Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIONOR ASSUNCAO NAZARE, THE GUARDIAN MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ, MUNICIPIO DE MARACANA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002182-46.2016.8.14.0029 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ – PA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ
RECORRIDO: CLIMA AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Maracanã contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da exequente CLIMA AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, para anular sentença que reconhecera a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O agravante sustenta que a extinção da execução, fundada na inércia da exequente por mais de cinco anos, estaria em conformidade com o art. 924, V, do CPC, e requer o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é indispensável a prévia intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente antes do reconhecimento judicial desse instituto, à luz do contraditório, da ampla defesa e do princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, como condição imprescindível, a prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC. 4. Intimações genéricas ou relativas a atos ordinatórios não suprem a necessidade de ciência específica sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPA exige a oitiva prévia da parte exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de nulidade da sentença, independentemente do lapso temporal transcorrido ou da alegada inércia. 6. O contraditório não pode ser reduzido a mera formalidade, devendo assegurar à parte efetiva possibilidade de defesa, sobretudo quando se trata da extinção de direito de crédito. 7. O princípio da segurança jurídica não pode se sobrepor às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige a prévia intimação do exequente para manifestação específica, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. 2. A ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença que extingue o feito com base nesse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 921, §5º, 924, V; RI/TJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018;STJ, REsp 1628094/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2017;STJ, AgInt no REsp 1637171/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.05.2017;TJPA, Apelação Cível 0019891-50.1999.8.14.0301, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 08.02.2022;TJMT, AC 10101866620178110041, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08.03.2023.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002182-46.2016.8.14.0029 Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 21 de julho de 2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ, em face da decisão monocrática de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto por CLIMA AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. (...) Nesse contexto, a ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente evidencia flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, todos garantidos pela legislação processual civil vigente. Tal omissão, com o devido respeito, conduz à nulidade da sentença ora vergastada, por desrespeitar normas processuais de ordem pública.
Diante do exposto, e em observância à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à regular tramitação do feito. Nas razões recursais (Num. 25624552), o patrono do recorrente, após relatar os fatos, sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada. Tece considerações acerca da suposta inércia da parte exequente durante o trâmite da Ação de Execução de Título Extrajudicial, destacando que, mesmo instada a promover diligências e impulsionar o feito, a recorrida permaneceu silente por período superior a cinco anos, não se manifestando acerca dos expedientes processuais, inclusive quando provocada a se pronunciar sobre o chamamento do feito à ordem. Aduz que, diante desse contexto, a extinção da execução com resolução de mérito, fundamentada na prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, revela-se medida correta e em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Por fim, o recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, restaurando-se a sentença proferida pelo juízo a quo, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da pretensão executiva da parte agravada. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Não sendo hipótese de retratação, coloco o feito em mesa para julgamento. MÉRITO Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto pelo Município de Maracanã, estes não merecem prosperar à luz dos fundamentos exarados na decisão monocrática, cuja robustez técnica se evidencia no correto enquadramento jurídico dos fatos e na observância rigorosa do devido processo legal. O ponto central do inconformismo reside na alegação de que a sentença de primeiro grau teria acertadamente reconhecido a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante a alegada inércia da parte exequente por período superior a cinco anos. Todavia, tais alegações carecem de fundamento jurídico, à medida que ignoram os comandos processuais basilares relativos ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da não surpresa, todos assegurados pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Conforme restou assentado na decisão agravada, a decretação da prescrição intercorrente, embora admissível nos casos de paralisação injustificada do processo por lapso temporal superior ao prazo prescricional, pressupõe, como condição indispensável, a prévia intimação do credor para manifestação sobre a possível ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Esta exigência decorre não apenas do texto legal, mas da necessidade de respeito ao contraditório, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e dos demais Tribunais pátrios, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (Grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp n. 1628094/TO, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2017 – negritei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. DESÍDIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. [...] 3. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp n. 1637171/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.05.2017 – negritei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA VERGASTADA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE CONSTATADA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO INDISPENSÁVEL – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A prescrição intercorrente efetiva-se quando, ajuizada a ação competente e, consequentemente, interrompida a prescrição originária, o processo fica paralisado sem que exista uma causa plausível para tanto. 2 – Com efeito, para sua incidência, é imprescindível que se proceda a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito e, somente após a inobservância da determinação judicial, ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3 – Insta esclarecer, que embora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC (REsp n. 1.604.412/SC), tenha afastado a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, não demoveu a Corte da Cidadania, a necessidade deste ser intimado para poder manifestar fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. 4 – Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo “a quo” sentenciou o feito com resolução de mérito, sem determinar, contudo, a prévia intimação da instituição financeira exequente para observância do contraditório, falta esta que impossibilita a incidência do instituto da prescrição intercorrente, conforme fundamentado supra. 5 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, para desconstituir a decisão vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a regular composição do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0019891-50.1999.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado) AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA – ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício. Além do quanto disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, é certo que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, consoante inteligência do parágrafo único, do art. 487, do mesmo codex. No caso, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do autor para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe. Precedentes do STJ. (TJ-MT - AC: 10101866620178110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) No caso sub judice, restou incontroverso nos autos que não foi oportunizada à parte exequente a possibilidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a sentença de primeiro grau, portanto, desrespeitado o comando legal expresso no art. 9º do CPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ademais, o art. 10 do mesmo diploma reforça a vedação a decisões-surpresa, mesmo quando se trata de matérias conhecíveis de ofício. O fato de haver intimações anteriores da exequente para se manifestar sobre atos ordinatórios do feito ou despachos de mero expediente não se confunde, sob o prisma técnico-processual, com a necessária intimação específica para manifestação acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão agravada é cristalina ao destacar que a ausência desta providência essencial resulta em nulidade absoluta da sentença, por afronta a garantias processuais de ordem pública. Cumpre sublinhar que o art. 921, §5º, do CPC, dispõe expressamente que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", reforçando a imprescindibilidade do contraditório prévio antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não prospera, ainda, a tentativa do Município de atribuir à exequente a exclusividade da responsabilidade pelo impulso processual, olvidando as dificuldades operacionais e morosidade imputáveis ao próprio aparelho judicial, como destacado na apelação, bem como a ausência de intimação específica para defesa quanto à extinção do direito de crédito, razão pela qual não se pode presumir a desídia da exequente sem a devida oportunidade de manifestação. O contraditório, aqui, não se presta apenas a formalidade, mas à efetiva produção de defesa quanto à prescrição alegada. O fundamento de que a extinção do feito se coaduna com a segurança jurídica também não se sustenta, pois tal princípio jamais pode se sobrepor ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O respeito ao tempo processual há de ser sopesado com a vedação de decisões surpresa, sobretudo quando a consequência é a extinção da pretensão executiva do credor, muitas vezes em face do poder público. Dessa forma, não se vislumbra fundamento apto a ensejar a reforma da decisão, porquanto o julgado encontra-se em absoluta consonância com os artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que consagram o contraditório e vedam o reconhecimento da prescrição de ofício sem a prévia oitiva da parte interessada. Ademais, tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, o que reforça a correção do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 29/07/2025