Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, nº 0801103-05.2021.8.14.0035, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Maria Isaurina Almeida Carvalho. Consoante informa à exordial, a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor. Informa que o Município de Óbidos firmou acordo extrajudicial com seus servidores municipais da área de educação para honrar com o pagamento da diferença dos anos 2013, 2014 e 2015 do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e Lei Municipal nº 4.150/2012. aduz que o pagamento da diferença se daria em dez parcelas e que o executado honrou o pagamento de apenas seis, se tornando inadimplente em relação às últimas quatro parcelas do acordo. Tornando-se credora do valor de R$ 1.999,64 que atualizados, dar-se-á o valor de R$ 4.390,42 e diante o inadimplemento ajuizou a presente ação de cobrança. Anexou documentos. O Município de Óbidos, citado, apresentou contestação aduzindo a prescrição bienal, e quinquenal, e ainda, a inexequibilidade do título, defendendo a nulidade do acordo. do é nulo. O juiz a quo julgou parcialmente procedente os embargos apresentados pelo executado, determinando que o exequente apresente nova planilha e nos outros tópicos negou provimento aos embargos do executado, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga. Isento a embargante das custas, por força de lei. P.R.I Óbidos/PA, 13 de dezembro de 2021.” Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, aduzindo a ocorrência de prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º, do CC/2002 e, subsidiariamente, pugnou para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou: a nulidade de pleno direito do suposto acordo extrajudicial celebrado pelo recorrente e a recorrida; a impossibilidade de vinculação automática ao piso nacional; que a remuneração é superior ao piso estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões pelo exequente. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, recebi o apelo no duplo efeito. Instado a se manifestar, o ministério público pugnou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, pela inadequação da medida. É o breve relatório. DECIDO Preliminarmente, denota-se que decisão ora recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução do apelante, determinando a elaboração de nova planilha de cálculos, e determinando o termo inicial da correção monetária, entretanto, rejeitou os capítulos dos embargos em relação à prescrição bienal e quinquenal. Conforme estabelece o artigo 932, do CPC/2015, cabe ao relator a função de preparador do recurso, e em caso de recurso inadmissível ou prejudicado, deve o relator não os conhecer, conforme transcrevo: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa, motivo pelo qual não cabe recurso de Apelação e sim Agravo de Instrumento. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apreciação do RESP n. 1.698.344/MG, julgado em 22.05.2018, cujo relator foi o Min. Luís Felipe Salomão, a respeito do tema, assim se manifestou: (...) De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. Portanto, importante sintetizar a posição adotada: - se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, caberá recurso de apelação; - se a decisão proferida no cumprimento de sentença acolher apenas parcialmente a impugnação caberá agravo de instrumento; - se a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento. Cumpre acrescentar que não há como se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, conforme já decidido, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Incabível a interposição de apelação cível contra sentença que julga improcedente a exceção de pré-executividade, haja vista o consequente prosseguimento da execução. Caso em que a decisão possui natureza claramente interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Apelo não conhecido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70075837385, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/11/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-11) Ainda, transcrevo parte do parecer ministerial neste sentido, vejamos: “Por oportuno, não há o que falar em eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de erro grosseiro, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Assim é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INADEQUADO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. - Não se conhece do recurso de apelação interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, dando continuidade à fase executiva. - Não se trata de hipótese em que é possível aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, claramente, não houve extinção da fase executiva, sendo tecnicamente descabida a interposição do recurso de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0411.14.005948-5/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019). Nessa esteira, não deve ser conhecido o recurso de apelação.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custos iuris, opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, conforme fundamentação. É o Pronunciamento Ministerial. Belém, 12 de dezembro de 2022. DISPOSITIVO Desta feita, com base na fundamentação lançada, tratando-se de erro grosseiro materializado na utilização de recurso equivocado, forçoso o NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém (PA), datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora