos novos cálculos apresentados, tampouco apontou o valor que eventualmente considerava devido, de maneira que os cálculos foram corretamente homologados.” Desse modo, a pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para aferir se havia efetiva controvérsia técnica acerca dos cálculos; se existia complexidade apta a justificar remessa obrigatória à contadoria; e se houve ou não excesso de execução. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073424 PB 2022/0045132-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)” Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ:“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a utilização da contadoria judicial para conferência de cálculos executivos configura faculdade judicial, especialmente quando inexistente impugnação específica acompanhada de memória discriminada do valor tido por correto. Sendo assim, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará