Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802094-37.2019.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BENEDITA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Rua José Brasil, 94, AO LADO DA 86 RES. JOSE ALBERTO, RES JOSE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-616 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por Benedita Maria do Nascimento de Sousa em face de Banco Itaú Consignado S/A, tendo por objeto a impugnação da autenticidade dos documentos concernentes a empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Retomando a marcha processual: ao ID 25260535, prolatou-se sentença de improcedência dos pedidos autorais; ao ID 108715874, o v. acórdão proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial grafotécnica; ao ID 146318789, a autora requereu o prosseguimento do feito. Em cumprimento ao v. acórdão, esta Juíza, por decisão de ID 162086723, nomeou o perito grafotécnico Nikolas Feitosa Silva, CPF nº 069.275.082-79, para a realização da perícia, fixando ao réu o ônus pelo custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 c/c art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimado, o perito nomeado apresentou, ao ID 166165586, petição de aceite do encargo, propondo honorários no valor correspondente a um salário mínimo vigente (R$ 1.621,00), com pedido de adiantamento de 50% do valor, a ser pago antes do início dos trabalhos, e proposta de coleta de material gráfico por meio de videoconferência, em razão da distância entre seu domicílio (Ananindeua/PA) e a comarca de Paragominas/PA. Ao ID 145483356, os advogados da autora apresentaram os quesitos a serem respondidos pelo expert. Ao ID 166728307, o réu manifestou-se impugnando o valor dos honorários periciais propostos, por reputá-los elevados em relação à complexidade do trabalho a ser realizado, requerendo a fixação de valor razoável e compatível com o objeto da perícia. Ao ID 166857697, a autora manifestou-se não opondo objeção ao valor proposto pelo perito, aduzindo que o ônus da prova recai sobre o réu e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I — DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à alegada falsidade da assinatura aposta nos documentos que instrumentalizam o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora perante o banco réu. Conforme determinado no v. acórdão e reiterado por esta Juíza, a solução da lide passa, necessariamente, pela realização de prova pericial grafotécnica. O perito judicialmente nomeado, Sr. Nikolas Feitosa Silva, devidamente cadastrado no sistema CAPJUS do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aceitou o encargo e propôs honorários no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente a um salário mínimo nacional vigente. A parte ré impugnou o valor, sustentando que a quantia proposta seria excessiva em relação ao trabalho a ser desempenhado. Sem razão, contudo, a insurgência. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 465, § 3º, e 682 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da perícia, a complexidade do objeto, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado para a execução e a responsabilidade atribuída ao expert. No caso, a perícia grafotécnica exige análise comparativa minuciosa de assinaturas, com emprego de técnicas especializadas de exame morfológico, ideográfico e pressórico, além de eventual coleta de material gráfico de referência. Trata-se, portanto, de serviço técnico de média a elevada complexidade, que justifica remuneração compatível com o esforço intelectual e a responsabilidade técnica do perito. O valor proposto — equivalente ao salário mínimo nacional — não se revela desproporcional à natureza e ao escopo do trabalho. Ao contrário, é o patamar mínimo recomendado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para remunerar adequadamente peritos judiciais, conforme se depreende das diretrizes firmadas no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual a remuneração pericial deve ser fixada de forma justa e proporcional à complexidade do encargo. Cumpre registrar que a mera alegação genérica de que o valor seria elevado, desacompanhada de parâmetro objetivo alternativo e fundamentado, não é suficiente para afastá-lo. O réu limitou-se a afirmar que o trabalho não justificaria a cobrança, sem indicar qual seria o valor adequado ou apresentar qualquer critério técnico para embasar sua impugnação. Tal insurgência não merece acolhida. Quanto ao pedido de adiantamento de 50% dos honorários antes do início dos trabalhos periciais,
cuida-se de prática admitida na jurisprudência pátria, notadamente quando há justificativa técnica apresentada pelo perito, como ocorre na espécie. O pagamento antecipado parcial assegura a execução adequada do serviço, preserva a qualidade do exame e observa o princípio da celeridade processual, sem acarretar prejuízo às partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser lícito ao juiz determinar o adiantamento parcial de honorários periciais antes da conclusão do laudo, desde que tal medida se mostre necessária ao bom andamento do processo e à justa remuneração do expert. II — DA COLETA DE MATERIAL GRÁFICO POR VIDEOCONFERÊNCIA O perito propôs que a coleta do material gráfico — consistente no preenchimento dos documentos de padrões gráficos e envio de documentos atualizados — seja realizada por meio de videoconferência, em razão da distância entre Ananindeua/PA, onde está domiciliado, e a comarca de Paragominas/PA. A proposta se afigura razoável e condizente com os avanços tecnológicos incorporados ao processo civil contemporâneo, notadamente no contexto em que a coleta virtual de padrões gráficos tem sido admitida pela jurisprudência e pela prática pericial, desde que garantidas a fidedignidade do material coletado e a presença das partes ou de seus representantes. O art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.065/2020, autoriza a realização de atos processuais por meio de videoconferência. A realização da coleta por videoconferência, com ciência e concordância das partes, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a ambas as partes a possibilidade de acompanhar o ato e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil. III — DOS QUESITOS DA AUTORA Os quesitos apresentados pela autora ao ID 145483356 encontram-se dentro dos limites da pertinência técnica e da relevância para o objeto da perícia, não havendo razão para seu indeferimento neste momento. Caberá ao perito respondê-los na medida em que os elementos técnicos coletados permitam fazê-lo, sem prejuízo da formulação de quesitos suplementares durante o curso da diligência, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. Fica consignado que o réu, ao apresentar contrariedade ao valor dos honorários periciais, não apresentou quesitos próprios para a perícia. Concede-se prazo para fazê-lo, consoante determinação abaixo, sendo certo que eventual omissão implicará preclusão do direito de formulação de quesitos na fase inicial da perícia, sem prejuízo dos suplementares. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: (i) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pela parte ré, Banco Itaú Consignado S/A, nos termos dos arts. 95, 373, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) DEFIRO o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), a ser depositado pelo réu em conta judicial a ser indicada pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando-se o início dos trabalhos periciais ao referido depósito; (iii) AUTORIZO a realização da coleta do material gráfico de referência por meio de videoconferência, nos termos propostos pelo perito, com ciência prévia das partes quanto à data, ao horário e à plataforma a serem utilizados, mediante comunicação a ser realizada pelo próprio perito, que deverá juntar comprovante nos autos; (iv) INTIME-SE a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos ao perito e indique assistente técnico, se assim desejar; (v) INTIME-SE a autora para que indique assistente técnico, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias; (vi) DETERMINO que o perito, após cumpridas as condições acima — homologação dos honorários, depósito do adiantamento e manifestação das partes —, entre em contato com os advogados de ambas as partes para agendamento da coleta de material gráfico por videoconferência, devendo apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da coleta. INTIME-SE o perito do teor desta decisão. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)