Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO (PA015461)
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: DIEGO DA SILVA CARVALHO (BA031512), CARLOS CESAR BORROMEU DE ANDRADE (RJ025044), JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA015659), MARCELO RODRIGUES XAVIER (AC005077), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (AC005221) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0876923-42.2020.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUIZ MARCELO DE SOUZA SALGADO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, já qualificados nos autos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que no curso do feito, realizou-se a constrição de ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD. Na sequência, foi expedido e regularmente levantado o alvará eletrônico em favor da parte exequente 146115557, importando no pagamento do débito exequendo. Verifico ainda o julgamento dos Embargos à Execução nº 0862615-93.2023.8.14.0301, improcedentes em razão da intempestividade. Houve a interposição de recurso, razão de sentença ser mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, posteriormente o seu arquivamento. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo precípuo a realização material do direito do credor, alcançando a sua plenitude com a satisfação integral do crédito reclamado na inicial.
No caso vertente, constata-se que a obrigação que deu ensejo à presente demanda restou integralmente adimplida por meio do bloqueio judicial e posterior levantamento dos valores pela parte credora, conforme documentos de id. subsequentes. Ademais, resta superada qualquer discussão acerca da higidez do título ou do débito, diante da rejeição definitiva dos Embargos à Execução outrora opostos pela parte devedora. Assim, com a entrega do montante devido ao credor, impõe-se a declaração de extinção da execução pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o pagamento das custas, arquivem-se ambos os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente