Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCILIO NASCIMENTO COSTA - OAB/PA 29.679 - A ADVOGADO(A): RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - OAB/PA 29.477 - A APELADO(A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0801344-98.2020.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARINA LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801344-98.2020.8.14.0039), julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, declarando existente a dívida objeto do presente feito, bem como condenou a parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé, nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Assim sendo, arbitro multa à parte requerente na proporção de 8% (oito) por cento do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (...) Irresignada, MARINA LIMA DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 5340374), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica no contrato colacionado aos autos pela Instituição Bancária, requerendo a nulidade da sentença e o retorno ao juízo de origem. No mérito, alega, em suma, que o julgamento foi realizado com base unicamente na cópia dos documentos pessoais e de um contrato não reconhecido pela apelante, aduzindo, ainda, inexistir comprovação de que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta da autora. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença vergastada em sua integralidade, com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial, reconhecendo a fraude e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 3145471201, decretando a inexistência do débito, condenando o banco apelado ao pagamento do indébito em dobro, indenização pelos danos morais sofridos e honorários sucumbenciais, bem como requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas as contrarrazões do banco apelado em petição de ID 5340378, alegando, em suma, que o banco apelado comprovou a legitimidade do contrato, bem como o recebimento dos valores contratados, tendo os descontos sido efetuados de forma licita e sem nenhuma abusividade ou vício. Pleiteia o desprovimento do recurso interposto, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Distribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em decisão de ID 5954545, o recurso foi devidamente recebido em seu duplo efeito, nos termos do art.1.012, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932 do CPC conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 1º, I. Sublinhasse, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise da preliminar suscitada. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso o pleito preliminar apresentado pela apelante acerca da nulidade da sentença ante ao suposto cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, para fins de comprovação da suposta fraude na assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, carreado aos autos pelo banco apelado. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado às partes a produção de provas, tendo o banco apelado apresentado o contrato de empréstimo consignado assinado e os documentos oficiais de identificação da apelante, sendo possível a constatação de que as assinaturas apostas em ambos os documentos se encontram em consonância. Nesse contexto fático/probatório, tem-se que o Juízo é o destinatário das provas, assim, cabe ao julgador verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontrarem outras provas suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Destarte, não assiste razão à apelante, neste ponto, isto porque, o teor da sentença vergastada revela que das provas contidas nos autos, houve completude na formação do convencimento do juiz, tendo sido devidamente motivado. Entendo ainda, que o julgamento antecipado da lide efetuado em primeira instância se encontra em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA - – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. DAS PRELIMINARES: (...) Do cerceamento de defesa arguida no apelatório apresentado pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO: 1. Cerceamento de defesa fundado na alegação de inexistência de perícia do contrato contendo a assinatura da parte autora na ação originária. 2. Hipótese em que o feito recebeu julgamento antecipado. 3. Ocorre que o art. 355, I do CPC/15[1], estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, senão. 4. In casu, o pedido de realização da perícia grafotécnica na assinatura existente no contrato objeto da lide, foi dispensado porquanto o juízo considerou que os demais elementos de prova, tais como, consulta ao sistema SISBAJUD, foram suficientes para embasar o julgamento do mérito, o que não configura cerceamento de defesa. DISPOSITIVO: Rejeito a preliminar tendo por fundamento o cerceamento de defesa. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO interposto pelo autor, Daniel Monteiro da Silva, e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Noutra ponta, CONHECER E CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800078-33.2019.8.14.0097 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) – grifo nosso. Isto posto, ainda que a perícia grafotécnica não tenha sido realizada, mas considerando que a instituição financeira trouxe aos autos arcabouço probatório suficiente para que o juízo a quo pudesse formar seu convencimento, tais como o próprio contrato questionado e documentos de identificação utilizados no momento da contratação, torna-se dispensável a produção da prova técnica e, portanto, resta não configurada a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Assim, considerando que o processo se encontrava apto ao julgamento de mérito, não sendo imprescindível dilação probatória para o deslinde do processo, além das provas produzidas que foram carreadas aos autos pelas partes, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 3. DA ANÁLISE DE MÉRITO 3.1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou improcedente a demanda, declarando existente o débito sob o Contrato nº 3145471201, no valor de R$ 1.801,32 (Mil e oitocentos e um reais e trinta e dois centavos), em 72 parcelas de R$ 54,49 (Cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), reconhecendo os descontos em benefício previdenciário da demandante como devidos, não ocasionando, portanto, o direito à repetição de indébito e nem de indenização por danos morais postulados pela parte autora em sede de exordial. A recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. De acordo com a instituição financeira, o instrumento contratual de empréstimo consignado de nº 3145471201, formalizado em 16/02/2017, entre a apelante e o banco apelado, de forma adequada, seguindo os ditames legais, não havendo nenhum laivo de fraude. Sustentando, ainda, que o contrato foi devidamente validado pela recorrente, firmado com sua assinatura, tendo o crédito da operação sido corretamente depositado na conta informada pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que tais alegações se confirmam com a instrução desenvolvida na presente lide, e, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira carreou aos autos, em sede de contestação: I) Cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário (ID 5340353 - Págs. 6-12) e II) Documentos pessoais da autora (ID 5340353 - Págs. 3-5), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto. A apelante, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário. Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido a inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não exime a parte autora de colaborar com a busca pela verdade real, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor. Bastaria a demandante colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia, o que não ocorreu, sendo que tal instrumento probatório sobrevém unicamente da parte autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa. Por oportuno, consigno que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. Com efeito, em que pese ser o meio ideal para dirimir a questão da autenticidade, é possível que, por outros meios de prova, a instituição financeira possa demonstrar a veracidade da assinatura, tal como ocorrido no presente caso, conforme demonstram os precedentes desta Egrégia Corte abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.1.A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0009584-46.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) - grifo nosso. Com efeito, os argumentos utilizados pela apelante, além de completamente genéricos são idênticos aos trazidos nas centenas de demandas repetitivas ajuizadas na Comarca de origem, contra instituições bancárias, por supostas fraudes em contratos bancários, não havendo oferecido nenhuma evidência/indícios de falsificação relativos especificamente ao contrato em comento. Destarte, inexiste razão à apelante no caso em questão, isto porque, diferentemente do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude ou nulidade na contratação de empréstimo consignado n° 3145471201, perante o banco apelado, e diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré, ora apelada, são aptos e suficientes a demonstrar a efetiva e válida contratação do empréstimo consignado em discussão com a apelante. Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o empréstimo, considerando a juntada dos contratos firmados entre as partes, devidamente assinados pela requerente (ID Nº. 9680151), restando, demonstrado, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada. 2-Assim, verifica-se a regular contratação dos empréstimos, tendo em vista que dos pactos consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento quando da contratação, considerando igualmente não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento. 4-Desta feita, restou devidamente comprovado que a autora firmou os referidos contratos com a banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858397-95.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800025-96.2018.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/05/2023) – grifo nosso. 3.2 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não obstante, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas quanto ao capítulo que condenou a parte apelante em multa por litigância de má-fé, pois para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a constatação de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhada do elemento subjetivo que a caracterize. Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte aduz que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021). – grifo nosso. Desse modo, a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pela recorrente e, como dito, o litigante irá incorrer em má-fé se ficar demonstrado que houve alteração da verdade, portanto, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. Assim, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao capítulo que condena a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. Ante o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 20 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora