Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800996-80.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intimem-se as partes acerca do novo agendamento da coleta do material gráfico para o dia 14/08/2026 às 10:00 horas, devendo o periciando comparecer munido de RG e CPF e apresentar junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, os documentos originais referentes ao litígio, conforme alegado nestes autos, e após a coleta de material gráfico, se dará início ao prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, conforme ID 183346285. Paragominas, 17 de julho de 2026 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2026, 14:55
Expedição de documento
17/07/2026, 10:15
Ato ordinatório
17/07/2026, 10:15
Documento (TRT7)
16/07/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora nega a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S/A. Deferida a realização de perícia grafotécnica por este Juízo, foram objeto de decisão anterior a fixação dos honorários periciais em R$ 1.525,50, a cargo do réu, bem como a determinação de apresentação do contrato original. O réu manifestou-se nos autos em 23/02/2026, impugnando três aspectos: (i) a necessidade de apresentação do instrumento contratual original para realização da perícia; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sustentando que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio competiria ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; e (iii) a excessividade do valor fixado. A autora, por sua vez, peticionou em 11/03/2026, apresentando quesitos para o expert. O perito nomeado, Sr. Edilson da Silva, designou novo agendamento de coleta de material gráfico para 15/05/2026 e requereu a apresentação dos documentos originais no cartório desta Vara. É o relatório. DECIDO. I — Da necessidade do documento original para a realização da perícia grafotécnica A questão relativa à necessidade, ou não, de apresentação do instrumento contratual em sua forma original merece reexame à luz dos argumentos expendidos pela parte ré e da manifestação do próprio perito judicial. Em que pesem as razões declinadas na decisão anterior — que fundamentaram a determinação de juntada do original na circunstância de que elementos como pressão do traço, calibre e espontaneidade gráfica seriam mais seguramente aferidos no suporte originário —, a manifestação do réu traz à reflexão orientação jurisprudencial relevante, segundo a qual a necessidade de exame em documento original constitui questão eminentemente técnica, cujo juízo definitivo pertence ao expert. Com efeito, o próprio perito nomeado, ao apresentar o novo agendamento de coleta em 29/04/2026, requereu a apresentação dos documentos originais ao Cartório Cível, demonstrando, portanto, que, no seu entendimento técnico, o exame dos originais é necessário para a adequada realização da perícia grafoscópica. A manifestação do expert, neste aspecto, é determinante, porquanto detém a expertise necessária para avaliar a suficiência ou insuficiência da cópia digitalizada existente nos autos. Assim, a determinação de apresentação do contrato original, antes fundamentada em critérios jurídicos de hierarquia probatória, recebe agora sustentação técnica do próprio perito judicial, o que reforça a pertinência da medida. Não se trata, portanto, de capricho processual, mas de imperativo técnico apontado pelo profissional habilitado. A determinação anterior fica, pois, mantida, com a renovação do prazo para cumprimento, na forma do dispositivo desta decisão. II — Do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais O réu sustenta que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais incumbiria ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implicaria transferência do encargo financeiro da perícia ao réu. A questão exige análise cuidadosa, pois envolve a distinção entre ônus da prova e ônus do adiantamento dos honorários periciais, conceitos que, embora relacionados, não se confundem. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 95 do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, consolidou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a inversão do encargo de adiantar os honorários do perito. Nessa linha, o STJ distingue o ônus substancial de provar — que incide sobre aquele a quem a inversão foi deferida — do ônus econômico de custeio da prova — que, em regra, recai sobre quem requereu a diligência, salvo nas hipóteses especificadas em lei. Entretanto,
no caso vertente, a questão não se resolve pelo fundamento da inversão do ônus da prova. A fundamentação da decisão anterior repousa, de forma autônoma e suficiente, no art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual, quando a autenticidade do documento é impugnada, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe a quem o produziu. Logo, sendo o Banco Itaú Consignado S/A o produtor do instrumento contratual e tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura nele aposta, é da instituição financeira ré o encargo probatório de demonstrar a genuinidade do documento — e, por conseguinte, o ônus de custear a prova destinada a essa finalidade. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não decorre da inversão consumerista do ônus probatório, mas da regra geral de distribuição do ônus da prova constante do art. 429, II, do CPC, aplicável à impugnação de autenticidade de documentos. O encargo financeiro segue o ônus substancial da prova, independentemente da condição de beneficiário da gratuidade da parte autora. Demais disso, cabe observar que a autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, o que a desonera de adiantar despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A imputação do custeio ao Estado, como pretende o réu, somente teria cabimento se o ônus da produção da prova pericial recaísse sobre a parte hipossuficiente. No caso, recai sobre a instituição financeira ré, de modo que não há razão para transferir o encargo ao erário. Mantém-se, portanto, a responsabilidade do Banco Itaú Consignado S/A pelo adiantamento dos honorários periciais fixados, no prazo anteriormente assinalado. III — Da excessividade dos honorários periciais — nova impugnação A parte ré reitera a impugnação ao valor de R$ 1.525,50, reputando-o excessivo diante da baixa complexidade do trabalho pericial. A matéria foi enfrentada e decidida na decisão de 13/02/2026, oportunidade em que este Juízo, após ponderar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 465, § 3º, do CPC, fixou os honorários em R$ 1.525,50 — valor inferior à segunda proposta do expert (R$ 2.700,00) e compatível com a complexidade moderada do trabalho grafoscópico em documento único. Não sobrevieram, na manifestação do réu, elementos novos aptos a infirmar essa avaliação. Tampouco houve recurso tempestivo contra a decisão nesse ponto. Ressalta-se, outrossim, que a nova manifestação do perito, ao solicitar a coleta presencial de material gráfico e requerer a apresentação dos documentos originais, demonstra que a atividade pericial possui grau de complexidade compatível com o valor fixado, não se tratando de mera análise superficial. A impugnação, portanto, não merece acolhida. IV — Dos quesitos da autora e do agendamento do perito A petição da autora de 11/03/2026 apresentou os quesitos a serem respondidos pelo expert, exercendo o direito previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos são pertinentes ao objeto da perícia e serão encaminhados ao perito por ocasião da intimação para início dos trabalhos. Quanto ao novo agendamento de coleta de material gráfico para 15/05/2026, registra-se que esta data já transcorreu. Deverá o perito, após o cumprimento das determinações abaixo e após a apresentação dos documentos originais, apresentar novo agendamento de coleta, caso ainda necessário, ou comunicar ao Juízo se a diligência anterior foi ou não realizada, e em que condições. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. MANTENHO a decisão de 13/02/2026 em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação dos honorários periciais em R$ 1.525,50 e à responsabilidade do Banco Itaú Consignado S/A pelo respectivo adiantamento, mediante depósito judicial, por força dos arts. 429, II, e 95, caput, do CPC. 2. REJEITO as insurgências do réu quanto à necessidade de apresentação do contrato original, quanto à excessividade dos honorários e quanto à responsabilidade pelo custeio pericial, pelos fundamentos expendidos. 3. CONCEDO ao Banco Itaú Consignado S/A o prazo de 15 (quinze) dias para: (a) efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 1.525,50; e (b) apresentar o contrato original nos autos ou junto ao Cartório Cível desta Vara, conforme requerido pelo expert. O descumprimento das obrigações de exibir o documento original sujeitará a parte ré às consequências previstas no art. 400 do CPC, podendo o Juízo considerar autêntica a versão negada pela autora. 4. DETERMINO ao perito, Sr. Edilson da Silva, que, cumpridas as condições acima, manifeste-se nos autos informando: (a) se a coleta de material gráfico agendada para 15/05/2026 foi realizada; e (b) em caso negativo, nova data para sua realização, facultada a apresentação de novo agendamento. 5. RECEBO os quesitos formulados pela autora em 11/03/2026 e determino que sejam encaminhados ao perito por ocasião da renovação da intimação para início dos trabalhos. O réu poderá apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. DETERMINO à Secretaria que providencie as intimações necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive do perito para o endereço de e-mail indicado: [email protected]. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora nega a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S/A. Deferida a realização de perícia grafotécnica por este Juízo, foram objeto de decisão anterior a fixação dos honorários periciais em R$ 1.525,50, a cargo do réu, bem como a determinação de apresentação do contrato original. O réu manifestou-se nos autos em 23/02/2026, impugnando três aspectos: (i) a necessidade de apresentação do instrumento contratual original para realização da perícia; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sustentando que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio competiria ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; e (iii) a excessividade do valor fixado. A autora, por sua vez, peticionou em 11/03/2026, apresentando quesitos para o expert. O perito nomeado, Sr. Edilson da Silva, designou novo agendamento de coleta de material gráfico para 15/05/2026 e requereu a apresentação dos documentos originais no cartório desta Vara. É o relatório. DECIDO. I — Da necessidade do documento original para a realização da perícia grafotécnica A questão relativa à necessidade, ou não, de apresentação do instrumento contratual em sua forma original merece reexame à luz dos argumentos expendidos pela parte ré e da manifestação do próprio perito judicial. Em que pesem as razões declinadas na decisão anterior — que fundamentaram a determinação de juntada do original na circunstância de que elementos como pressão do traço, calibre e espontaneidade gráfica seriam mais seguramente aferidos no suporte originário —, a manifestação do réu traz à reflexão orientação jurisprudencial relevante, segundo a qual a necessidade de exame em documento original constitui questão eminentemente técnica, cujo juízo definitivo pertence ao expert. Com efeito, o próprio perito nomeado, ao apresentar o novo agendamento de coleta em 29/04/2026, requereu a apresentação dos documentos originais ao Cartório Cível, demonstrando, portanto, que, no seu entendimento técnico, o exame dos originais é necessário para a adequada realização da perícia grafoscópica. A manifestação do expert, neste aspecto, é determinante, porquanto detém a expertise necessária para avaliar a suficiência ou insuficiência da cópia digitalizada existente nos autos. Assim, a determinação de apresentação do contrato original, antes fundamentada em critérios jurídicos de hierarquia probatória, recebe agora sustentação técnica do próprio perito judicial, o que reforça a pertinência da medida. Não se trata, portanto, de capricho processual, mas de imperativo técnico apontado pelo profissional habilitado. A determinação anterior fica, pois, mantida, com a renovação do prazo para cumprimento, na forma do dispositivo desta decisão. II — Do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais O réu sustenta que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais incumbiria ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implicaria transferência do encargo financeiro da perícia ao réu. A questão exige análise cuidadosa, pois envolve a distinção entre ônus da prova e ônus do adiantamento dos honorários periciais, conceitos que, embora relacionados, não se confundem. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 95 do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, consolidou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a inversão do encargo de adiantar os honorários do perito. Nessa linha, o STJ distingue o ônus substancial de provar — que incide sobre aquele a quem a inversão foi deferida — do ônus econômico de custeio da prova — que, em regra, recai sobre quem requereu a diligência, salvo nas hipóteses especificadas em lei. Entretanto,
no caso vertente, a questão não se resolve pelo fundamento da inversão do ônus da prova. A fundamentação da decisão anterior repousa, de forma autônoma e suficiente, no art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual, quando a autenticidade do documento é impugnada, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe a quem o produziu. Logo, sendo o Banco Itaú Consignado S/A o produtor do instrumento contratual e tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura nele aposta, é da instituição financeira ré o encargo probatório de demonstrar a genuinidade do documento — e, por conseguinte, o ônus de custear a prova destinada a essa finalidade. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não decorre da inversão consumerista do ônus probatório, mas da regra geral de distribuição do ônus da prova constante do art. 429, II, do CPC, aplicável à impugnação de autenticidade de documentos. O encargo financeiro segue o ônus substancial da prova, independentemente da condição de beneficiário da gratuidade da parte autora. Demais disso, cabe observar que a autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, o que a desonera de adiantar despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A imputação do custeio ao Estado, como pretende o réu, somente teria cabimento se o ônus da produção da prova pericial recaísse sobre a parte hipossuficiente. No caso, recai sobre a instituição financeira ré, de modo que não há razão para transferir o encargo ao erário. Mantém-se, portanto, a responsabilidade do Banco Itaú Consignado S/A pelo adiantamento dos honorários periciais fixados, no prazo anteriormente assinalado. III — Da excessividade dos honorários periciais — nova impugnação A parte ré reitera a impugnação ao valor de R$ 1.525,50, reputando-o excessivo diante da baixa complexidade do trabalho pericial. A matéria foi enfrentada e decidida na decisão de 13/02/2026, oportunidade em que este Juízo, após ponderar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 465, § 3º, do CPC, fixou os honorários em R$ 1.525,50 — valor inferior à segunda proposta do expert (R$ 2.700,00) e compatível com a complexidade moderada do trabalho grafoscópico em documento único. Não sobrevieram, na manifestação do réu, elementos novos aptos a infirmar essa avaliação. Tampouco houve recurso tempestivo contra a decisão nesse ponto. Ressalta-se, outrossim, que a nova manifestação do perito, ao solicitar a coleta presencial de material gráfico e requerer a apresentação dos documentos originais, demonstra que a atividade pericial possui grau de complexidade compatível com o valor fixado, não se tratando de mera análise superficial. A impugnação, portanto, não merece acolhida. IV — Dos quesitos da autora e do agendamento do perito A petição da autora de 11/03/2026 apresentou os quesitos a serem respondidos pelo expert, exercendo o direito previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos são pertinentes ao objeto da perícia e serão encaminhados ao perito por ocasião da intimação para início dos trabalhos. Quanto ao novo agendamento de coleta de material gráfico para 15/05/2026, registra-se que esta data já transcorreu. Deverá o perito, após o cumprimento das determinações abaixo e após a apresentação dos documentos originais, apresentar novo agendamento de coleta, caso ainda necessário, ou comunicar ao Juízo se a diligência anterior foi ou não realizada, e em que condições. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. MANTENHO a decisão de 13/02/2026 em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação dos honorários periciais em R$ 1.525,50 e à responsabilidade do Banco Itaú Consignado S/A pelo respectivo adiantamento, mediante depósito judicial, por força dos arts. 429, II, e 95, caput, do CPC. 2. REJEITO as insurgências do réu quanto à necessidade de apresentação do contrato original, quanto à excessividade dos honorários e quanto à responsabilidade pelo custeio pericial, pelos fundamentos expendidos. 3. CONCEDO ao Banco Itaú Consignado S/A o prazo de 15 (quinze) dias para: (a) efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 1.525,50; e (b) apresentar o contrato original nos autos ou junto ao Cartório Cível desta Vara, conforme requerido pelo expert. O descumprimento das obrigações de exibir o documento original sujeitará a parte ré às consequências previstas no art. 400 do CPC, podendo o Juízo considerar autêntica a versão negada pela autora. 4. DETERMINO ao perito, Sr. Edilson da Silva, que, cumpridas as condições acima, manifeste-se nos autos informando: (a) se a coleta de material gráfico agendada para 15/05/2026 foi realizada; e (b) em caso negativo, nova data para sua realização, facultada a apresentação de novo agendamento. 5. RECEBO os quesitos formulados pela autora em 11/03/2026 e determino que sejam encaminhados ao perito por ocasião da renovação da intimação para início dos trabalhos. O réu poderá apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. DETERMINO à Secretaria que providencie as intimações necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive do perito para o endereço de e-mail indicado: [email protected]. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2026, 11:10
Documento (TRT7)
29/04/2026, 21:32
Documento (TRT7)
03/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
AUTOR: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Nome: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de incidente relativo à fixação dos honorários do perito grafotécnico nomeado por este Juízo, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O expert nomeado apresentou duas propostas de honorários: a primeira, de R$ 1.525,50, e a segunda, de R$ 2.700,00. A parte ré insurgiu-se contra os valores, reputando-os excessivos, e suscitou a necessidade de apresentação do contrato original. A parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central da demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual produzido pela instituição financeira ré. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe a quem produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando esta é impugnada. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações em que o consumidor nega a contratação, cabe à instituição financeira que apresentou o documento o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica, por ser dela o encargo probatório. Logo, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Banco Itaú Consignado S/A. Em relação ao quantum, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 465, § 3º, do CPC, considerando a natureza do trabalho, o grau de especialização exigido e os valores praticados no mercado. No caso, a perícia destina-se ao exame comparativo de padrões gráficos em documento único, sem diligências extraordinárias que justifiquem a majoração pretendida na segunda proposta. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 1.525,50 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor compatível com a complexidade moderada do trabalho técnico. Quanto à apresentação do contrato original, a insurgência da ré merece acolhida. A perícia grafotécnica demanda, sempre que possível, o exame do documento em sua forma original, porquanto elementos essenciais ao cotejo grafoscópico — como pressão do traço, calibre e espontaneidade gráfica — somente são aferíveis com segurança no suporte documental originário. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, fixo os honorários do perito, Sr. Edilson da Silva, em R$ 1.525,50, a serem adiantados pelo Banco Itaú Consignado S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, por força do artigo 429, II, do CPC. Determino à parte ré a apresentação do contrato original no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC. Após o cumprimento dos comandos anteriores, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Após a coleta do material gráfico e disponibilização dos documentos necessários, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, conforme requerido. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2026, 13:10
Documento
27/01/2026, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
13/07/2025, 11:49
Publicação
03/07/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800996-80.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intimem-se as partes da proposta de honorários do perito, ID Nº 146163247, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), nos termos da Decisão ID Nº 143270514. Paragominas, 12 de junho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:47
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:52
Documento (Carta)
03/06/2025, 09:17
Publicação
23/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
AUTOR: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Nome: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos Ao ID 109107173, v. decisão monocrática anulou a sentença e dispôs: "Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade da assinatura, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, “a” e “d”, do RITJE/AO, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a realização das provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação." Instada a se manifestar acerca da produção de prova grafotécnica (ID 118486639), a parte Ré peticionou (ID 119311119) aduzindo o seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da Autora, o que foi impugnado pela Requerente ao ID 135846549. Considerando que a sentença proferida foi anulada para a realização d e prova pericial para comprovar efetivamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, reputo como essencial tal prova, na forma do art. 370 do CPC, pelo que determino a realização de perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pela Ré, ante a inversão do ônus da prova e sua obrigação de comprovar a veracidade da assinatura. Por conseguinte, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal, adstrito ao determinado na v. decisão monocrática, afigurando-se a prova técnica é suficiente para se auferir a veracidade da assinatura e da contratação bancária. - Da nomeação do perito A controvérsia central posta nos autos diz respeito à alegada inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente pela impugnação feita pela Autora quanto à autenticidade dos documentos referentes ao empréstimo supostamente contratado. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu documento impugnado provar a sua veracidade, sobretudo quando se trata de instrumento particular que embasa a pretensão judicial. A esse encargo soma-se o disposto no art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que confere à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso, inclui a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes. Sendo a controvérsia eminentemente técnica, relacionada à autoria de assinatura em documento impugnado, a produção da prova pericial grafotécnica revela-se necessária e adequada, nos termos do art. 464 do CPC, que a admite quando a verificação dos fatos depender de conhecimento especializado. Por força do disposto no art. 95 do CPC, a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais será aquela a quem incumbe o respectivo ônus da prova, salvo posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. No caso, caberá ao Réu arcar com o custo da prova pericial, por se tratar de elemento necessário à comprovação da veracidade do documento por ele produzido e impugnado pela parte contrária (TEMA 1.061 do STJ).
Ante o exposto, NOMEIO como perito do juízo: EDILSON DA SILVA, CPF nº 758.781.943-68, especialista em Perícia Grafotécnica, e-mail: [email protected], telefone: (94) 9 8113-1498, com endereço profissional na Rua Gonçalves Dias, nº 572, Centro, Dom Eliseu/PA, CEP 68633-000. Profissional regularmente inscrito no sistema CAPJUS do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) Manifeste sua aceitação expressa ou apresente recusa justificada do encargo; b) Apresente proposta de honorários, considerando a complexidade do serviço, eventual deslocamento e tempo estimado; c) Anexe currículo profissional, com comprovação de especialização em grafoscopia; d) Informe dados de contato profissional, incluindo e-mail e telefone para intimações, conforme exigência do art. 465, §2º, III, do CPC. Fixo que o pagamento dos honorários periciais, após homologado, será de responsabilidade da parte Ré, nos termos dos arts. 373, I, 429, II e 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que lhe compete o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado (TEMA 1.061 do STJ). Eventuais intimações das partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e demais providências ficarão condicionadas à aceitação do encargo e à apresentação da proposta pelo perito nomeado. Intime-se o perito. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR ANDRADE Juíza de Direito Titular da 2a Vara Cível e Empresarial de Paragominas respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 23:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:27
Audiência (realizada; conciliação)
29/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:08
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:59
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
REQUERENTE: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, nº 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150 REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 17.128,60 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais). A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107. ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do Dr. WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 29/01/2025 09:20hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2. Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3. A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará). Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5. Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/2hz9ye6f Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 4 de novembro de 2024. LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/11/2024, 09:23
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:22
Audiência (designada; conciliação)
04/11/2024, 09:12
Publicação
01/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, São PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM ajuizada por RAIMUNDA TEODORA PENICHE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Considerando que a conciliação passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da Audiência de Conciliação. Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO. As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
31/10/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:01
Cooperação Judiciária
30/10/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:19
Movimentação processual
29/10/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800996-80.2020.8.14.0039.
AUTOR: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Nome: RAIMUNDA TEODORA PENICHE Endereço: Rua São Silvestre, 566, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-150
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Ao ID 109107174, Decisão Monocrática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinando a anulação da Sentença para oportunizar à parte a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus de comprovar a veracidade do contrato firmado é do Banco, ora Requerido, conforme precedente qualificado 1.061 do STJ, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim sendo, INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova pericial, às suas expensas, sob pena de preclusão. Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:09
Mero expediente
25/06/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:38
Publicação
22/02/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:26
Publicação
22/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800996-80.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 19 de fevereiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800996-80.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 19 de fevereiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:19
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:45
Documento (Decisão)
16/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEODORA PENICHE APELADO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “A” E “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. As razões do recurso devem fazer menção ao fundamento da decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, III, do CPC. Na hipótese, verifica-se que a parte apelante apresentou razões que ensejam a reforma da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de violação à dialeticidade. 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá o ônus da prova para atestar a referida validade a esta. 3. Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a realização da devida instrução probatória. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO N° 0800996-80.2020.8.14.0039
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA TEODORA PENICHE, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de BANCO ITAÚ BMFG CONSIGNADO S.A., julgou os pedidos da autora como improcedentes, condenando-a a pagar as custas processuais, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC e multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões (Id. 14664685), a apelante suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado de origem teria julgado antecipadamente a lide sem que houvesse a realização de perícia grafotécnica por um profissional habilitado, que fora requerida na inicial e em sede de manifestação à contestação. Sustentou a inexistência de contrato e comprovante de pagamento e a nulidade do contrato. Por fim, defendeu que foi injustamente condenada por litigância de má-fé, pelo que requereu o provimento do recurso. Contrarrazões sob o Id. 14664688 em que a instituição financeira alegou, em síntese, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, a ausência de ato ilícito praticado. Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. Primeiramente, os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha que recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação (Id. 14713849). Parecer exarado pela 14ª Procuradora de Justiça Cível manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do Recurso de Apelação Cível (Id. 15207118). Decisão exarada pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha determinando a distribuição do feito às Turmas de Direito Privado (Id. 1603711). Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar contrarrecursal de dialeticidade, que antecipo não merecer acolhimento. Com efeito, as razões do recurso devem fazer menção ao fundamento da decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, III, do CPC No caso dos autos, a parte recorrente insurge-se contra a decisão que julgou procedentes os pedidos exordiais, de modo que a apelante apresentou razões que ensejam a reforma da decisão recorrida, alegando questões preliminares e de mérito pelas quais entende pela procedência do recurso de apelação. Portanto, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual afasto a preliminar contrarrecursal arguida pela parte apelada e passo ao exame do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Pois bem, compulsando os autos, verifiquei que a autora/apelante requereu em manifestação à contestação (Id. 14664670) a realização de prova pericial, porquanto desconhecia a contratação junto à instituição financeira. Contudo, constatou-se que o juízo de origem afastou a necessidade de produção da ora apelante. Todavia, cumpre-me destacar que há uma questão fática imprescindível ao deslinde da causa, pois, ainda que a instituição financeira tenha trazido aos autos o suposto contrato, é imperioso esclarecer a veracidade ou falsidade dessa prova, porquanto expressamente questionada pela autora, ora apelante. Nesse contexto, em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/ 2015 cria uma exceção à regra do ônus probatório, dispondo que ele será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. Portanto, apesar de haver presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários, essa presunção é ilidida quando há impugnação da autenticidade do documento particular, com base no art. 428 do CPC/2015, especialmente quando impugnada a assinatura. Na mesma direção a doutrina preleciona: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito À assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art.429, II, CPC)” – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA E OLIVEIRA, op. cit. p. 289). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento pelo rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Também não é diferente o entendimento desta corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2. Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais.” (Apelação Cível nº 0000887-83.2017.8.14.0046, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-25) Assim, na hipótese, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não bastando, nesse caso, a análise por parte do Magistrado. Como se vê esse é exatamente o ponto controvertido que precisa ser esclarecido. Ainda que pelo princípio do livre convencimento caiba ao Magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova, nos termos do art. 370 do CPC/2015, a análise da prova carreada aos autos se mostra imprescindível para o deslinde da questão, e não foi oportunizada a sua produção, que poderia inclusive, ser determinada de ofício nos termos do mesmo artigo. Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade da assinatura, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, “a” e “d”, do RITJE/AO, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a realização das provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação. Belém, 22 de dezembro de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0800996-80.2020.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: RAIMUNDA TEODORA PENICHE
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 21 de junho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 12:32
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:53
Petição (Contra-razões)
15/06/2023, 15:44
Publicação
23/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800996-80.2020.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 19 de maio de 2023 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:39
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:36
Petição (Apelação)
18/05/2023, 17:49
Publicação
28/04/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:55
Publicação
28/04/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA TEODORA PENICHE
Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato nº 551037642 (R$ 639,82) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0800996-80.2020.8.14.0039
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados. Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais eventualmente suscitadas pelo banco requerido, com espeque no teor do artigo 282, §2º, do CPC, aplicável ao caso, já que o mérito da demanda favorece o requerido. Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda. Reconhece-se, de proêmio, a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Narra a parte autora possuir benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais referente a suposto empréstimo consignado. Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença. Por outro lado, a parte requerida alega que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço objeto do presente feito. A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cujo ônus probatório não pode recair sobre si. Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado à parte demandante. Compulsando os autos, observo que o juntou aos autos contrato e documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico (ID Num. 24655321 - Pág. 1-7 e Num. 24655323 - Pág. 1). Com efeito, o contrato e demais documentos juntados aos autos são claros em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. Além do contrato, foram juntados documentos pessoais da autora, demonstrando também a celebração do negócio jurídico. Vejo que há várias provas que atestam a contratação. Desta forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da parte autora, apresentado em réplica, no qual requerer a juntada do contrato original, isso porque a celebração do negócio jurídico também é comprovada através de outros documentos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1833031 - SP (2021/0031731-0) DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DORIVAL GABRIEL AFFONSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 220): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 241/246). Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação, aduzindo a violação d os arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, 105, inciso III, a, todos da Constituição Federal. Afirma que "a assinatura existente no contrato não foi feita pelas suas mãos e o Nobre Juiz sentenciante declarou que as assinaturas eram dele, sem realização de qualquer perícia que pudesse afirmar que a assinatura partiu das mãos do requerente" (e-STJ fl. 253). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC. ( ARE 1.015.880 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2021. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente.(STJ - RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 16/12/2021). (grifei). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NARRATIVA AUTORAL INCONSISTENTE E DIVORCIADA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de apelação de sentença de improcedência da pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com ressarcimento civil, condenando o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, contudo, em razão da concessão de gratuidade judiciária. 2. É possível o indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, na hipótese de a narrativa autoral não guardar a mínima harmonia com o substrato documental produzido nos autos. 3. Decerto, ao juiz é facultado o indeferimento motivado de prova desnecessária ou inútil à solução do litígio. 4. No caso concreto, a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado e, ainda, de contrafação da assinatura aposta em cédula bancária é infirmada pela própria documentação juntada pelo autor da demanda, a exemplo do termo de audiência extrajudicial realizada no âmbito do Ministério Público do Ceará, na qual se reconhece a assinatura da avença. 5. De mesmo modo, o extrato de movimentação bancária comprova que o valor do empréstimo (R$ 4.239,19) não apenas foi efetivamente creditado, mas também integralmente utilizado, o que corrobora a legalidade da cobrança e a improcedência da pretensão do autor. 6. Recurso de apelação não provido. Majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor fixado na origem (art. 85, parágrafo 11, do CPC). (TRF-5 - AC: 08129161120174058100, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1º Turma). (grifei). Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Destaco que a parte autora, sequer, juntou aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade contida no contrato demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo. Tais condutas revelam a má-fé da parte autora com o ingresso da presente demanda, pois se trata de documentos relevantes para a elucidação do feito. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo. No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária. Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta. Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA COBRANÇA POR MEIO DIVERSO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO QUE SUPOSTAMENTE FOI PACTUADO POR BOLETO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESES INICIAL E RECURSAL DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO. TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADOS NOS AUTOS. VEROSSIMILHANÇA COMPROMETIDA. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. ELEMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00023122420188240082 Capital - Continente 0002312-24.2018.8.24.0082, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – TERMO DE ADESÃO ASSINADO EM APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DEVIDA. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001625-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020). (TJ-PR - RI: 00016253420178160105 PR 0001625-34.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021). (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação. A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral. In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22). Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência. Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato. Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito. Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC. Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”. Desta forma, fixo a multa de 5% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima. DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC. Fixo a multa de 5% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos. Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Paragominas/PA, data definida pelo sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA TEODORA PENICHE
Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato nº 551037642 (R$ 639,82) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0800996-80.2020.8.14.0039
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados. Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais eventualmente suscitadas pelo banco requerido, com espeque no teor do artigo 282, §2º, do CPC, aplicável ao caso, já que o mérito da demanda favorece o requerido. Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda. Reconhece-se, de proêmio, a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Narra a parte autora possuir benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais referente a suposto empréstimo consignado. Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença. Por outro lado, a parte requerida alega que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço objeto do presente feito. A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cujo ônus probatório não pode recair sobre si. Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado à parte demandante. Compulsando os autos, observo que o juntou aos autos contrato e documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico (ID Num. 24655321 - Pág. 1-7 e Num. 24655323 - Pág. 1). Com efeito, o contrato e demais documentos juntados aos autos são claros em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. Além do contrato, foram juntados documentos pessoais da autora, demonstrando também a celebração do negócio jurídico. Vejo que há várias provas que atestam a contratação. Desta forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da parte autora, apresentado em réplica, no qual requerer a juntada do contrato original, isso porque a celebração do negócio jurídico também é comprovada através de outros documentos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1833031 - SP (2021/0031731-0) DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DORIVAL GABRIEL AFFONSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 220): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 241/246). Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação, aduzindo a violação d os arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, 105, inciso III, a, todos da Constituição Federal. Afirma que "a assinatura existente no contrato não foi feita pelas suas mãos e o Nobre Juiz sentenciante declarou que as assinaturas eram dele, sem realização de qualquer perícia que pudesse afirmar que a assinatura partiu das mãos do requerente" (e-STJ fl. 253). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC. ( ARE 1.015.880 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2021. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente.(STJ - RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 16/12/2021). (grifei). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NARRATIVA AUTORAL INCONSISTENTE E DIVORCIADA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de apelação de sentença de improcedência da pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com ressarcimento civil, condenando o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, contudo, em razão da concessão de gratuidade judiciária. 2. É possível o indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, na hipótese de a narrativa autoral não guardar a mínima harmonia com o substrato documental produzido nos autos. 3. Decerto, ao juiz é facultado o indeferimento motivado de prova desnecessária ou inútil à solução do litígio. 4. No caso concreto, a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado e, ainda, de contrafação da assinatura aposta em cédula bancária é infirmada pela própria documentação juntada pelo autor da demanda, a exemplo do termo de audiência extrajudicial realizada no âmbito do Ministério Público do Ceará, na qual se reconhece a assinatura da avença. 5. De mesmo modo, o extrato de movimentação bancária comprova que o valor do empréstimo (R$ 4.239,19) não apenas foi efetivamente creditado, mas também integralmente utilizado, o que corrobora a legalidade da cobrança e a improcedência da pretensão do autor. 6. Recurso de apelação não provido. Majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor fixado na origem (art. 85, parágrafo 11, do CPC). (TRF-5 - AC: 08129161120174058100, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1º Turma). (grifei). Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Destaco que a parte autora, sequer, juntou aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade contida no contrato demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo. Tais condutas revelam a má-fé da parte autora com o ingresso da presente demanda, pois se trata de documentos relevantes para a elucidação do feito. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo. No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária. Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta. Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA COBRANÇA POR MEIO DIVERSO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO QUE SUPOSTAMENTE FOI PACTUADO POR BOLETO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESES INICIAL E RECURSAL DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO. TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADOS NOS AUTOS. VEROSSIMILHANÇA COMPROMETIDA. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. ELEMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00023122420188240082 Capital - Continente 0002312-24.2018.8.24.0082, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – TERMO DE ADESÃO ASSINADO EM APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DEVIDA. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001625-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020). (TJ-PR - RI: 00016253420178160105 PR 0001625-34.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021). (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação. A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral. In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22). Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência. Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato. Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito. Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC. Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”. Desta forma, fixo a multa de 5% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima. DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC. Fixo a multa de 5% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos. Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Paragominas/PA, data definida pelo sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:09
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 09:35
Outras Decisões
13/03/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 09:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 02:17
Decurso de Prazo
08/12/2022, 02:17
Publicação
11/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:26
Publicação
11/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar a ação. Façam conclusos ao substituto legal. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar a ação. Façam conclusos ao substituto legal. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:04
Suspeição
04/11/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA TEODORA PENICHE
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Tendo em vista o acolhimento do conflito suscitado e a declaração da competência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, redistribuam-se os autos. Paragominas (PA), 3 de outubro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Processo n° 0800996-80.2020.8.14.0039
27/10/2022, 00:00
Redistribuição
26/10/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:46
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:45
Outras Decisões
03/10/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/04/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:40
Petição (Contestação)
22/03/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RAIMUNDA TEODORA PENICHE
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO A presente ação encontra-se em análise de conflito negativo de competência. Assim, em virtude do despacho exarado pela Desa.Relatora, faço a análise do pedido de tutela de urgência. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte. Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo. No presente caso a parte autora questiona a licitude de um empréstimo bancário lançado desde 06/2015, requerendo em tutela antecipada, a sua suspensão. De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter realizado tal empréstimo, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão. Além disso, cumpre ressaltar que a situação fática foi postergada ao longo do tempo, de modo que não é visualizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo a autora ingressado com demanda judicial somente após longo decurso de tempo contado da realização do empréstimo, não sendo crível que não tivesse conhecimento do mesmo. Em casos semelhantes, onde é óbvia a demora no ajuizamento da demanda, a jurisprudência não visualiza o perigo de dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PLEITO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na situação sub examine, a apresentação de situação fática consolidada há longo período de tempo, sem a ocorrência de fato novo tendente a causar perigo de dano, demonstra a ausência de periculum in mora, de modo que deve ser reformada a decisão que concedeu a tutela de urgência na instância singular. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03012115720188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019) Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido. Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015). Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência. Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte. Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório. Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida,
Intimação - Processo n° 0800996-80.2020.8.14.0039 INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Comunique-se a presente relatora desta decisão. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Intime-se as partes. Cumpra-se. Paragominas (PA), 11 de fevereiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ