Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS
APELADO: MARIA ISAURINA ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - PA18296-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se para manifestar acerca dos cálculos judiciais, no prazo de 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REGINALDO CHAAR JUNIOR Vara Única de Óbidos. ÓBIDOS/PA, 9 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Óbidos Rua Marcos Rodrigues de Souza, S/N, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Telefone: (93) 984089283 [email protected] Número do Processo Digital: 0801103-05.2021.8.14.0035 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Arras ou Sinal (7701)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS
APELADO: MARIA ISAURINA ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - PA18296-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se para manifestar acerca dos cálculos judiciais, no prazo de 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REGINALDO CHAAR JUNIOR Vara Única de Óbidos. ÓBIDOS/PA, 9 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Óbidos Rua Marcos Rodrigues de Souza, S/N, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Telefone: (93) 984089283 [email protected] Número do Processo Digital: 0801103-05.2021.8.14.0035 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Arras ou Sinal (7701)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 11:42
Ato ordinatório
09/04/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:18
Processo devolvido à Secretaria
29/03/2026, 16:40
Cálculo de Liquidação
29/03/2026, 16:40
Recebimento
09/03/2026, 14:52
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 14:51
Mero expediente
09/03/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:37
Documento (Decisão)
03/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0801103-05.2021.8.14.0035, interposta pelo município de Óbidos, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, nos autos da ação de cumprimento de sentença, movida por Maria Isaurina Almeida Carvalho. Inicialmente, a peça inicial narra que a parte autora, ex-servidora municipal, ajuizou cumprimento de sentença, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, referente ao valor de R$ 4.390,42 (quatro mil, trezentos e noventa reais e quarenta e dois centavos). O valor decorre de título judicial transitado em julgado. O município de Óbidos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e ausência de demonstrativo de cálculo. Posteriormente, o Juízo singular entendeu que os cálculos apresentados pela exequente estavam em conformidade com a decisão judicial anterior e que a impugnação era genérica e desprovida de elementos que indicassem equívocos concretos. Assim, homologou os cálculos do ID 108747190 e 108747191 e determinou a expedição de duas RPVs — uma para o crédito principal e outra para honorários advocatícios — advertindo que, em caso de descumprimento no prazo de dois meses, seria determinado o sequestro da quantia. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: Inicialmente, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município de Óbidos carece de fundamentos, além de ser genérica, não trazendo elementos suficientes que apontem para a ocorrência de excesso de execução ou irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente. A respeito da alegada ausência de demonstrativo de cálculo, cumpre destacar que o exequente apresentou o demonstrativo em conformidade com os requisitos legais, detalhando os valores corrigidos, juros aplicados e demais especificações exigidas por lei. Portanto, inexiste fundamento para acolher a impugnação com base na ausência de demonstrativo, uma vez que este foi devidamente juntado aos autos sob o ID 107101170. Quanto à alegação de excesso de execução, o executado não demonstrou de forma efetiva e com base em elementos concretos qualquer equívoco nos cálculos apresentados. O simples inconformismo com o valor final não é suficiente para justificar o pedido, sendo necessário apontar, de forma precisa, onde residiria o erro ou o excesso, o que não foi feito neste caso. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela decisão judicial. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de IDs 108747190 e 108747191, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.” Inconformado com a sentença, o município de Óbidos interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, sua tempestividade. No mérito, sustenta que a sentença homologatória dos cálculos da exequente careceu de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados. O apelante argumenta que o juízo deixou de analisar os supostos erros apontados em sua planilha de cálculos e que, diante das divergências entre os valores apresentados pelas partes, os autos deveriam ter sido encaminhados à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 524, §2º do CPC. Aduz que a não remessa comprometeu o contraditório e a ampla defesa, especialmente em se tratando de recursos públicos, que exigem cautela quanto à exatidão dos pagamentos. Ressalta ainda que os cálculos apresentados pela exequente teriam sido acolhidos sem que se conferisse qualquer análise técnica sobre os critérios de atualização monetária e juros, o que configuraria violação à coisa julgada material. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação e elaboração dos cálculos, com base nos parâmetros determinados nos autos. Em contrarrazoes, a parte apelada sustentou, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida. Alega que os cálculos apresentados por ela seguiram rigorosamente os critérios estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, com aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado. Defende que o município não apontou, de forma específica, qualquer erro nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas e a requerer a remessa à contadoria, o que, conforme precedentes citados, não é medida obrigatória quando os cálculos puderem ser aferidos por simples operação aritmética. Afirma ainda que não há violação à coisa julgada, pois a decisão judicial homologatória apenas deu efetividade aos critérios já fixados em decisão transitada. A parte apelada também argumenta que o juízo é o perito dos peritos e tem competência para validar cálculos, nos termos do art. 371 do CPC, não sendo obrigatória a intervenção da Contadoria. Reitera que o recurso possui natureza protelatória e que deve ser desprovido. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau não apresentou parecer em relação ao mérito recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município de Óbidos e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sob pena de sequestro de valores, caso não houvesse o pagamento no prazo legal. Inicialmente, cumpre destacar que a definição dos consectários legais, como os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, passível de apreciação em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada material.
Trata-se de entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE nº 1.317.982), segundo o qual o trânsito em julgado de decisão que estipule determinado índice de correção ou juros não impede a aplicação de norma superveniente que altere o regime legal dessas incidências. Posteriormente, constata-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, unificando correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º do referido diploma constitucional. No caso sob análise, os cálculos apresentados pela exequente foram homologados pelo juízo a quo com base em critérios anteriores à alteração constitucional, mais especificamente, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, mesmo para o período posterior à vigência da EC nº 113/2021. Tal fato evidencia a ocorrência de erro material na elaboração do demonstrativo, justificando a necessidade de reavaliação da planilha com base nos critérios atualizados previstos na Constituição Federal. Ressalta-se que, embora o juízo singular tenha compreendido que os cálculos da exequente estariam em conformidade com decisões anteriores, a alteração legislativa superveniente impõe sua aplicação imediata, por se tratar de norma cogente que trata de aspectos formais de liquidação de sentenças. Ademais, o reconhecimento judicial da preclusão ou da suposta coisa julgada quanto ao índice de atualização monetária, nessas hipóteses, não se sustenta frente à supremacia da Constituição e à natureza pública dos recursos envolvidos. Por fim, verifica-se que os autos deveriam ter sido encaminhados à Contadoria Judicial, conforme previsão do art. 524, §2º do Código de Processo Civil, diante da existência de dúvidas razoáveis sobre a correção do valor executado e da complexidade técnica decorrente da aplicação de marcos temporais distintos: Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, Taxa SELIC. A atuação do contador judicial, neste contexto, representa medida de prudência e segurança jurídica, notadamente quando se trata da execução de valores provenientes dos cofres públicos. Assim, a homologação dos cálculos sem prévia verificação pela Contadoria e sem observância do novo regime constitucional caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença recorrida, para que os cálculos sejam readequados conforme os parâmetros legais atualizados. Neste diapasão, colaciono a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. TEMA 1.170/STF. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de débito apresentados pela servidora pública. 2. Fato relevante. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos homologados não aplicaram corretamente os consectários legais, notadamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem entendeu que os cálculos apresentados pela exequente estavam em conformidade com o comando judicial anterior, já acobertado pela coisa julgada, e homologou o quantum debeatur por ela indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em fase de execução, a alteração dos critérios de cálculo dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) para adequá-los a norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021), ainda que a decisão que definiu os parâmetros de cálculo tenha transitado em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de análise e adequação a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure violação à coisa julgada. Tal medida visa a garantir a correta aplicação do direito e a coibir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 6. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime de pagamento dos precatórios e estabeleceu, em seu art. 3º, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua publicação (09/12/2021). Os cálculos homologados na origem, ao deixarem de aplicar o referido índice a partir de sua vigência, incorreram em erro material. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a existência de título judicial transitado em julgado não impede a aplicação de norma superveniente que altere o regime de juros e correção monetária. Portanto, a adequação dos cálculos à nova ordem constitucional é medida impositiva. 8. Havendo dúvida fundada acerca do valor correto da execução, especialmente em razão da complexidade dos cálculos e da alteração normativa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, é medida de cautela que confere maior segurança jurídica à decisão, em conformidade com o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença homologatória dos cálculos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Os consectários legais são matéria de ordem pública e a sua adequação a novo regime jurídico, como o instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não ofende a coisa julgada, mesmo que o título executivo preveja critérios diversos (Tema 1.170/STF). 2. A partir de 09 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública. 3. Verificada a existência de erro material e dúvida razoável sobre o valor do débito, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG); STF, RE 1.505.031; TJPA, AI 0802722-07.2023.8.14.0000; TJPA, ED em AI 0812462-57.2021.8.14.0000. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801112-64.2021.8.14.0035 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/10/2025 ) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença homologatória dos cálculos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial da Comarca de Óbidos, para elaboração de nova planilha de débito, observando-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até o dia 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 13:56
Publicação
17/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº: 0801103-05.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: MARIA ISAURINA ALMEIDA CARVALHO Endereço: travessa: Isaltino José Barbosa, 89, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO R.h A parte vencida interpôs recurso tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPA, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil com baixa. Expedientes necessários, com homenagens de estilo. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos/PA
14/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/04/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:15
Mero expediente
11/04/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 08:56
Petição (Apelação)
07/01/2025, 10:01
Decurso de Prazo
28/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
28/12/2024, 00:50
Publicação
31/10/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801103-05.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: MARIA ISAURINA ALMEIDA CARVALHO Endereço: travessa: Isaltino José Barbosa, 89, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando parâmetros para elaboração de nova planilha de cálculos pelo exequente. O executado apelou da decisão, não tendo seu recurso conhecido. Sob os IDs 107101169 e 107101170, foram apresentados os cálculos atualizados pelo exequente, de acordo com o determinado. O executado manifestou-se apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso nos cálculos apresentados e ainda ausência de demonstrativo de cálculo (ID 120810056). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município de Óbidos carece de fundamentos, além de ser genérica, não trazendo elementos suficientes que apontem para a ocorrência de excesso de execução ou irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente. A respeito da alegada ausência de demonstrativo de cálculo, cumpre destacar que o exequente apresentou o demonstrativo em conformidade com os requisitos legais, detalhando os valores corrigidos, juros aplicados e demais especificações exigidas por lei. Portanto, inexiste fundamento para acolher a impugnação com base na ausência de demonstrativo, uma vez que este foi devidamente juntado aos autos sob o ID 107101170. Quanto à alegação de excesso de execução, o executado não demonstrou de forma efetiva e com base em elementos concretos qualquer equívoco nos cálculos apresentados. O simples inconformismo com o valor final não é suficiente para justificar o pedido, sendo necessário apontar, de forma precisa, onde residiria o erro ou o excesso, o que não foi feito neste caso. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela decisão judicial. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de IDs 108747190 e 108747191, e os tenho como corretos e devidos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:00
Procedência
25/10/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:47
Mero expediente
17/06/2024, 17:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, nº 0801103-05.2021.8.14.0035, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Maria Isaurina Almeida Carvalho. Consoante informa à exordial, a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor. Informa que o Município de Óbidos firmou acordo extrajudicial com seus servidores municipais da área de educação para honrar com o pagamento da diferença dos anos 2013, 2014 e 2015 do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e Lei Municipal nº 4.150/2012. aduz que o pagamento da diferença se daria em dez parcelas e que o executado honrou o pagamento de apenas seis, se tornando inadimplente em relação às últimas quatro parcelas do acordo. Tornando-se credora do valor de R$ 1.999,64 que atualizados, dar-se-á o valor de R$ 4.390,42 e diante o inadimplemento ajuizou a presente ação de cobrança. Anexou documentos. O Município de Óbidos, citado, apresentou contestação aduzindo a prescrição bienal, e quinquenal, e ainda, a inexequibilidade do título, defendendo a nulidade do acordo. do é nulo. O juiz a quo julgou parcialmente procedente os embargos apresentados pelo executado, determinando que o exequente apresente nova planilha e nos outros tópicos negou provimento aos embargos do executado, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga. Isento a embargante das custas, por força de lei. P.R.I Óbidos/PA, 13 de dezembro de 2021.” Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, aduzindo a ocorrência de prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º, do CC/2002 e, subsidiariamente, pugnou para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou: a nulidade de pleno direito do suposto acordo extrajudicial celebrado pelo recorrente e a recorrida; a impossibilidade de vinculação automática ao piso nacional; que a remuneração é superior ao piso estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões pelo exequente. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, recebi o apelo no duplo efeito. Instado a se manifestar, o ministério público pugnou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, pela inadequação da medida. É o breve relatório. DECIDO Preliminarmente, denota-se que decisão ora recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução do apelante, determinando a elaboração de nova planilha de cálculos, e determinando o termo inicial da correção monetária, entretanto, rejeitou os capítulos dos embargos em relação à prescrição bienal e quinquenal. Conforme estabelece o artigo 932, do CPC/2015, cabe ao relator a função de preparador do recurso, e em caso de recurso inadmissível ou prejudicado, deve o relator não os conhecer, conforme transcrevo: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa, motivo pelo qual não cabe recurso de Apelação e sim Agravo de Instrumento. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apreciação do RESP n. 1.698.344/MG, julgado em 22.05.2018, cujo relator foi o Min. Luís Felipe Salomão, a respeito do tema, assim se manifestou: (...) De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. Portanto, importante sintetizar a posição adotada: - se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, caberá recurso de apelação; - se a decisão proferida no cumprimento de sentença acolher apenas parcialmente a impugnação caberá agravo de instrumento; - se a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento. Cumpre acrescentar que não há como se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, conforme já decidido, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Incabível a interposição de apelação cível contra sentença que julga improcedente a exceção de pré-executividade, haja vista o consequente prosseguimento da execução. Caso em que a decisão possui natureza claramente interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Apelo não conhecido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70075837385, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/11/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-11) Ainda, transcrevo parte do parecer ministerial neste sentido, vejamos: “Por oportuno, não há o que falar em eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de erro grosseiro, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Assim é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INADEQUADO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. - Não se conhece do recurso de apelação interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, dando continuidade à fase executiva. - Não se trata de hipótese em que é possível aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, claramente, não houve extinção da fase executiva, sendo tecnicamente descabida a interposição do recurso de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0411.14.005948-5/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019). Nessa esteira, não deve ser conhecido o recurso de apelação.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custos iuris, opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, conforme fundamentação. É o Pronunciamento Ministerial. Belém, 12 de dezembro de 2022. DISPOSITIVO Desta feita, com base na fundamentação lançada, tratando-se de erro grosseiro materializado na utilização de recurso equivocado, forçoso o NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém (PA), datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora