Execução de Título Extrajudicial 0802567-18.2016.8.14.0301 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Processo e Procedimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/10/2016
Valor da Causa
R$ 17.717,51
Órgão julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processos relacionados
2° Grau · TJPA · Recurso Inominado Cível · Gabinete CHARLES MENEZES BARROS
JE · TJPA · Execução de Título Extrajudicial · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
10/03/2026, 08:30
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 12:08
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
26/01/2026, 09:07
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2026, 15:08
Conclusos para decisão
28/04/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 14:57
Juntada de intimação de pauta
09/04/2025, 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/07/2024, 18:41
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 15:12
Conclusos para decisão
30/07/2024, 19:08
Juntada de Petição de certidão
30/07/2024, 19:07
Ver todas as movimentações (105)
Todas as movimentações
(105)
Conclusos para decisão
10/03/2026, 08:30
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 12:08
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
26/01/2026, 09:07
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2026, 15:08
Conclusos para decisão
28/04/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 14:57
Juntada de intimação de pauta
09/04/2025, 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/07/2024, 18:41
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 15:12
Conclusos para decisão
30/07/2024, 19:08
Juntada de Petição de certidão
30/07/2024, 19:07
Juntada de identificação de ar
11/07/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 16:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
28/06/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673
[email protected]
Processo nº: 0802567-18.2016.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FERNANDO AMARAL GUIMARAES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 767, apart. 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ALEXSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.264, 13 Andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifico que, intimada para apresentar bens penhoráveis em nome da parte ré, a parte reclamante requereu, em sua mais recente petição, a busca de bens da executada por meio do sistema SNIPER e INFOJUD, além da intimação do próprio executado para apresentar seus bens passíveis de penhora (ID 113009899). Analisando os autos, observo que é caso de indeferimento do supracitado pedido, vez que a pesquisa via sistema SNIPER e INFOJUD depende necessariamente de decisão prévia de quebra de sigilo, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora, que não observo nos presentes autos. Ademais, a utilização desses sistemas trata-se de medida excepcional. Neste sentido temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00646515420228160000 Londrina 0064651-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Da mesma forma, é dever do exequente apresentar bens passíveis de penhora, não se mostrando proveitosa ou potencialmente frutífera a intimação do próprio devedor para apresentar seus bens, uma vez que já se encontra devidamente citado na demanda (ID 6270911), de modo que, caso tivesse interesse em apresentar bens, já o teria feito. Dessa forma, indefiro o pedido. Ademais, analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte autora. Ante a inexistência de outras medidas constritivas a serem adotadas neste momento nos presentes autos, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que, diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte autora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome da parte ré, ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial. Nessa hipótese, fica a parte exequente, desde logo, dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data em que obtiver tais informações. Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, mediante requerimento expresso, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa ao aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte autora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito. Determino a retirada das constrições eventualmente realizadas e o cancelamento das audiências eventualmente designadas no feito. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Após o cumprimento das determinações acima, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 18:39
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2024, 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/06/2024, 16:29
Conclusos para julgamento
12/06/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 16:32
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673
[email protected]
Processo nº: 0802567-18.2016.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição do exequente postada no ID76770374, na qual informou o novo endereço da parte executada e requereu o levantamento do valor constrito e nova pesquisa SISBAJUD. Analisando os autos, verifico que já fora autorizado a expedição de alvará, conforme decisão exarada no ID71992400, assim, determino que a secretaria expeça alvará de levantamento do valor existente na subconta judicial (ID 78736599 em favor do advogado que representa o autor, uma vez que possui poderes para receber valores (vide procuração no ID715188). Este Juízo realizou nova diligência executória via pesquisa no sistema SISBAJUD, contudo, houve o bloqueio de apenas valor irrisório que representa 0,27% da quantia exequenda. Assim, considerando, ainda, o resultado frutífero da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD (ID8226426), a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se o valor bloqueado via SISBAJUD (ID25294469) e expedindo em nome do executado mandado e/ou carta precatória de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, para o endereço informado no ID76770374, devendo a constrição recair preferencialmente sobre o veículo restrito por este Juízo através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
18/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
15/03/2024, 12:31
Conta Atualizada
15/03/2024, 12:31
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de alvará
15/12/2023, 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
11/10/2023, 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/10/2023, 13:44
Cancelada a movimentação processual
03/10/2023, 15:47
Conclusos para decisão
03/10/2023, 15:47
Juntada de Petição de extrato de subcontas
03/10/2022, 20:14
Juntada de Petição de petição
08/09/2022, 17:28
Publicado Decisão em 28/07/2022.
28/07/2022, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
28/07/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673
[email protected]
Processo nº: 0802567-18.2016.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pleito formulado pela exequente no ID52731031, onde requer a suspensão da execução pelo prazo de 06(seis) meses. Analisando os autos, observo que não merece prosperar a suspen
27/07/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 18:46
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2022, 16:10
Conclusos para decisão
25/07/2022, 11:08
Cancelada a movimentação processual
25/07/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 00:20
Publicado Despacho em 14/12/2021.
14/12/2021, 00:20
Expedição de Outros documentos.
10/12/2021, 09:28
Expedição de Outros documentos.
10/12/2021, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2021, 11:43
Conclusos para despacho
14/09/2021, 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2021, 16:42
Juntada de Petição de diligência
03/09/2021, 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/08/2021, 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2021, 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2021, 14:27
Expedição de Mandado.
29/07/2021, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2021, 22:12
Conclusos para despacho
14/01/2021, 16:44
Juntada de Petição de petição
21/12/2020, 11:34
Expedição de Outros documentos.
14/12/2020, 18:55
Expedição de Outros documentos.
14/12/2020, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2020, 18:38
Juntada de Petição de petição
05/08/2020, 17:10
Conclusos para despacho
28/07/2020, 10:20
Juntada de Petição de petição
28/07/2020, 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
21/07/2020, 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/05/2020, 08:50
Juntada de Petição de intimação
22/05/2020, 11:43
Cancelada a movimentação processual
22/05/2020, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2020, 17:20
Juntada de Petição de petição
06/08/2019, 09:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2019, 09:00
Juntada de Petição de petição
06/08/2019, 08:57
Expedição de Outros documentos.
06/08/2019, 08:57
Conclusos para despacho
24/04/2019, 10:25
Juntada de Petição de petição
22/04/2019, 17:31
Expedição de Outros documentos.
29/03/2019, 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
27/03/2019, 15:11
Movimento Processual Retificado
26/03/2019, 15:26
Conclusos para decisão
26/03/2019, 15:26
Conclusos para despacho
08/02/2019, 14:16
Juntada de petição
08/02/2019, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2019, 17:21
Conclusos para despacho
29/11/2018, 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2018, 23:49
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 17/08/2018 23:59:59.
18/08/2018, 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/08/2018, 15:39
Expedição de Mandado.
09/08/2018, 12:44
Expedição de Outros documentos.
09/08/2018, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2018, 19:57
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 09/05/2017 23:59:59.
19/09/2017, 00:03
Conclusos para despacho
14/07/2017, 10:45
Juntada de certidão
14/07/2017, 10:44
Juntada de Petição de petição
25/04/2017, 14:48
Juntada de Petição de petição
25/04/2017, 14:48
Expedição de Outros documentos.
19/04/2017, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2017, 16:56
Conclusos para decisão
08/10/2016, 12:58
Distribuído por sorteio
08/10/2016, 12:58
Documentos
Despacho
•
17/04/2017, 16:56
Despacho
•
04/06/2018, 19:57
Despacho
•
30/01/2019, 17:21
Decisão
•
27/03/2019, 15:11
Despacho
•
30/03/2020, 17:20
Despacho
•
14/12/2020, 18:38
Despacho
•
14/12/2020, 18:55
Despacho
•
08/04/2021, 22:12
Despacho
•
19/11/2021, 11:43
Despacho
•
10/12/2021, 09:28
Decisão
•
25/07/2022, 16:10
Decisão
•
26/07/2022, 18:46
Decisão
•
05/10/2023, 13:44
Decisão
•
15/03/2024, 12:35
Sentença
•
21/06/2024, 16:29
Ver todos os documentos (23)
Todos os documentos
(23)
Despacho
•
17/04/2017, 16:56
Despacho
25/06/2024, 00:00
•
04/06/2018, 19:57
Despacho
•
30/01/2019, 17:21
Decisão
•
27/03/2019, 15:11
Despacho
•
30/03/2020, 17:20
Despacho
•
14/12/2020, 18:38
Despacho
•
14/12/2020, 18:55
Despacho
•
08/04/2021, 22:12
Despacho
•
19/11/2021, 11:43
Despacho
•
10/12/2021, 09:28
Decisão
•
25/07/2022, 16:10
Decisão
•
26/07/2022, 18:46
Decisão
•
05/10/2023, 13:44
Decisão
•
15/03/2024, 12:35
Sentença
•
21/06/2024, 16:29
Sentença
•
24/06/2024, 18:39
Decisão
•
31/07/2024, 15:12
Decisão
•
31/07/2024, 18:20
Decisão
•
04/12/2024, 21:50
Decisão
•
15/01/2025, 10:38
Acórdão
•
12/03/2025, 15:23
Decisão
•
16/01/2026, 15:08
Decisão
•
19/01/2026, 09:58