Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ALESSANDRO LOPES DA COSTA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO Nº. 0052697-84.2012.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática de ID n.º 1860929 que não conheceu do recurso de Apelação interposto em razão da sua deserção. Em suas razões (ID n.º 1959010) requer que seja conhecido e provido o agravo interno, determinando o seu processamento e julgamento do recurso de Apelação interposto. A parte agravante apresentou manifestação (ID n.º 4403558) requerendo a intimação do patrono da ação e dos inventariantes para regularizar o polo ativo da ação para que seja determinada a substituição processual, ante o falecimento do autor no ano de 2015 conforme documento de ID n.º 4403563. Em despacho de ID n.º 4544208, determinei a intimação do patrono da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 4403558 e documentos de ID n.º 4403563. Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte apelada, conforme certidão de ID n.º 4887273. A parte apelante manifestou-se novamente requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros e consequente regularização processual (ID n.º 16932387). Vieram conclusos. Brevemente Relatados. Decido. Depreende-se, do documento juntado em ID nº. 4403563, que a parte Autora, Sr. ALESSANDRO LOPES DA COSTA, veio a falecer no curso desta contenda, fato que deflagrou a perda do seu objeto, notadamente porque, apesar de intimado o patrono deste para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as manifestações feitas pelos agravantes, além do documento referido acima, se manteve inerte e consequentemente, ausente a habilitação dos herdeiros, bem como a regularização da representação processual. Ademais, a manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, ao tempo que delibero: 1. Dê-se ciência ao juízo de origem; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 04 de junho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora