Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801134-25.2021.8.14.0035.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] Nome: ALUCEANDRA SANTOS DE ARAUJO CHAVES Endereço: rua I, 322, perpetuo socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que NÃO CONSTAM juntado nos autos o contrato de honorários, sendo este necessário para fins de expedição de RPV e/ou PRECATÓRIO específico de honorários contratuais, pelo que, nos termos dos Provimentos de nº. 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, e conjuntamente ao Provimento nº. 006/2009–CJCI, bem como de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos – Pará, Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, procedo com a intimação do(s) patrono(s) por meio de publicação do DJe para que junte nos autos, no prazo de 05 (cinco), tendo em vista que necessárias para cumprimento na íntegra da sentença. O referido é verdade; dou fé. Óbidos/PA, 4 de setembro de 2025. REGINALDO CHAAR JUNIOR Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801134-25.2021.8.14.0035.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] Nome: ALUCEANDRA SANTOS DE ARAUJO CHAVES Endereço: rua I, 322, perpetuo socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que NÃO CONSTAM juntado nos autos o contrato de honorários, sendo este necessário para fins de expedição de RPV e/ou PRECATÓRIO específico de honorários contratuais, pelo que, nos termos dos Provimentos de nº. 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, e conjuntamente ao Provimento nº. 006/2009–CJCI, bem como de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos – Pará, Dr. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, procedo com a intimação do(s) patrono(s) por meio de publicação do DJe para que junte nos autos, no prazo de 05 (cinco), tendo em vista que necessárias para cumprimento na íntegra da sentença. O referido é verdade; dou fé. Óbidos/PA, 4 de setembro de 2025. REGINALDO CHAAR JUNIOR Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:29
Expedida/certificada
04/09/2025, 13:29
Mero expediente
25/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:10
Movimentação processual
12/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:28
Decurso de Prazo
30/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
28/12/2024, 02:49
Publicação
01/11/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801134-25.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ALUCEANDRA SANTOS DE ARAUJO CHAVES Endereço: rua I, 322, perpetuo socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ALUCEANDRA SANTOS DE ARAÚJO CHAVES contra o Município de Óbidos, visando ao cumprimento de obrigação pecuniária relativa à diferença de valores referentes ao piso salarial da exequente, conforme título extrajudicial celebrado entre o Sindicato dos Servidores, a comissão de professores e o governo municipal. A exequente elaborou os cálculos dos valores devidos, atendendo à decisão proferida nos autos sob o ID nº 44885635, que estipulou parâmetros específicos para a apuração do montante executado. Com base nessas diretrizes, apresentou a planilha atualizada, demonstrando a quantia que entende devida. O executado apresentou impugnação (ID nº 121596022), contestando a execução com fundamento em possível divergência nos cálculos realizados pela exequente. É o relatório. Passo a decidir. Após análise detida dos autos, verifica-se que a exequente seguiu integralmente as determinações estabelecidas na decisão de ID nº 44885635, elaborando os cálculos segundo os parâmetros e índices ali fixados. A documentação anexada pela exequente comprova a observância dos critérios estipulados, sem desvios quanto ao que fora decidido por este juízo.
Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte executada e determino o prosseguimento da execução, pelo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no id n. 107023558 e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da quantia exequenda, conforme requerido pela parte exequente no ID nº 107023556. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias. Devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo e realizado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários, Intime-se. Óbidos (PA), data registrada no sistema. CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ÓBIDOS
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:04
Sem descrição
26/10/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:27
Mero expediente
17/06/2024, 17:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:48
Documento (Decisão)
09/01/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, nº 0801134-25.2021.8.14.0035, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Aluceandra Santos de Araujo Chaves. Consoante informa à exordial, a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor. Informa que o Município de Óbidos firmou acordo extrajudicial com seus servidores municipais da área de educação para honrar com o pagamento da diferença dos anos 2013, 2014 e 2015 do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e Lei Municipal nº 4.150/2012. aduz que o pagamento da diferença se daria em dez parcelas e que o executado honrou o pagamento de apenas seis, se tornando inadimplente em relação às últimas quatro parcelas do acordo. Tornando-se credora do valor de R$ 1.999,64 que atualizados, dar-se-á o valor de R$ 4.390,42 e diante o inadimplemento ajuizou a presente ação de cobrança. Anexou documentos. O Município de Óbidos, citado, apresentou contestação aduzindo a prescrição bienal, e quinquenal, e ainda, a inexequibilidade do título, defendendo a nulidade do acordo. do é nulo. O juiz a quo julgou parcialmente procedente os embargos apresentados pelo executado, determinando que o exequente apresente nova planilha e nos outros tópicos negou provimento aos embargos do executado, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga. Isento a embargante das custas, por força de lei. P.R.I Óbidos/PA, 13 de dezembro de 2021.” Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, aduzindo a ocorrência de prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º, do CC/2002 e, subsidiariamente, pugnou para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou: a nulidade de pleno direito do suposto acordo extrajudicial celebrado pelo recorrente e a recorrida; a impossibilidade de vinculação automática ao piso nacional; que a remuneração é superior ao piso estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões pelo exequente. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, recebi o apelo no duplo efeito. Instado a se manifestar, o ministério público pugnou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, pela inadequação da medida. É o breve relatório. DECIDO Preliminarmente, denota-se que decisão ora recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução do apelante, determinando a elaboração de nova planilha de cálculos, e determinando o termo inicial da correção monetária, entretanto, rejeitou os capítulos dos embargos em relação à prescrição bienal e quinquenal. Conforme estabelece o artigo 932, do CPC/2015, cabe ao relator a função de preparador do recurso, e em caso de recurso inadmissível ou prejudicado, deve o relator não os conhecer, conforme transcrevo: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa, motivo pelo qual não cabe recurso de Apelação e sim Agravo de Instrumento. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apreciação do RESP n. 1.698.344/MG, julgado em 22.05.2018, cujo relator foi o Min. Luís Felipe Salomão, a respeito do tema, assim se manifestou: (...) De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos. Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. Portanto, importante sintetizar a posição adotada: - se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, caberá recurso de apelação; - se a decisão proferida no cumprimento de sentença acolher apenas parcialmente a impugnação caberá agravo de instrumento; - se a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento. Cumpre acrescentar que não há como se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, conforme já decidido, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Incabível a interposição de apelação cível contra sentença que julga improcedente a exceção de pré-executividade, haja vista o consequente prosseguimento da execução. Caso em que a decisão possui natureza claramente interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Apelo não conhecido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70075837385, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/11/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-11) Ainda, transcrevo parte do parecer ministerial neste sentido, vejamos: “Por oportuno, não há o que falar em eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de erro grosseiro, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Assim é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INADEQUADO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. - Não se conhece do recurso de apelação interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, dando continuidade à fase executiva. - Não se trata de hipótese em que é possível aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, claramente, não houve extinção da fase executiva, sendo tecnicamente descabida a interposição do recurso de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0411.14.005948-5/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019). Nessa esteira, não deve ser conhecido o recurso de apelação.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custos iuris, opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, conforme fundamentação. É o Pronunciamento Ministerial. Belém, 12 de dezembro de 2022. DISPOSITIVO Desta feita, com base na fundamentação lançada, tratando-se de erro grosseiro materializado na utilização de recurso equivocado, forçoso o NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém (PA), datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
APELADO: ALUCEANDRA SANTOS DE ARAÚJO CHAVES RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS/PA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801134-25.2021.8.14.0035
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ALUCEANDRA SANTOS DE ARAÚJO CHAVES, em face da r. sentença de 1º grau (id. 11831067) que acolheu em parte os embargos à execução opostos. É o breve relatório. DECIDO. Surge, preliminarmente à análise dos requisitos admissibilidade há óbice relacionado à competência deste órgão jurisdicional para processamento e julgamento do presente processo. Compulsando os autos, verifico que conforme previsão do artigo 31, §1º, VIII, do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação alterada pela Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, o aludido recurso encontra-se inserido no rol de matérias de competência das Turmas de Direito Público. Vejamos: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) VIII - ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias; Sendo assim, tendo em vista o contido no supracitado dispositivo regimental, bem como a opção desta Desembargadora em compor a 1ª Turma de Direito Privado, REDISTRIBUA-SE o presente feito, por se tratar de matéria de Direito Público. Encaminhem-se aos autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora