Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800679-93.2021.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por EVALDO TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, visando ao recebimento de honorários advocatícios dativos, no valor original de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). O processo seguiu seu trâmite regular, com a prolação de sentença (Id 77787827), que rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados. Interposto recurso de apelação pelo Estado do Pará (Id 80124939) e apresentadas as contrarrazões (Id 82615668), o feito prosseguiu. Após o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Id 115692717) para pagamento do débito atualizado. Em petição ao Id 147110686, o ESTADO DO PARÁ, por meio de sua Procuradoria-Geral, juntou aos autos os comprovantes de pagamento da RPV, requerendo a reconsideração de eventual ordem de bloqueio de valores. Posteriormente, em despacho ao Id 161657751, este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a quitação do débito. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do exequente (Id 162438013). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de arquivamento, pendente apenas a confirmação do cumprimento da obrigação pelo executado. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso em tela, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a quitação do débito, providência essencial para confirmar o adimplemento e finalizar o processo. Contudo, conforme certificado nos autos, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A inércia do credor, após ser intimado para informar se o crédito foi satisfeito, gera a presunção de quitação da dívida. Entender de modo diverso seria permitir que o processo permanecesse indefinidamente ativo, aguardando a manifestação da parte que, aparentemente, já teve seu interesse satisfeito, o que atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Dessa forma, a extinção do processo pela presunção de pagamento é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n° 5.738/93, art. 15, “g”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 12:20
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800679-93.2021.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) DECISÃO 01. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe acerca do pagamento do débito. 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800679-93.2021.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01. INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial realizada nestes autos (SISBAJUD) através de seu(ua) patrono(a) ou pessoalmente, se não possuir advogado constituído ou for assistido pela Defensoria Pública, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos à execução (artigo 915, do Código de Processo Civil – CPC); 02. Após, com ou sem oferecimento de embargos à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 3 de junho de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 12:20
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800679-93.2021.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) DECISÃO 01. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe acerca do pagamento do débito. 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800679-93.2021.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01. INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial realizada nestes autos (SISBAJUD) através de seu(ua) patrono(a) ou pessoalmente, se não possuir advogado constituído ou for assistido pela Defensoria Pública, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos à execução (artigo 915, do Código de Processo Civil – CPC); 02. Após, com ou sem oferecimento de embargos à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 3 de junho de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 23:30
Outras Decisões
03/06/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:16
Movimentação processual
03/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 13:29
Mero expediente
06/02/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:14
Publicação
01/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVALDO TAVARES DOS SANTOS para no prazo de 05 dias, informar se recebeu os valore de RPV. Itaituba (PA), 30 de outubro de 2024. JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) INTIMADO (S) as partes
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:46
Decurso de Prazo
28/10/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:33
Expedição de documento
22/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
23/06/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 01:23
Publicação
05/06/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800679-93.2021.8.14.0024. DECISÃO 01. HOMOLOGO os valores apresentados no cálculo de ID nº 115157516; 02. EXPEÇA-SE o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou competente precatório, com a observância do artigo 5º da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 03. REQUISITE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, como disciplina a Resolução nº 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); 04. Cumpridos os itens anteriores e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), 16 de maio de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 22:03
Outras Decisões
16/05/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 23:42
Publicação
02/05/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800679-93.2021.8.14.0024. DECISÃO Considerando a certidão de ID 111863848, DETERMINO: 01. INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias apontar as diretrizes do feito; 02. Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 27 de abril de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:52
Outras Decisões
09/01/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:10
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:03
Publicação
18/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EVALDO TAVARES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Itaituba (PA), 07 de julho de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0800679-93.2021.8.14.0024 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:17
Mudança de Classe Processual
07/07/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:16
Movimentação processual
07/07/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:24
Documento (Decisão)
25/04/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARETO)
APELADO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS (ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA N.º 12.806) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO EXECUTIVOS AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DECRETO 20.910/32 E ENCUNCIADO DA SÚMULA Nº 150/STF. RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE E ENUNCIADO DE SÚMULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800679.93.2021.814.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da ação de execução de honorários advocatícios de defensor dativo ajuizada por EVALDO TAVARES DOS SANTOS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente (ID nº 23695187), no montante total de R$ 17.100,00. Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n° 5.738/93, art. 15, “g”. Contudo condeno o Estado em Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC.” Narra a inicial que o Exequente/apelado atuou em diversos processos judiciais na condição de advogado dativo nomeado pelo Juízo na comarca de Itaituba, na falta de defensores públicos para atuar na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir patrono nos autos. A parte autora acostou 08 (oito) títulos executivos judiciais (processos n° 01 0013497-86.2016.8.14.0024, réu Waldson Pires Costa; 0013496-04.2016.8.14.0024, réu Gean Carlos Mesquita Silva Junior; 0001803- 62.2012.8.14.0024, réu Antônio Carlos Freire e outros; 0016115-04.2016.8.14.0024, réu Wilton Santos da Silva e outros; 0077223-68.2015.8.14.0024, réu Valdson da Silva Carolino; 0151217-32.2015.8.14.0024, réu Francisco de Assis Ribeiro; 0013841-96.2018.8.14.0024, réu Marcelo Rocha Campos; 0001543-04.2020.8.14.0024, réu Rodrigo Pereira Nascimento), em que foram arbitrados honorários advocatícios devidos pela Fazenda, no valor total executado de R$ 17.100,00 (Dezessete mil e cem reais). Inconformado, alega o apelante a inexequibilidade de alguns títulos pela prescrição por aplicação da Súmula nº 150 do STF que determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, no caso a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que na situação em tela, 04 (quatro) processos datados de 2016 estão prescritos, entendendo como correto o valor total de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) em importante excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição, ensejando o excesso de execução apontado. Apresentadas contrarrazões no ID nº 11982857 pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e verifico que comporta julgamento monocrático, por se apresentarem as razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Cinge-se a controvérsia posta no apelo em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição de 4 (quatro) dos títulos executivos. No tocante à prescrição, é celebre e pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, in verbis: “ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Aduz o apelante a prescrição dos títulos executivos referentes aos Processos nº 00134978620168140024, 0013496042016814002, 00018036220128140024 e 00161150420168140024 respectivamente das datas de 23/09/2016, 23/09/2016, 20/10/2016 e 18/11/2016, sob argumento de ter sido proposta a presente ação executiva após o quinquídio legal. Ocorre, porém, que, da análise dos autos, não vislumbro condições de acolhida ao apelo, não merecendo retoques o fundamento da sentença no sentido de que “Em verdade, o termo inicial para contagem de prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios prestado por advogados dativos, embora fixados anterior à sentença, é contado a partir do trânsito em julgado desse pronunciamento. Dito isso, o título referente aos processos 0013497-86.2016.8.14.0024, valor de R$ 2.500,00; 0013496- 04.2016.8.14.0024; 0001803-62.2012.8.14.0024, no valor de R$ 2.500,00 e 0016115-04.2016.8.14.0024, no valor de R$ 2.500,00, não estão prescritos, uma vez que a presente ação foi protocolada em 16.02.2021, e o termo inicial para a prescrição dos títulos questionados teriam que iniciar até 15.02.2016, porém todos iniciam em data posterior a esta (23.09.2016, 23.09.2016, 20.10.2016 e 18.11.2016, respectivamente).” Desta feita, verifica-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação executiva, não decorreu o prazo prescricional, sequer a contar das datas em que foram proferidas as decisões fixando as verbas honorárias, como bem delineou o juízo e utilizo como fundamento para decidir, muito menos a contar do trânsito em julgado, ainda que observado o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula nº 150 do STJ. Em verdade, a contar da data do ajuizamento desta ação executiva em 25/02/2021, verifica-se que as razões recursais se mostram em contrariedade ao disposto na referida Lei e Enunciado, não comportando condições de acolhida. Ademais, considerando-se que o réu não comprovou a data exata em que a condenação em honorários transitou em julgado, ônus que lhe cabia, já que por ele arguida a prescrição, mas tomando como marco inicial do prazo prescricional disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, na data em que ajuizada a ação em 25/02/21, depreende-se que foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal. Consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Segue o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.” Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO. COBRANÇA DAS ALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente se deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal.(...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do RITJPA, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 06 de março de 2023. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
07/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 09:40
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:36
Petição (Contra-razões)
28/11/2022, 23:48
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:23
Publicação
03/11/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO EVALDO TAVARES DOS SANTOS, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 27 de outubro de 2022. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:32
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:28
Petição (Apelação)
24/10/2022, 11:16
Publicação
21/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVALDO TAVARES DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado o Advogado para que apresente os dados bancário da parte. Itaituba (PA), 18 de outubro de 2022. RIKELMER VINICIUS DE BRITO MELO Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0800679-93.2021.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Honorários Advocatícios] POLO ATIVO:
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:57
Publicação
23/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0800679-93.2021.8.14.0024. SENTENÇA
Vistos, etc... EVALDO TAVARES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS em face do ESTADO DO PARÁ com base em Títulos Executivos Judiciais que arbitraram honorários em atuação como Advogado Dativo, somando-se o valor atualizado de R$ 17.1000,00. Juntou as decisões que arbitraram honorários (ID nº 23697059). Decisão de ID n° 57687070 e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ. O ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação no ID n° 58175665. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação no ID n° 58574009. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, Decido.
Trata-se de Execução de Título que reconhece a exigibilidade de Obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, consistente em arbitramento de honorários advocatícios em processos por atuação na qualidade de defensor nomeado. Depreende-se de capítulo do Código de Processo Civil que dispõe quanto ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. A parte autora acostou os 08 (oito) títulos executivos judiciais (processos n° 01 0013497-86.2016.8.14.0024, réu Waldson Pires Costa; 0013496-04.2016.8.14.0024, réu Gean Carlos Mesquita Silva Junior; 0001803-62.2012.8.14.0024, réu Antônio Carlos Freire e outros; 0016115-04.2016.8.14.0024, réu Wilton Santos da Silva e outros; 0077223-68.2015.8.14.0024, réu Valdson da Silva Carolino; 0151217-32.2015.8.14.0024, réu Francisco de Assis Ribeiro; 0013841-96.2018.8.14.0024, réu Marcelo Rocha Campos; 0001543-04.2020.8.14.0024, réu Rodrigo Pereira Nascimento), em que foram arbitrados honorários advocatícios devidos pela Fazenda, procedendo ao somatório das quantias, o que totalizou R$ 17.100,00. Dos documentos que instruem o pleito denoto que consta a nomeação do autor como Dativo, bem como a manifestação ou presença do mesmo nos atos processuais (audiências de custódia da 3ª Vara Única de Novo Progresso, Plantão Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, audiências de instrução na Vara Criminal da Comarca de Itaituba, Audiência de Custódia da Vara Criminal de Itaituba, Audiência no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba), assim como arbitramento de honorários na própria oportunidade. Portanto, o autor, nomeado como defensor dativo, tem direito a percepção dos honorários arbitrados pelo Magistrado e estes devem ser honrados pelo Estado. Não é outro o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS AOS HIPOSSUFICIENTES. ENSEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui obrigação do Estado prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública. Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear Defensor Dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia. 2. juros e correção monetária fixados em consonância com os TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. Quanto aos juros de mora, sua incidência ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios e correção monetária deverá ser computada a partir da data em que fixada a verba, nesse sentido é o julgamento do RESP 1429060 MG 2014/0004937-8, Publicado no DJ 01/06/2018, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora. Belém (PA), 07 de outubro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora." (TJ-PA - APL: 00015240620178140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019) Não obstante o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da possibilidade jurídica do pagamento de honorários à advogados dativos, com a simples comprovação nos autos, de que atuou na defesa, prestando assim, serviços ao réu, como Defensor Dativo, considerando as alegações do Estado do Pará, em sede de impugnação, passo à análise dos pontos veiculados pelo ente estadual. A defesa do Executado alegou em sua defesa, a inexequibilidade de alguns títulos em razão da ocorrência da prescrição. Sem razão o Embargante. Em verdade, o termo inicial para contagem de prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios prestado por advogados dativos, embora fixados anterior à sentença, é contado a partir do trânsito em julgado desse pronunciamento. Dito isso, o título referente aos processos 0013497-86.2016.8.14.0024, valor de R$ 2.500,00; 0013496-04.2016.8.14.0024; 0001803-62.2012.8.14.0024, no valor de R$ 2.500,00 e 0016115-04.2016.8.14.0024, no valor de R$ 2.500,00, não estão prescritos, uma vez que a presente ação foi protocolada em 16.02.2021, e o termo inicial para a prescrição dos títulos questionados teriam que iniciar até 15.02.2016, porém todos iniciam em data posterior a esta (23.09.2016, 23.09.2016, 20.10.2016 e 18.11.2016, respectivamente). Assim, imperiosa a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID nº 23695187, ou seja, R$ 17.100,00.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e nos termo do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente ( ID nº 23695187), no montante total de R$ 17.100,00. Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n° 5.738/93, art. 15, “g”. Contudo condeno o Estado em Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ao requerido ESTADO DO PARÁ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o pagamento. Itaituba (PA), 20 de setembro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:34
improcedência
20/09/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
11/09/2022, 20:40
Movimentação processual
11/09/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVALDO TAVARES DOS SANTOS, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 15 (QUINZE) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 20 de abril de 2022. GLEDSON SOUZA MENEZES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:25
Outras Decisões
12/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:24
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:31
Remessa (outros motivos)
25/11/2021, 18:06
Mero expediente
22/11/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:07
Movimentação processual
22/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 10:43
Movimentação processual
10/08/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 14:14
Documento (Certidão)
05/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800679-93.2021.8.14.0024. DECISÃO Inicialmente, entendo que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada. A simples declaração de pobreza apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos. 01. Desta forma, evidenciado que a parte autora possui rendimentos que lhe permitem suportar as custas processuais, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02. Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03. EXPEÇA-SE o necessário; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 28 de julho de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito