Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel. Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048800296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS. PREVISIBILIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003642154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002) Por outro lado, cumpre frisar que nossos tribunais têm reiteradamente decidido que é lícita a cláusula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença extra petita. Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. Sentença parcialmente desconstituída de ofício. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto. DANO MORAL. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitentecomprador. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058901786, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMÓVEL. PLANTÃO DE VENDAS. ATRASO NA ENTREGA. Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial. Atraso na entrega do imóvel. É válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias. Precedentes. Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Correção que não configura acréscimo. O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento. Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo. Portanto, não pode ser ressarcido. Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida. Aquisição em plantão de vendas. Valor que não foi previamente negociado. Pagamento que se deu após a assinatura do contrato. Danos morais afastados. Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações de atraso na entrega do imóvel (3 meses). Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº 71005088877, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal. CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. FORÇA MAIOR. O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável. Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. APELOS CONHECIDOS EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014) Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância. Exsurge claro, então, que sendo lícita a cláusula contratual de tolerância para entrega do imóvel, ainda que não disposta em contrato, o período de atraso na entrega do imóvel somente ocorreu a partir do esgotamento do referido prazo, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual. Desta forma, restou caracterizado o atraso na entrega do imóvel prometido a venda, uma vez que a obra não foi concluída dentro do prazo estabelecido em contrato, inclusive tendo esgotado o prazo de tolerância, assim, responde o devedor por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro. Comprovada a mora do réu, impõe-se a condenação por lucros cessantes, em face do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, conforme reiterados julgamento de nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES/DANO EMERGENTE. JUROS DE OBRA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito e a prova documental juntada é suficiente à solução da controvérsia. 2. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, eis que, de acordo com as disposições contratuais, ela tinha a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento, substituindo a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra nos prazos estabelecidos entre as partes. 3. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 4. É obrigatória a contratação de cobertura securitária em contrato de financiamento pelo SFH. Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu contrato de seguro habitacional. 5. A instituição financeira e a Construtora devem ser solidariamente condenadas à restituição de quantias comprovadamente desembolsadas pelo mutuário. 6. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 7. O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 8. É razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na entrega do imóvel. 9. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 10. Cabível a condenação solidária da construtora juntamente com a instituição financeira na devolução do valor pago como juros de obra após o término do prazo contratualmente estabelecido para o término da obra e entrega da construção (TRF-4 - AC: 50825136420194047100 RS 5082513-64.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA TURMA). O valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora do réu (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com o habite-se. A Taxa de Evolução de Obra se refere ao valor que é repassado pelo agente financeiro à construtora de acordo com a evolução da construção. Nada mais é, na verdade, que os juros cobrados pelos bancos das construtoras. Eles são decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco para financiar o empreendimento. Diante desse conceito, já se pode visualizar que a responsabilidade pela cobrança da referida taxa é do agente financeiro. Tanto é assim que, no contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora, não há item contratual cobrando tal taxa. A previsão vem inserta no contrato de financiamento do saldo devedor em aberto. Destarte, é necessário que o comprador comprove os valores gastos com o pagamento da referida taxa de evolução de obra e junte o contrato de compra e venda para que se verifique o prazo de término da obra, pois a irregularidade da cobrança da referida taxa do consumidor se dá tão somente após o decurso do prazo ajustado para a entrega do empreendimento. Conforme se pode verificar no âmbito do acórdão a seguir colacionado, o Superior Tribunal de Justiça considera que apesar de o pagamento da taxa de evolução da obra ser ônus do comprador, quando verificada a mora injustificada da construtora, esse ônus não pode ser imputado a quem não concorreu para o atraso na entrega da obra, razão pela qual é devido aos compradores o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à data prevista para a entrega das chaves do imóvel. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMIANR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA – OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CONSTRUTORA DEVE ARCAR COM TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Segundo orientação jurisprudencial, o pagamento da “Taxa de Evolução de Obra” é ônus do comprador, porém, verificada a mora injustificada da construtora, esse ônus não pode ser imputado a quem não concorreu para o atraso na entrega da obra. Em sendo assim, tem direito os compradores ao ressarcimento dos valores pagos a título de “Taxa de Evolução de Obra” no período posterior à data prevista para a entrega do imóvel (STJ - AREsp: 1291281 MS 2018/0108026-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018). No mesmo sentido revela-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido em julgamento de caso similar, envolvendo, inclusive, a mesma ré e o mesmo empreendimento da presente demanda. Veja-se: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS: ATRASO INJUSTIFICADO DE OBRA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO -CÔMPUTO DOS LUCROS CESSANTES DESDE A EXPIRAÇÃO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, COM A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE PELO ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE (TJ-PA -APL: 00133876620158140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/04/2018) (grifos nossos). Dessa forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, CONDENO a requerida a indenizar o valor pago pelas autoras em razão de taxa de evolução de obra após a mora da requerida. Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
ROBERTO DE ARAÚJO RODRIGUES e ANDERLEIA DE NAZARÉ ALVES RODRIGUES ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a autora relata ter assinado um contrato objetivando a aquisição de bem imóvel, tendo como objeto a unidade autônoma 402, do bloco 03 do empreendimento denominado Ville Solare, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nesta cidade. Ressaltou que o preço foi ajustado em R$ 201.981,12, porém o imóvel não foi entregue no prazo contratual que era 31 de dezembro de 2013. Requer em sede de tutela antecipada, a sustação do pagamento da taxa de evolução de obra e no mérito, a entrega do imóvel e a indenização por danos materiais e morais. As rés ofereceram contestação (ID nº 68872915 – p. 2), arguindo preliminar e no mérito, pugnam pela improcedência do feito. Os autores apresentaram réplica (ID nº 68872927 – p. 1). Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, rejeito-a, haja vista que, segundo o art. 25, § 1º do CDC, os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Além disso, destaco que o instrumento público de procuração e o substabelecimento, demonstram que estas fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram sua defesa nos presentes autos em conjunto. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifica-se dos autos, que as partes assinaram um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel “Ville Sollare”, tendo como objeto a unidade 606 do bloco 01, do empreendimento Ville Solare, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nesta cidade. Consta no pacto celebrado entre as partes, que o preço total do imóvel foi fixado em R$ 210.186,40 e que a previsão de entrega do bem era 31/12/2013, entretanto, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que, os réus não negaram o atraso na entrega do empreendimento, nem comprovaram a entrega do empreendimento dentro do prazo contratual ou por ocasião da apresentação de sua resposta, fato que demonstra concretamente que a extinção do contrato se deu por culpa da promitente vendedora que não entregou o imóvel no prazo prometido, por conseguinte, impõe-se a restituição integral das parcelas recebidas acrescidas de correção monetária. Cumpre acrescentar que a ré como prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, assim a autora tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, cabia a ré como prestadora de serviço e, portanto, sujeita ao regime jurídico do CDC provar que não houve atraso na entrega do imóvel, por conseguinte não ser esta a causa da prematura extinção contratual, porém a parte não cumpriu seu ônus, impondo-se o reconhecimento da culpa das rés pela extinção do contrato. Ocorre que, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as graves eventualmente ocorridas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. MULTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega do imóvel. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem. Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051463776, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador. ALUGUEIS ARBITRADOS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055224695, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA. I. Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos. Preliminar de nulidade da sentença desacolhida. No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se. Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida. Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada. Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves. II. Apelo da parte Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor a prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa. Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o inadimplemento contratual das rés quanto a obrigação de entregar a obra a partir do esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias, conforme previsão contratual; b) Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra, até a data que efetivamente foi entregue; c) Condenar as rés a procederem a devolução de forma simples dos valores correspondentes a taxa de evolução de obra a partir do esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias, conforme previsão contratual; d) Condenar as rés a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) distribuídos no percentual de 50% do valor para cada autor, com juros de mora (INPC) a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém