Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RITA DOS SANTOS CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801139-60.2019.8.14.0021
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RITA DOS SANTOS CUNHA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ele, em face do BANCO BRADESCO S.A. que tramitou no juízo da Vara Única de Igarapé-Açu/PA. Na exordial, a parte autora afirma que nunca celebrou contrato com a instituição bancária, mas tomou conhecimento de um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato nº 0123286315742, no valor de R$ 7.448,05 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos). Sendo assim, pediu a declaração da inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do valor indevido. Em contestação, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a existência de conexão, requerendo a declaração de litispendência ou coisa julgada. Ademais, no mérito, sustentou ter agido corretamente, apresentando um contrato de empréstimo assinado pela parte autora (ID 6195309). Além disso, solicitou a imposição de multa por má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. O Juiz sentenciante negou provimento aos pedidos feitos na exordial, nos seguintes termos: Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 20% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. (...)” Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (id. 6195338). Aduz a nulidade da sentença pela ausência de provas contrária ao direito pleiteado. Nesse sentido, pontua que o contrato juntado aos autos não seria, por si só, capaz de comprovar a validade da contratação, bem como, deveria ser levado em conta a pouca instrução da recorrente. Ademais, alega ser imprópria a sua condenação em litigância de má-fé diante da ausência de intenção dolosa do litigante, reprisando a argumentação acerca da sua hipossuficiência financeira e baixa instrução, quanto a verificação precisa dos descontos em seu nome. Em sede contrarrazões (id. 6195342) apelada refuta os argumentos aduzidos pela recorrente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” A controvérsia em questão trata da validade da sentença que rejeitou o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, combinado com indenização por danos morais, repetição de indébito, e condenação por litigância de má-fé. A recorrente contesta a sentença, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco apelado são insuficientes para provar a existência de uma relação jurídica entre as partes. Assim, é importante ressaltar que, em ações que buscam anular uma relação jurídica, cabe ao réu provar a existência do contrato que o autor afirma não ter celebrado, pois é impossível para o autor produzir prova de um fato negativo. No que se refere à fraude na obtenção de serviços bancários, é claro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que essa prática ilícita faz parte do risco da atividade bancária, sendo considerada um fortuito interno, o que torna a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme estabelecido na Súmula 479: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como é evidente, está estabelecido que tanto a comprovação da contratação quanto a evidência de que o empréstimo foi concedido ao consumidor são fundamentais para avaliar a regularidade do serviço prestado. Em se tratando de uma relação de consumo, esse ônus recai sobre a instituição bancária, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a parte autora é considerada hipossuficiente. Nesse contexto, observa-se que a instituição bancária apelada não conseguiu demonstrar a regularidade na contratação dos serviços financeiros prestados. Para isso, anexou aos autos um extrato bancário (ID 6195321), documentos pessoais da contratante e o instrumento contratual devidamente assinado (ID 6195309). Ressalta-se que em nenhum momento da fase de conhecimento foi levantada, nos autos, qualquer contestação pela recorrente quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo requerido, à autenticidade da assinatura na avença, ou ainda, foi solicitado exame pericial. Destaca-se, inclusive, que o Apelado quem requisitou a o exame grafotécnico, não tendo o juízo se manifestado acerca da sua realização. Entretanto, dispensável tal prova uma vez que idênticas as assinaturas constantes do contrato de empréstimo e do documento de identificação. Nesta direção, a jurisprudência pátria: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora nos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. Em que pese a improcedência dos pedidos formulados, não é possível extrair a má-fé do autor, na condução do processo, má-fé essa que, aliás, não se presume apenas em razão de sua sucumbência, mormente quando se evidencia a tentativa de solução do litígio na esfera administrativa, ainda antes do ajuizamento da ação." (TJ-MT 10036224720208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Logo, diante da comprovação da existência da relação jurídica contratual e da legalidade dos descontos, reconhecida pelo Juízo a quo e confirmada por este relator, por consequência lógica não há o que se falar acerca do pedido de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça, em demandas análogas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator Des. RICARDO FERREIRA NUNES, Data do julgamento: 07/03/2023, publicação DJE em 16/03/2023). Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é necessário apresentar elementos que comprovem as condutas descritas no art. 80 do CPC. Além disso, deve-se destacar a ausência de comportamento doloso em qualquer uma das ações mencionadas nesse dispositivo. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro presume a boa-fé, sendo responsabilidade da parte apelada demonstrar a má-fé da apelante, o que não foi comprovado no presente caso. Nesse sentido, colaciono os as decisões proferidas por esta C. Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Comprovação da contratação através da juntada de contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de disponibilização do valor em conta da autora; 2 – Inexistência de impugnação da veracidade dos documentos apresentados ou assinatura aposta ao contrato; 3 – Ausência de evidências de fraude bancária; 4 – Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez não ser suficiente a mera presunção de má-fé para sua aplicação; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011419-93.2018.8.14.0107 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA - AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Comprovação da contratação através da juntada de contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de disponibilização do valor em conta da autora; 2 – Inexistência de impugnação da veracidade dos documentos apresentados ou assinatura aposta ao contrato; 3 – Ausência de evidências de fraude bancária; 4 – Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez não ser suficiente a mera presunção de má-fé para sua aplicação; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800485-72.2020.8.14.0107 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) Dessa forma, concluo que a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a contratação efetiva do serviço. No entanto, a simples prova de que o empréstimo foi contratado de forma regular não significa que a apelante usou o processo com a intenção de perseguir uma finalidade ilícita ou obter enriquecimento fácil; para isso, seriam necessários outros elementos, que não foram identificados neste caso. Portanto, na ausência de comprovação de má-fé, é necessário reformar a sentença para retirar a multa imposta pelo juízo de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais conteúdos. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator