Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO. RÉU JÁ SOLTO APÓS SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D” DO CPP. DECISÃO AMPARADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLETADOS EM JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. CABÍVEL. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta prejudicado o pedido de liberdade para recorrer diante da emissão de alvará de soltura em favor do acusado em 27.05.2022, conforme consta nos autos. Pedido não conhecido. 2. Em que pese a previsão legal de recurso de apelação contra a sentença de Tribunal do Júri, tal previsão não pode sobrepor-se ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, motivo porque somente em situações excepcionalíssimas, nas quais o julgamento não encontra qualquer amparo probatório nos autos ela é cabível, diferentemente de quando, diante da pluralidade de elementos de prova, existe controvérsia quanto ao mérito, hipótese em que deverá prevalecer a soberania do veredicto. Constando nos autos provas coletadas durante o julgamento em plenário, aliadas a laudo necroscópico produzido ainda na fase inquisitorial, porém dotado de valor probatório, que indicam tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, não há que se falar em julgamento contrário às provas nos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d” do CPP, devendo ser mantida a condenação. 3. Quanto ao pedido de redução de pena, assiste parcial razão à defesa, eis que a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente foi feita de maneira inidônea, sem a justa fundamentação. Logo, cabível seu decote, com redimensionamento da pena-base a 21 (vinte e um) anos de reclusão. Mantida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, do art. 65, inciso I do CP/40, fica a pena provisória fixada em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual é tornada definitiva por ausência de majorantes ou minorantes aplicáveis, mantidas as demais disposições em sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reduzir a pena final a 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal. 1ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
09/02/2024, 00:00