Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. A. MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTÍCIOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por J. A. Macedo Comércio Varejista de Calçados e Minimercado Ltda. e José Amarildo Macedo contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do Banco Bradesco S.A., com base em Cédula de Crédito Bancário firmada por Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida. Os apelantes alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereram o reconhecimento da conexão com demanda revisional posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento implícito da produção probatória requerida; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da conexão entre a presente ação monitória e a ação revisional posteriormente ajuizada, com determinação de julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem proferir decisão de saneamento, tampouco oportunizou às partes a especificação das provas requeridas, em especial aquelas relacionadas à legalidade dos encargos contratuais, em afronta aos arts. 355, I, e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de provas e a ausência de intimação das partes acerca do julgamento antecipado configuram violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), resultando em error in procedendo. A conexão entre a presente Ação Monitória e a Ação Revisional nº 0800302-80.2024.8.14.0004 é manifesta, porquanto ambas têm por objeto a mesma Cédula de Crédito Bancário e discutem os mesmos encargos contratuais, devendo ser processadas e julgadas conjuntamente nos termos dos arts. 55, caput e §3º, e 59 do CPC. Embora a ação revisional tenha sido proposta após a prolação da sentença na ação monitória, a anulação desta afasta o óbice previsto no art. 55, §1º, do CPC, autorizando o reconhecimento da prevenção do juízo da ação monitória para reunião e julgamento conjunto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A supressão imotivada da fase instrutória, sem decisão de saneamento e sem apreciação do pedido de produção de provas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Havendo identidade de objeto e causa de pedir entre ações propostas em momentos distintos, é cabível o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos para julgamento conjunto, mesmo após a prolação de sentença, desde que esta venha a ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 55, §1º e §3º, 59, 355, I, 370 e 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; TJPA, ApCiv 0004800-84.2017.8.14.0301, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30.08.2022; TJGO, ApCiv 5139806-53.2018.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJSC, AC 0000479-54.2007.8.24.0082, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2020; TJCE, AC 0258813-25.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800589-77.2023.8.14.0004
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. A. MACEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E MINIMERCADO LTDA. e JOSÉ AMARILDO MACEDO contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A. Em breve síntese da inicial, o Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de J. A. MACEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E MINIMERCADO LTDA. e JOSÉ AMARILDO MACEDO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 015.881.226, oriunda de Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida. Narra a instituição financeira que os réus, ora apelantes, tornaram-se inadimplentes com as obrigações pactuadas. Instruindo o feito com o referido instrumento e a respectiva planilha de débito, pleiteou a expedição do competente mandado de pagamento para a quitação da dívida atualizada. O feito seguiu seu trâmite até a prolação da decisão (id. 30880996) que rejeitou o embargos monitórios, conforme segue:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e mantenho a ação monitória, determinando o prosseguimento do feito para cobrança da dívida. Determino que os réus sejam intimados para pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (id. 30881003). Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, em sede de preliminares a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a ocorrência de erro in procedendo pela supressão da fase de instrução processual, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem analisar o pedido de produção de provas. Ainda em sede preliminar, sustenta a necessidade de suspensão da ação, em razão da existência de outra demanda (Processo nº 0800302-80.2024.8.14.0004) que discute a mesma cédula de crédito, gerando prevenção e prejudicialidade externa. No mérito, defendem a necessidade de revisão dos contratos que originaram a dívida, com a exibição, pelo banco, de todos os instrumentos, extratos e fichas gráficas. A abusividade dos juros aplicados, por estarem acima de 1,5 vezes a taxa média de mercado. A ilegalidade da capitalização diária de juros. Aduzem a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. Além da ilegalidade na cobrança de tarifa inominada, e, como consequência, a descaracterização da mora. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (id. 30881009). É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Ab initio, passo a análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa (Error in Procedendo) A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes, em sede de embargos monitórios, requereram expressamente a produção de provas, em especial a documental, com a exibição de contratos e extratos em poder do banco. O objetivo era claro: auditar a evolução da dívida e a legalidade dos encargos aplicados antes da renegociação, com amparo na Súmula 286 do STJ. Contudo, o juízo a quo, sem proferir decisão de saneamento ou oportunizar às partes a especificação das provas, procedeu ao julgamento antecipado do mérito. Tal conduta configura um claro error in procedendo, pois suprime a fase instrutória sem fundamentação adequada sobre sua desnecessidade, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Com efeito, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando o magistrado entender que a causa está madura e que não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, o próprio art. 370 do mesmo diploma legal dispõe que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, a matéria discutida não é puramente de direito, envolvendo a análise técnica de encargos contratuais, o que torna a fase de instrução indispensável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei) Colaciono, ainda, o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO, BEM COMO, JULGOU PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE POR ESTA TER ATINGIDO SUA FINALIDADE. PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. I- Analisando detidamente os autos, observo que o processo tramitou de forma tumultuada, as partes não foram intimadas antes do julgamento antecipado, sendo pegas de surpresa com a sentença que na mesma oportunidade julgou embargos de declaração pendentes e o mérito da ação, encerrando de forma abrupta o processo. II- Assim, para julgamento antecipado, é necessário que reste esclarecido a não necessidade de produção de prova, posto isso, quando entender o juiz dessa forma, deve expressamente e previamente anunciar o julgamento antecipado da lide, o que não ocorreu no caso. III- O cerceamento de defesa ocorre quando existente uma limitação na produção de provas de uma das partes, como no caso dos presentes autos, prejudicando-a em seu objetivo processual. Nesses termos, uma vez formulados pedidos que dependem de dilação probatória, sobrevindo tão logo sentença, torna-se claro o impedimento a defesa da parte, gerando cerceamento de defesa, ocorrendo a chamada decisão surpresa, vedada pelo NCPC, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violação do princípio constitucional do processo legal. IV- Recurso CONHECIDO e PROVIDO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, PORTANTO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que haja o prosseguimento do feito de acordo com o devido processo legal. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004800-84.2017.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. DECADÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A supressão da fase saneadora, sem a intimação dos apelantes para a especificação de provas, fixação dos pontos controvertidos e sem a análise das justificativas para a produção das provas eventualmente postuladas violam frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, porque a decretação da revelia não induz a presunção de veracidade e procedência automática dos pedidos, especialmente se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, caso em que o magistrado determinará que o autor especifique as provas que pretenda produzir (art. 345, III e IV, e art. 348 do CPC). 2. Não se tratando de improcedência liminar do pedido, configura decisão surpresa o reconhecimento da decadência sem a prévia intimação da parte autora (art. 487, parágrafo único, CPC), haja vista que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC). 3. O julgamento antecipado de improcedência por falta de provas, sem oportunizar a sua produção implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se a sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51398065320188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Ao magistrado é dado o poder de julgar a lide de forma antecipada, quando presentes os requisitos do art. 355 do Código de Processo Civil. Não oportunizada ou indeferida a produção de provas à demonstração de fatos desconstitutivos do direito alegado, impertinente o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-SC - AC: 00004795420078240082 Capital - Continente 0000479-54.2007.8.24.0082, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC. PREJUÍZO VERIFICADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJCE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova. 2. Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.4. Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 5.
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6. Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.7. Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença. Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.8. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.9. Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei. (TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (Grifo nosso)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para regular instrução processual, com a devida apreciação da prova requerida. Da Preliminar de Conexão e da Necessidade de Julgamento Conjunto (Prejudicialidade Externa) Os apelantes noticiam, pela primeira vez nesta instância recursal, a existência da Ação Revisional nº 0800302-80.2024.8.14.0004, ajuizada em 22/03/2024, que tem por objeto a mesma Cédula de Crédito Bancário que embasa esta Ação Monitória, distribuída em 05/07/2023. De início, ressalta-se que não houve erro por parte do juízo de primeiro grau ao não reconhecer a conexão, uma vez que não fora informado de sua existência antes de proferir a sentença. Contudo, a conexão, por implicar risco de decisões conflitantes, é matéria de ordem pública, que pode e deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição para garantir a segurança jurídica e a economia processual. A determinação de reunião dos feitos, portanto, não configura julgamento extra petita, mas sim o cumprimento de um poder-dever do julgador, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. É manifesta a conexão entre as demandas, que compartilham a mesma causa de pedir remota. Conforme o art. 59 do CPC, a prevenção é determinada pelo primeiro registro, tornando o juízo da presente Ação Monitória o prevento para julgar ambas as causas. Ainda que o art. 55, § 1º, do CPC vede a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado, a presente situação é peculiar. Como a sentença está sendo anulada por vício autônomo (cerceamento de defesa), o processo retornará ao estado anterior, afastando-se o óbice ao julgamento conjunto. A anulação da sentença, portanto, abre caminho para a correção do trâmite processual, com a reunião dos feitos no juízo prevento. MÉRITO Acolhidas as preliminares de cerceamento de defesa e de erro de procedimento pela não observância da conexão e prejudicialidade, a análise do mérito do recurso de apelação resta prejudicada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e ACOLHO AS PRELIMINARES para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que: Reconhecida a sua prevenção, adote as providências necessárias para a reunião desta Ação Monitória com a Ação Revisional nº 0800302-80.2024.8.14.0004, para processamento e julgamento conjunto. Após a reunião dos feitos, prossiga com a regular instrução processual, oportunizando às partes a produção das provas pertinentes para a solução de ambas as lides. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito recursal. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator