Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: NAVPORT – Navegação e Serviços Portuários Ltda.
Apelado: Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0817726-64.2017.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. contra a sentença constante do id. 16575450, proferida pelo Juiz da Comarca 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos, “verbis”: “... Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC....” Em suas razões (id. 16575452), a apelante faz breve resumo dos fatos processuais, aduzindo que os fundamentos expostos na sentença “a quo” vão contra ao que dispõe o ordenamento jurídico, citando, inclusive, decisões desta Corte que remontam aos anos de 2017 e 2018. Requer, ao final, o provimento do recurso. Em suas contrarrazões (id. 16575461), pugna o recorrido pelo desprovimento do recurso. Autos foram redistribuídos à minha relatoria (id. 17920488). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC. O cerne da discussão versa sobre se há ou não imunidade de ICMS no serviço transporte que antecede a exportação. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, fixada no RE nº 754.917/RS (Tema 475), estabeleceu que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”, “verbis”: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) (grifei) O Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0804185-23.2019.8.14.0000, em sessão realizada no dia 2/2/2022, deliberou no sentido da incidência do ICMS em operações de transporte em território nacional de mercadorias destinadas ao exterior, nos seguintes termos, “verbis”: AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSTERIOR EXTENSÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA. EMPRESAS AGRAVANTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ EM FACE DE RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTE DAS RECORRENTES. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA POR PARTE DAS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO DE DECISÕES. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA ESTADUAL. MÍNIMO JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DO ESTADO. ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ART. 155, §2º, X, ALÍNEA A, DA CF/88. EC 42/2003. ELEVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS AO PLANO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. EXISTÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE ASSUNTO. RE 754.917-RG/RS (TEMA 475). RECURSOS DE MINERAÇÃO BURITIRAMA, XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, E GRANELES BRASIL NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE HIDROVIAS DO BRASIL, TRANSPORTE BERTOLINI LTDA, COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA, JBS S.A, ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A., BUNGE ALIMENTOS S.A, AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDAEPP, MFB MAFRIG FRIGORÍFICOS; E, MULTIGRAIN S.A DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO PREJUDICADO. (...) 4. O STF tem considerado que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual. E esta é uma posição consolidada anteriormente e posteriormente à Emenda Constitucional 42/2003, e que culminou com a tese relativa ao tema 475, de repercussão geral, fixada no julgamento do RE 754.917-RG/RS, em data de 05.08.2020, que diz: “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. A manifestação do STF, em tema eminentemente constitucional, deve prevalecer sobre o entendimento do STJ. Plausibilidade da tese do Estado. Conforme se verifica, no que concerne à matéria em questão, afastou-se a aplicação da Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a tese relativa ao Tema 475 do STF, de modo que se concluiu, em juízo de delibação, pela plausibilidade da tese suscitada pelo ente público no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, não alcançaria o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois tal operação seria anterior à exportação. Desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alerto que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 05 de março de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator