Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 20:10
Outras Decisões
21/11/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:19
Petição (Apelação)
13/11/2024, 12:21
Publicação
01/11/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0807227-87.2020.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), processo que permanece sem PENHORA efetiva por mais de 1 (um) ano, bem como se encontrava SUSPENSO, nos termos do artigo 922 DO CPC a LEF a pedido da parte exequente em razão do parcelamento pactuado entre as partes, portanto, cabível a extinção do feito, com fulcro no artigo 1º,§ 1º da resolução 547 do CNJ. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Nesse sentido, algumas decisões de tribunais pátrios: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO “Apelação. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2019 e 2020. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, visto se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem penhora efetivada e sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, conforme definido pela Resolução 547 do CNJ. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação invasão à competência do Poder Executivo. Item 1 da Tese do Tema 1184 que reconheceu a possiblidade de extinção, ainda que de ofício, das execuções fiscais de baixo valor. Extinção que tomou por fundamento a Resolução 547 do CNJ, criada, justamente, para disciplinar a aplicação da referida Tese. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que permanece sem penhora efetiva por mais de 1 (um) ano, bem como se encontrava suspenso a pedido da parte exequente. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização de bens seria possível. Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024. Resolução que possui evidente amparo constitucional no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ausência, ademais, de afronta à LEF. Extinção estipulada na Resolução que encontra fundamento no inciso II do art. 485 do CPC/15 (aplicado à execução fiscal por força do art. 1º da LEF), Execução que é julgada extinta pela ausência de movimentação útil do processo, resguardando-se o direito material da execução, até porque é possível propor nova execução se forem encontrados bens do executado dentro do prazo prescricional (§ 3º do art. 1º da Res. 547/2024). Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível n. 1004636-42.2022.8.26.0415, j. 31/07/2024, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é aplicável ao caso concreto, considerando o valor atualizado da dívida e a inércia do exequente em promover a citação. Razões de decidir 3. O Estado do Pará não comprovou que a dívida alegada está regularmente cobrada ou que existam outros débitos em aberto, além do discutido nos autos. 4. A execução fiscal, pendente há 16 anos, não teve movimentação útil por mais de um ano, e o exequente não logrou localizar bens penhoráveis do executado. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF é vinculante e reflete os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis localizados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007188-18.2008.8.14.0028 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém/PA
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:35
Ausência das condições da ação
30/10/2024, 08:35
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 14:52
Movimentação processual
29/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:31
Mero expediente
27/06/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:29
Documento (Ofício)
12/12/2023, 11:18
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:31
Publicação
06/07/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807227-87.2020.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA DECISÃO 1. Acolho o pedido do exequente e SUSPENDO a execução até a data prevista para o pagamento da última parcela. Isso porque a adesão do executado ao parcelamento, após a propositura da ação, enseja, tão-somente, a suspensão do crédito tributário, na forma referida no art. 151, VI, do CTN. 2.Decorrido o prazo supra,
intime-se o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acordo e o que mais entender de direito. 3. Proceda-se a secretaria a devida inclusão do SERASA como terceiro interessado nos autos, a fim de que tome ciência para que retire eventual restrição, no prazo de 48h. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 4 de julho de 2023. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém- PA