Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ECOSIT TRANSPORTES E AGROPECUÁRIA EIRELI
APELADOS: ANTÔNIO DA SILVA e OUTROS RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ECOSIT Transportes e Agropecuária EIRELI contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo recursal, permanecendo inerte em relação a ambas as determinações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, aliada ao não recolhimento do preparo recursal após regular intimação, conduz ao não conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa jurídica exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência financeira. 4. A ausência de apresentação de documentos idôneos, como balanços, extratos bancários ou outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade econômica, inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. 5. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado na forma prevista pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil e pela legislação estadual pertinente. 6. A inércia da recorrente em comprovar a hipossuficiência e em efetuar o recolhimento das custas recursais, mesmo após regular intimação, caracteriza a deserção do recurso. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo após intimação impedem o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar objetivamente sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade da justiça. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência impõe o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação processual. 3. O não recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 98, 1.007, caput e § 4º, e 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33; Súmula nº 6 do TJPA. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0820534-28.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.07.2025; STJ, REsp nº 2.002.973/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0026304-11.2001.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ARTHUR R. MAIA ALVES NETO - OAB/PE 714-B
APELADO: ARTES PEDRAS SERVIÇO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cimentos do Brasil S/A CIBRASA – em recuperação judicial – contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente. A parte recorrente sustentou que não houve prescrição nem abandono da causa, requerendo o provimento do recurso. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo com a devida documentação, a parte manteve-se inerte, resultando em deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência ou efetuar o pagamento, conduz ao reconhecimento da deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 exige que o preparo, composto pelo pagamento das custas processuais e eventuais despesas, seja comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Conforme a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque, há distinção entre o “preparo normal” e o “preparo-sanção”, sendo este último exigido em dobro quando o recorrente deixa de comprovar o pagamento no momento processual adequado. 4. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, é garantido à parte o direito de comprovar os requisitos da gratuidade da justiça quando houver dúvida fundada quanto à sua condição de hipossuficiência, devendo ser intimada para apresentar elementos que justifiquem o pedido. No caso, o apelante foi expressamente intimado a apresentar os relatórios “SCR” e “CCS” do Banco Central do Brasil, bem como extratos bancários atualizados, o que não foi cumprido. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará é firme no sentido de que o silêncio da parte diante da intimação para comprovação da gratuidade ou recolhimento do preparo, acompanhado da documentação exigida, resulta em deserção. Nesse sentido, a 2ª Turma de Direito Privado decidiu que “a inércia do agravante diante da intimação para cumprir o preparo impede o processamento do recurso” (TJPA – AgInst – nº 0816274-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 19/11/2024). 6. Além disso, o TJPA já reconheceu que a ausência de qualquer um dos documentos que compõem o preparo — boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta — acarreta a deserção, sendo o relatório indispensável para vincular o pagamento ao processo (TJPA – ApCiv – nº 0009117-31.2017.8.14.0009, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 28/01/2025). 7. Diante da ausência de comprovação do preparo e da documentação exigida, sem justificativa, o recurso deve ser considerado deserto, por força da literalidade da norma processual e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sem comprovação de hipossuficiência ou recolhimento posterior em dobro após intimação, acarreta a deserção. 2. A parte intimada para demonstrar a vulnerabilidade alegada deve apresentar documentação completa e idônea; o silêncio ou omissão gera a inadmissibilidade do recurso. 3. O relatório de conta do processo é documento indispensável à validação do preparo e sua ausência implica deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, caput, §§ 4º e 5º; 99, § 2º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º. Doutrina relevante citada: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELL’ORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT. Jurisprudência relevante citada: – TJPA, AgInst nº 0816274-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19/11/2024. – TJPA, ApCiv nº 0009117-31.2017.8.14.0009, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28/01/2025. – TJPA, ApCiv nº 0015899-25.2017.8.14.0051, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30/03/2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00263041120018140301 29703303, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 26/08/2025, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo Nosso). Assim, não tendo sido comprovado o recolhimento no prazo legal, impõe-se reconhecer a deserção da apelação. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007449-47.2016.8.14.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por ECOSIT TRANSPORTES E AGROPECUÁRIA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007449-47.2016.8.14.0110, ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA e OUTROS. No despacho de ID n. 37453436, o Relator constatou que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante não estava instruído com elementos suficientes à demonstração de sua alegada incapacidade financeira, razão pela qual, com fundamento no art. 6º e no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 6 do TJPA, facultou à recorrente, no prazo de quinze dias, a apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sobreveio a certidão de ID nº 38276044, na qual a Unidade de Processamento Judicial certificou o decurso do prazo concedido sem qualquer manifestação da apelante, conforme consignado em relação ao despacho de ID nº 37453436. Diante da inércia da recorrente em comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou em efetuar o recolhimento das custas recursais, os autos vieram conclusos para deliberação quanto às consequências processuais decorrentes da ausência de cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o recurso interposto não reúne os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º - Quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o relator o intimará para realizá-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Nos termos do art. 9º, § 1º, combinado com o art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, é de responsabilidade da parte interessada a apresentação do relatório de conta do processo para fins de apuração das custas de preparo: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. (...) Art. 33. Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (Grifo Nosso). Verifica-se que o apelante, embora regularmente intimado para comprovar sua alegada incapacidade econômica, não apresentou, no prazo oportuno, qualquer documentação idônea capaz de demonstrar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 06 deste Tribunal. A inércia do recorrente quanto à juntada de balanços, extratos bancários ou outros elementos financeiros inviabiliza a análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o benefício não é presumido, especialmente quando formulado por pessoa jurídica, sendo imprescindível a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, ultrapassado o prazo concedido, o apelante tampouco promoveu o recolhimento das custas recursais determinado em despacho posterior, permanecendo inadimplente com o preparo. Tal omissão acarreta, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a deserção do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal de natureza objetiva. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas, impõe-se o não conhecimento da apelação, por se tratar de recurso deserto. A respeito conferir jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ediney Lobato Duarte contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0824635-90.2024.8.14.0006), movida pelo Itaú S/A, que deferiu medida liminar de busca e apreensão. O agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas teve o pedido indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Intimado para recolher o preparo recursal, não o fez, tendo interposto apenas agravo interno reiterando o pedido de gratuidade, sem apresentar documentação ou efetuar o pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, salvo se deferido o benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade pode ser indeferido quando os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência alegada, conforme análise do juízo. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade, deve o recorrente ser intimado a recolher o preparo, sob pena de deserção, conforme § 4º do art. 1.007 do CPC. A ausência de recolhimento do preparo após a concessão de prazo para suprir a omissão caracteriza vício insanável e conduz ao não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade não supre a ausência do preparo, tampouco suspende os efeitos do não recolhimento exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência, impondo-se ao recorrente o recolhimento do preparo no prazo legal. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A interposição de agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade não suspende a exigência de recolhimento do preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2002973/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDINEY LOBATO DUARTE, tendo como agravado ITAU S/A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 08 de julho de 2025. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08205342820248140000 28465281, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo Nosso). PROCESSO Nº 0026304-11.2001.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM- PARÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da deserção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data registrada no Sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator