Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua dos Pariquis, 1635, 501, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LUIZA KOWALEWSKI 02502829259 Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 1350, 42, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - prejudicado), a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte autora, conforme já informado na decisão de ID 104220552. Nesse sentido, intimada para indicar bens penhoráveis em nome da parte ré, a parte reclamante requereu, em sua mais recente petição, a decretação de indisponibilidade de bens em nome da executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Entendo que a busca de bens da parte ré, bem como informações sobre este é, em princípio, ônus da parte autora. Para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, e expedição e ofícios, é necessário que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências, o que não é o caso dos autos. O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta e, antes, é o Poder que solve questões quando demonstrada resistência e necessidade a pretensões que o interessado tem por legítima. Daí que a demonstração da resistência é sempre condição para que se permita a ação ter trânsito, eis que sem a resistência, não há interesse processual na demanda, pelo que, INDEFIRO o pedido. Nesse diapasão, ante a ausência de indicação de bens passível de penhora, bem como, inexistência de outras medidas constritivas a serem adotadas neste momento nos presentes autos, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que, diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte autora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome da parte ré, ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial. Nessa hipótese, fica a parte exequente, desde logo, dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data em que obtiver tais informações. Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa ao aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte autora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Após o cumprimento das determinações acima, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua dos Pariquis, 1635, 501, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LUIZA KOWALEWSKI 02502829259 Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 1350, 42, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - prejudicado), a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte autora, conforme já informado na decisão de ID 104220552. Nesse sentido, intimada para indicar bens penhoráveis em nome da parte ré, a parte reclamante requereu, em sua mais recente petição, a decretação de indisponibilidade de bens em nome da executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Entendo que a busca de bens da parte ré, bem como informações sobre este é, em princípio, ônus da parte autora. Para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, e expedição e ofícios, é necessário que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências, o que não é o caso dos autos. O Poder Judiciário não é mero órgão de consulta e, antes, é o Poder que solve questões quando demonstrada resistência e necessidade a pretensões que o interessado tem por legítima. Daí que a demonstração da resistência é sempre condição para que se permita a ação ter trânsito, eis que sem a resistência, não há interesse processual na demanda, pelo que, INDEFIRO o pedido. Nesse diapasão, ante a ausência de indicação de bens passível de penhora, bem como, inexistência de outras medidas constritivas a serem adotadas neste momento nos presentes autos, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que, diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte autora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome da parte ré, ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial. Nessa hipótese, fica a parte exequente, desde logo, dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data em que obtiver tais informações. Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa ao aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte autora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Após o cumprimento das determinações acima, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:19
Inexistência de bens penhoráveis
31/10/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 09:29
Movimentação processual
31/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 07:52
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 DECISÃO Em face do insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como considerando que a empresa executada consta como inapta desde 2021, conforme informações do site da Receita Federal em anexo, então, por prejudicado o pedido de consulta INFOJUD. Intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:27
Movimentação processual
14/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
25/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
25/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua dos Pariquis, 1635, 501, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LUIZA KOWALEWSKI 02502829259 Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 1350, 42, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a petição postada no ID 86430125, considerando que a última pesquisa SISBAJUD/RENAJUD foi realizada em 2022, visando privilegiar o princípio da primazia do mérito, determino que os presentes autos sejam encaminhados conclusos para a fila de processos deste Juízo que são objeto de realização periódica de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de tentar encontrar valores ou bens da parte demandada. Infrutíferas tais diligências, retornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
12/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:11
Mero expediente
05/10/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:32
Publicação
24/11/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 DESPACHO Constatou-se o insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Com relação à consulta realizada no sistema SISBAJUD, ressalto que a pesquisa foi feita tanto no CNPJ quanto no CPF da parte executada, pois, em se tratando de microempresário individual (ID 8124546), o C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio das pessoas física e jurídica se confundem. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022) Ainda assim, conforme mencionado inicialmente, as pesquisas oficiais realizadas não obtiveram êxito. Assim, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2022. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:02
Mero expediente
18/11/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:03
Decurso de Prazo
09/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:42
Decurso de Prazo
04/10/2022, 05:23
Publicação
12/09/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora em face da sentença exarada no ID 60252916. Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissões em relação aos pontos abordados anteriormente, bem como requereu, ao final, a realização de pesquisas oficiais em detrimento da parte executada. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão no ID 64680065). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No momento da prolação da sentença de extinção, não identifico qualquer erro material ou omissão, posto que realmente a parte autora, ora embargante deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando nos presentes embargos os mesmos pontos já abordados na sentença anteriormente proferida. Porém, tendo a parte autora informado nos autos que requer a penhora online em face da parte executada, tendo este Juízo notado que tal medida ainda não havia sido adotada nos autos (até porque a parte exequente, antes disso, requereu desconsideração da personalidade jurídica), resta configurado o interesse em prosseguir com o feito, não havendo razoabilidade em manter a extinção do processo, apenas para que a parte autora ingresse com pedido de desarquivamento. Decerto que a Lei nº 9.099/1995 consagra, em seu artigo 2º, dentre os princípios que orientam a condução dos processos de sua competência, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Tendo em conta que os embargos constituem meio adequado para reformar sentença publicada, a teor do que dispõe o art. 494 do CPC, afigura-se razoável manter o prosseguimento do feito diante da possibilidade de prosseguimento das medidas executivas: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença de extinção proferida no ID 39032706, devendo o processo retomar o seu andamento normal. Determino que venham os autos conclusos para realização das pesquisas oficias (SISBAJUD e RENAJUD) em face da parte executada, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE. Caso seja frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 05 de setembro de 2022. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém A
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 04:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2022, 08:00
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 12:00
Movimentação processual
05/09/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
05/06/2022, 04:25
Decurso de Prazo
05/06/2022, 04:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 10:44
Publicação
27/05/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs embargos de declaração tempestivamente (ID 61859202), devendo a parte reclamada ser intimada a apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém/PA, 25 de maio de 2022. Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercício.
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:02
Publicação
12/05/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 39032706. Narra a parte embargante que sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação do autor por mais de 30 dias úteis, mas não determinou sua intimação pessoal e nem obedeceu a necessidade do prévio requerimento da parte ré. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso do presente feito, não identifico qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão da sentença de extinção proferida, posto que decorreu da simples aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, é necessário ter em mente os critérios que orientam a atuação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo no art. 2º, que elenca, dentre outros, os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual. Destarte, entende-se que, tendo a parte autora advogado habilitado nos autos, que inclusive formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a intimação eletrônica constitui meio hábil para comunicação com a parte requerente. O autor, nesse sentido, fora intimado para informar ao Juízo, em quinze dias, os dados completos dos sócios da executada, notadamente, seus endereços e qualificações adequadas para que se realize a citação do incidente a ser instaurado. Porém, embora tenha sido cientificado do despacho do Juízo, via sistema, em 06.05.2021, a sentença de extinção foi proferida em outubro de 2021 sem que houvesse qualquer manifestação do autor. Inclusive, embora requeira, pela via dos embargos, o prosseguimento do feito, o autor novamente não apresentou as informações requeridas no despacho de ID 26167013. Ressalto que, caso obtenha as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nada impede o exequente de reajuizar a demanda, porém, no presente momento, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença proferida. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 5 de maio de 2022. ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 1400/2022-GP)
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2022, 11:25
Conclusão (para julgamento)
14/11/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:38
Abandono da causa
27/10/2021, 09:06
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:57
Decurso de Prazo
28/05/2021, 03:09
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 DESPACHO Trata-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente no ID22751765, onde requereu o direcionamento da fase executiva à pessoa física dos sócios proprietários da sociedade empresária executada, bem como requer a adjudicação dos bens penhorados no ID660866 como compensação parcial do débito exequendo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica resta previsto no Código de Processo Civil, em seus arts. 133 e seguintes, e sua instauração é obrigatória inclusive na jurisdição dos Juizados Especiais, nos termos do art. 795, §4º, e 1.062, caput, do diploma processual. Intime-se o credor a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo informar ao Juízo os dados completos dos sócios da executada, notadamente, seus endereços e qualificações adequadas para que se realize a citação, sob pena de indeferimento do incidente. Informados os endereços, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, citem-se os sócios para se manifestar sobre o incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de adjudicação do exequente com fulcro nos arts. 876 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, nos termos do art. 876, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação, e expeça-se a ordem de entrega dos bens móveis ao adjudicatário. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 03 de maio de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E