Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADILCINEIA ALVES GOMES BARROS, ADMILSON JOSÉ DOS ANJOS, ANA MARIA ALVES, ANTÔNIO ALVES PEREIRA, ANTÔNIO CÉLIO SOUZA ARAÚJO, BIANCA SOARES MACHADO, DEUSENIR RODRIGUES DOS SANTOS NEVES, EZEQUIAS APARECIDO DE SOUZA, FRANCISCO FERREIRA DE MORAES, FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, GASPAR DOS REIS AMARAL IVALDO GONÇALVES, JACY APARECIDO FARIAS DOS SANTOS, JOAQUIM EVANGELISTA DA CRUZ, JOSE ALVES ARAÚJO DAS NEVES, JUCILENE MARIA BORGES, LIBERTO NASCIMENTO PINTO, MANOEL MESSIAS DE MIRANDA MAIA, MANOEL RAIMUNDO LEITE, MARIA CÍCERA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA SANTOS PINTO, PAULO ROGERIO DE ARRUDA, SHIRLEY ARAUJO DAS NEVES, SIRLEIA ARAÚJO DAS NEVES RODRIGUES e WALTER JOSÉ DE GODOI REPRESENTANTE: ELDER REGGIANI ALMEIDA (OAB/PA Nº 18.630)
RECORRIDO: JOSÉ HUMBERTO PEREIRA REPRESENTANTE: MARIANA ALBUQUERQUE RABELO (OAB/PA Nº 44.918) DECISÃO
RECORRENTE: ADILCINEIA ALVES GOMES BARROS, ADMILSON JOSÉ DOS ANJOS, ANA MARIA ALVES, ANTÔNIO ALVES PEREIRA, ANTÔNIO CÉLIO SOUZA ARAÚJO, BIANCA SOARES MACHADO, DEUSENIR RODRIGUES DOS SANTOS NEVES, EZEQUIAS APARECIDO DE SOUZA, FRANCISCO FERREIRA DE MORAES, FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, GASPAR DOS REIS AMARAL IVALDO GONÇALVES, JACY APARECIDO FARIAS DOS SANTOS, JOAQUIM EVANGELISTA DA CRUZ, JOSE ALVES ARAÚJO DAS NEVES, JUCILENE MARIA BORGES, LIBERTO NASCIMENTO PINTO, MANOEL MESSIAS DE MIRANDA MAIA, MANOEL RAIMUNDO LEITE, MARIA CÍCERA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA SANTOS PINTO, PAULO ROGERIO DE ARRUDA, SHIRLEY ARAUJO DAS NEVES, SIRLEIA ARAÚJO DAS NEVES RODRIGUES e WALTER JOSÉ DE GODOI REPRESENTANTE: ELDER REGGIANI ALMEIDA (OAB/PA Nº 18.630)
RECORRIDO: JOSÉ HUMBERTO PEREIRA REPRESENTANTE: MARIANA ALBUQUERQUE RABELO (OAB/PA Nº 44.918) DECISÃO
PROCESSO N. º 0000147-22.2003.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 18.633.979), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE APELANTE REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA E RECURSAL ATIVA QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTECEDENTE AO ESBULHO PELA PARTE AUTORA. PRODUTIVIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DEMONSTRADAS, NOS MOLDES DO ART. 561, I DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ART. 186 DA CF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO ADICIONAL DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA/ APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 07/02/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 11/04/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE PONTO QUE O JULGADOR DEVERIA SE MANIFESTAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 128 DA CF/88, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 021/2006-GP/TJPA, PREVALENTE SOBRE A COMPETÊNCIA COMUM DEFINIDA NO ART. 47, §2º DO CPC. OMISSÃO SOBRE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 14/03/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE PRELIMINAR NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VALORAÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA LITURGIA DOS ACLARATÓRIOS. EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PARA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO SEU PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §3º DO CPC. ADVERTÊNCIA DE QUE NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO SERÃO ADMITIDOS, EM CONFORMIDADE COM O §4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 27/02/2024). Diz o recorrente que restou demonstrada a violação “do codéx processual civil, CPC/73 art. 95, arts. 215; art. 227 e 231, do CPC/73 e do CPC/15 art. 47 §2º, arts. art. 114; art. 115, inciso I; art. 319, inciso II e art. 506”, alegando como justificativa, em síntese, incompetência da vara agrária da comarca de Redenção e, por consequência, nulidade dos atos processuais daí advindos; ausência de citação de partes; não observância do contraditório e da ampla defesa; e ausência de prova de que o autor/recorrido era possuidor do bem em disputa. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.113.011). É o relatório. Decido. Analisando a Turma Julgadora a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, abonou os seguintes entendimentos: ACÓRDÃO Nº 8.063.153 “ Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de citação, suscitada pela parte apelante ANTONIO ALVES PEREIRA e OUTROS, igualmente não merece prosperar, uma vez que sequer integravam o rol de ocupantes à época do cumprimento do mandado de citação, intimação e reintegração de posse, conforme faz prova o documento de Id. 4392659-págs. 04/05, não sendo dado à parte autora o conhecimento individual de componentes de uma pluralidade de ocupantes do imóvel, inclusive dos que eventualmente sucederam os iniciais. Antes, competia a estes habilitarem-se aos autos, como fizeram nesta etapa processual, não sendo crível que em pretensos 16 anos de ocupação ignorassem a existência da presente lide. Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR. (...) Considerando a identidade de base argumentativa de ambos os recursos, residente no fato de que o imóvel em testilha pertenceria ao poder público, bem como na ausência de posse e função social pela parte ora apelada, passo, doravante, a analisá-los conjuntamente. Mister assentar, inicialmente, que em conformidade com as normas de regência, insculpidas nos arts. 560 e 561 do CPC/73, vigentes ao tempo do ajuizamento da ação originária (princípio do tempus regit actum), é ônus do autor da ação possessória de reintegração demonstrar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado e a perda da posse À luz dessa premissa, conclui-se inequivocamente que as ações possessórias não se prestam à tutela da propriedade, a qual não foi contemplada nos dispositivos legais susomencionados, porém, unicamente a da posse, como sugere, obviamente a própria denominação do instrumento processual. Nessa toada, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o fato de o bem pertencer ao patrimônio público não é óbice à discussão possessória entre particulares, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.... (...) Pois bem, compulsando os autos, vislumbro, primeiramente, que a quando da proposta de financiamento agropecuário junto ao Banco da Amazônia, no ano de 1995, já constava em sua descrição e avaliação de patrimônio agropecuário a individualização de benfeitorias consistentes em: 1) “casa sede, madeira, piso cimento, 08 cômodos”; 2) “casas de vaqueiros, em madeira e trabalhadores braçais”; 3) “cerca de arame liso, cocho coberto, curral de madeira de lei, 08 divisões, cobertura e balança” e; 4) “represas e estradas internas”, conforme faz prova o documento de Id. 4392884-pág. 17/18. Foram elencados ainda 238 semoventes (Id. 4392884-pág. 19). Posteriormente, os documentos de Id. 4392878-págs. 10/33 remontam à regularidade fiscal do imóvel desde o ano de 1998, pois cuidam-se de comprovantes de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR relativos à Fazenda Comanche, emitidos em nome da parte autora/apelada. A regularidade trabalhista também restou evidenciada pela Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho de Id. 4392879-págs. 14/22 dos presentes autos. Por sua vez, os comprovantes de vacinação do rebanho bubalino emitidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARÁ (Id. 4392879-págs. 23 e 25), bem como as Guias de Transporte Animal – GTA (Id. 4392879-págs. 05/08) dão conta de que na área eram criados semoventes. Finalmente, restou ainda demonstrada a inexistência de infrações ambientais praticadas pelo possuidor, ora parte apelada, consoante as informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA (Id. 4392893-pág. 10). De posse dessas informações, afiguro caracterizado não apenas o desenvolvimento de atividade produtiva no imóvel pela parte autora, como a sua utilização social ao tempo do esbulho, ainda que tenha sido ele praticado em 2001, a deporem contra a tese sustentada pela parte apelante, harmonizando-se, por conseguinte, com o art. 186 da Constituição Federal (....:) A propósito, não é despiciendo trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual à proteção do referido instituto jurídico depende não somente do benefício do seu detentor, mas da sociedade, nos termos a seguir, respectivamente: (...) De outro bordo, como bem pontuou o Ministério Público, a parte apelante passou ao largo de demonstrar que teria encontrado o imóvel em estado de abandono a legitimar a sua ocupação à época, pois somente trouxeram elementos relativos à demonstração de sua própria posse, a partir da ocupação, o que não satisfaz os requisitos da sua proteção possessória, impondo a manutenção da judiciosa sentença alvejada.” ACÓRDÃO 13.103.179 “ Em relação à pretensa incompetência absoluta do juízo de origem, porque como bem ponderou a parte embargada, a matéria versada nestes autos à toda evidência diz respeito a conflito coletivo pela posse de terra em área rural, portanto afeta à competência especializada do juízo agrário, com previsão constitucional no art. 126 da CF/88, a qual prevalece sobre a norma geral do art. 42, §2º do Código de Processo Civil, aplicável aos demais casos não fundiários, respectivamente: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Nessa toada, a jurisdição agrária dos imóveis localizados no Município de São Félix do Xingú é exercida pela Vara Agrária da Comarca de Redenção, a teor da Resolução nº 021/2006-GP desta Corte de Justiça, a qual o insere na 5ª Região Agrária: Art. 1º Ficam estabelecidas no Poder Judiciário do Estado do Pará, cinco (5) Regiões Agrárias, assim definidas: (...) V – Região Agrária de Redenção: (...) 12 – São Félix do Xingu (...) Outrossim, não há que se falar em omissão, pois despiciendo que a competência seja declarada de ofício pelo julgador, mas somente a incompetência, o que comprovadamente não é o caso.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de ato normativo derivado de âmbito local. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 do STJ e, por analogia, 280 do STF, julgando prejudicado o pedido suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0000147-22.2003.8.14.0045 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (ID nº 18.633.788), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE APELANTE REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA E RECURSAL ATIVA QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES SOBRE TERRA PÚBLICA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTECEDENTE AO ESBULHO PELA PARTE AUTORA. PRODUTIVIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DEMONSTRADAS, NOS MOLDES DO ART. 561, I DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ART. 186 DA CF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO ADICIONAL DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA/ APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 07/02/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 11/04/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE PONTO QUE O JULGADOR DEVERIA SE MANIFESTAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 128 DA CF/88, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 021/2006-GP/TJPA, PREVALENTE SOBRE A COMPETÊNCIA COMUM DEFINIDA NO ART. 47, §2º DO CPC. OMISSÃO SOBRE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 14/03/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE PRELIMINAR NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VALORAÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA LITURGIA DOS ACLARATÓRIOS. EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA PARA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO SEU PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §3º DO CPC. ADVERTÊNCIA DE QUE NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO SERÃO ADMITIDOS, EM CONFORMIDADE COM O §4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Disponibilizado no PJE em 27/02/2024). Diz o recorrente que restou demonstrada a violação aos princípios do juiz natural (arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), alegando como justificativa, em síntese: incompetência da vara agrária da comarca de Redenção e, por consequência, nulidade dos atos processuais daí advindos; ausência de citação de partes; não observância do contraditório e da ampla defesa; e ausência de prova de que o autor/recorrido era possuidor do bem em disputa. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.113.012). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: ACÓRDÃO Nº 8.063.153 “ Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de citação, suscitada pela parte apelante ANTONIO ALVES PEREIRA e OUTROS, igualmente não merece prosperar, uma vez que sequer integravam o rol de ocupantes à época do cumprimento do mandado de citação, intimação e reintegração de posse, conforme faz prova o documento de Id. 4392659-págs. 04/05, não sendo dado à parte autora o conhecimento individual de componentes de uma pluralidade de ocupantes do imóvel, inclusive dos que eventualmente sucederam os iniciais. Antes, competia a estes habilitarem-se aos autos, como fizeram nesta etapa processual, não sendo crível que em pretensos 16 anos de ocupação ignorassem a existência da presente lide. Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR. (...) Considerando a identidade de base argumentativa de ambos os recursos, residente no fato de que o imóvel em testilha pertenceria ao poder público, bem como na ausência de posse e função social pela parte ora apelada, passo, doravante, a analisá-los conjuntamente. Mister assentar, inicialmente, que em conformidade com as normas de regência, insculpidas nos arts. 560 e 561 do CPC/73, vigentes ao tempo do ajuizamento da ação originária (princípio do tempus regit actum), é ônus do autor da ação possessória de reintegração demonstrar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado e a perda da posse À luz dessa premissa, conclui-se inequivocamente que as ações possessórias não se prestam à tutela da propriedade, a qual não foi contemplada nos dispositivos legais susomencionados, porém, unicamente a da posse, como sugere, obviamente a própria denominação do instrumento processual. Nessa toada, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o fato de o bem pertencer ao patrimônio público não é óbice à discussão possessória entre particulares, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.... (...) Pois bem, compulsando os autos, vislumbro, primeiramente, que a quando da proposta de financiamento agropecuário junto ao Banco da Amazônia, no ano de 1995, já constava em sua descrição e avaliação de patrimônio agropecuário a individualização de benfeitorias consistentes em: 1) “casa sede, madeira, piso cimento, 08 cômodos”; 2) “casas de vaqueiros, em madeira e trabalhadores braçais”; 3) “cerca de arame liso, cocho coberto, curral de madeira de lei, 08 divisões, cobertura e balança” e; 4) “represas e estradas internas”, conforme faz prova o documento de Id. 4392884-pág. 17/18. Foram elencados ainda 238 semoventes (Id. 4392884-pág. 19). Posteriormente, os documentos de Id. 4392878-págs. 10/33 remontam à regularidade fiscal do imóvel desde o ano de 1998, pois cuidam-se de comprovantes de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR relativos à Fazenda Comanche, emitidos em nome da parte autora/apelada. A regularidade trabalhista também restou evidenciada pela Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho de Id. 4392879-págs. 14/22 dos presentes autos. Por sua vez, os comprovantes de vacinação do rebanho bubalino emitidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARÁ (Id. 4392879-págs. 23 e 25), bem como as Guias de Transporte Animal – GTA (Id. 4392879-págs. 05/08) dão conta de que na área eram criados semoventes. Finalmente, restou ainda demonstrada a inexistência de infrações ambientais praticadas pelo possuidor, ora parte apelada, consoante as informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA (Id. 4392893-pág. 10). De posse dessas informações, afiguro caracterizado não apenas o desenvolvimento de atividade produtiva no imóvel pela parte autora, como a sua utilização social ao tempo do esbulho, ainda que tenha sido ele praticado em 2001, a deporem contra a tese sustentada pela parte apelante, harmonizando-se, por conseguinte, com o art. 186 da Constituição Federal (....:) A propósito, não é despiciendo trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual à proteção do referido instituto jurídico depende não somente do benefício do seu detentor, mas da sociedade, nos termos a seguir, respectivamente: (...) De outro bordo, como bem pontuou o Ministério Público, a parte apelante passou ao largo de demonstrar que teria encontrado o imóvel em estado de abandono a legitimar a sua ocupação à época, pois somente trouxeram elementos relativos à demonstração de sua própria posse, a partir da ocupação, o que não satisfaz os requisitos da sua proteção possessória, impondo a manutenção da judiciosa sentença alvejada.” ACÓRDÃO 13.103.179 “ Em relação à pretensa incompetência absoluta do juízo de origem, porque como bem ponderou a parte embargada, a matéria versada nestes autos à toda evidência diz respeito a conflito coletivo pela posse de terra em área rural, portanto afeta à competência especializada do juízo agrário, com previsão constitucional no art. 126 da CF/88, a qual prevalece sobre a norma geral do art. 42, §2º do Código de Processo Civil, aplicável aos demais casos não fundiários, respectivamente: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Nessa toada, a jurisdição agrária dos imóveis localizados no Município de São Félix do Xingú é exercida pela Vara Agrária da Comarca de Redenção, a teor da Resolução nº 021/2006-GP desta Corte de Justiça, a qual o insere na 5ª Região Agrária: Art. 1º Ficam estabelecidas no Poder Judiciário do Estado do Pará, cinco (5) Regiões Agrárias, assim definidas: (...) V – Região Agrária de Redenção: (...) 12 – São Félix do Xingu (...) Outrossim, não há que se falar em omissão, pois despiciendo que a competência seja declarada de ofício pelo julgador, mas somente a incompetência, o que comprovadamente não é o caso.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda reexame de fatos e provas e interpretação de norma infraconstitucional. Sendo assim, não admito o recurso extrardinário (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 279 do STF, julgando prejudicado o efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará