Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA FILHO EXCUTADO: KATIA MARIA FEIJAO RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800425-18.2020.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Imissão na Posse]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA MARIA FEIJÃO RIBEIRO vez que não foram arbitrados percentual de honorários na sentença que extinguiu a execução. O embargado, devidamente intimado, não se manifestou tempestivamente. É o breve relatório. Decido. Verifico que os aclaratórios preenchem os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente. Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. Analisando a decisão guerreada, vislumbro que assiste razão a embargante. Atento ao artigo 85 § 2º do CPC, condeno a parte exequente sucumbente em custas e em honorários, fixo esta verba em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas condenar o exequente sucumbente em custas processuais e honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 31 de março de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito