Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (Processo n.º 0800013-17.2020.8.14.0028 - PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra SIMONE ABUSSAFI MIRANDA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Com efeito, o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso em apreço, que em o valor da causa é R$ 729,23 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser por apreciação equitativa, a partir dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC. Neste contexto, em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85, do referido diploma legal. Posto isto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os integralmente, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do acima esposado. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. (...) - grifei Em razões recursais, o Apelante sustenta, necessidade de majoração dos honorários advocatícios, pois, em que pese o magistrado tenha fixado os honorários de forma equitativa, este deixou de observar as regras estabelecidas no § 8º-A, do Art. 85, do CPC/15. Apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões., conforme certidão de Id. 17384503 - Pág. 1. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença, em relação ao arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no critério equitativo. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1850512/SP submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos e julgado em 31.05.2022, estabeleceu o entendimento de impossibilidade da utilização da equidade como critério para o arbitramento de honorários de sucumbência, quando a causa possuir valor definido e não for irrisório. Na ocasião do julgado foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" No caso em exame, é possível verificar que, apesar do valor da causa estar definido na petição inicial (R$ 729,23), seu valor se revela irrisório para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, em sentença de embargos, o magistrado a quo, utilizando-se dos parâmetros da equidade, majorou a referida verba para R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. Contudo, considerando que quando da referida majoração já estava em vigência da Lei nº 14.365/22, que introduziu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, os honorários fixados por equidade deveriam ter observado o valor constante da Tabela de Honorários da OAB/PA ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, o que for maior. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. - grifei Destaca-se, ainda, que considerando que a ação é de execução, deve-se, também observar o que estabelece o art. 827, º 1º, do CPC/15: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. - grifei Desta forma, considerando o disposto na norma processual e o subitem 2.16.1 da tabela da OAB/PA 2022[1], que aponta como valor mínimo o importe de R$ 1.605,90, o qual, reduzido pela metade, totaliza o valor de R$ 802,95, razão pela qual assiste razão ao apelante, para que a condenação do apelado em honorários advocatícios sucumbenciais seja majorado. Portanto, em atenção a introdução feita pela Lei nº 14.365/22, é possível concluir que para a condenação em sucumbência, deverá ser aplicado e observado, o mínimo estabelecido pela tabela de honorários da respectiva seccional da OAB. Pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma quantia irrisória. Em situações correlatas, os tribunais pátrios têm decidido no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DISPÔS SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROPOSTA POR SINDICATO QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. O sindicato autor, na presente ação rescisória, não tem qualquer interesse jurídico na rescisão da sentença homologatória de acordo proferida nos autos n. 1001508-90.2016.5.02.0011, na medida em que, conquanto se tenha reconhecido, na avença encetada entre as rés, a representação sindical da 2ª ré pela 1ª ré, os limites subjetivos da coisa julgada em nada afetam a esfera jurídica da parte autora. 2. Pode o autor, desse modo, continuar a efetuar as cobranças correspondentes às contribuições sindicais que entende devidas, até mesmo pela via judicial, não lhe prejudicando, de qualquer maneira, o acordo judicialmente homologado na demanda subjacente, da qual nem sequer fez parte. 3. Tratando-se o autor de terceiro juridicamente indiferente, falta-lhe a legitimidade para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 967, II, do CPC/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO PRIMEIRO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. De fato, verifica-se que, no caso em tela, o arbitramento da verba honorária com utilização do valor da causa como base de cálculo importará em quantia irrisória devida aos patronos da parte vencedora, incapaz de remunerar, dignamente, o trabalho por eles exercido. 2. Aplica-se ao caso, nesse cenário, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015, a saber: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 3. Precedentes desta SDI-2 do TST. 4. Quanto ao valor a ser fixado, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, com seguinte teor: “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 5. Reputa-se razoável, portanto, o valor apontado pelo réu, constante de tabela confeccionada pela seccional da OAB a que pertencem seus patronos. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. (TST - RO: 10038025120165020000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Controvérsia restrita à configuração do dano moral e aos critérios estabelecidos para o arbitramento dos honorários advocatícios. Ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Limpa Nome", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor. Cobrança indevida que não passou de mero aborrecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. Tratando-se de sentença proferida na vigência da Lei nº 14.365/22, que introduziu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, os honorários fixados por equidade devem observar o valor constante da Tabela de Honorários da OAB/SP ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, o que for maior. Caso em que a fixação deve levar em conta o valor indicado pelo Conselho Seccional da OAB que, no procedimento comum, sugere o valor mínimo de R$ 5.203,07. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da requerente no patamar de R$ 5.203,07, com correção monetária desde a data do arbitramento. (TJ-SP - AC: 10528596220218260576 SP 1052859-62.2021.8.26.0576, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) – grifei
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 802,95 (oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora [1] file:///C:/Users/raysa.magalhaes/Downloads/TABELA%20DE%20HONOR%C3%81RIOS%20ATUALIZADA%202022.pdf