Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍO DE BELÉM PROCURADOR: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO
APELADO: ANTÔNIO MAURÍCIO SOUZA DE MEDEIROS ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍO DE BELÉM contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em desfavor de ANTÔNIO MAURÍCIO SOUZA DE MEDEIROS, para cobrança de IPTU Dos exercícios de 2012 a 2015, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do requerido na espécie, o que levou ao julgamento de procedente da EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta pelo apelado, e, consequentemente, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, sem fulcro no art. 485, VI, c/c art. 924 do Código de Processo Civil. O apelante Município de Belém alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Diz que a CDA desfruta de presunção de veracidade que exige prova em contrário e caberia ao contribuinte informar a alteração cadastral, na forma do art. 149, inciso I, e 21 e 29 do Regulamento de IPTU, estabelecido no art. 1.º do Decreto n.º 36.098/99. Sustenta que diante da ausência de comunicação ao Fisco da transferência da propriedade inexiste erro do Município quanto ao lançamento por ausência de pedido de alteração cadastral, e teria ocorrido descumprimento de obrigação acessória. Invoca em seu favor a legitimidade da execução fiscal promovida, porque observado os dados do cadastro constantes do seu cadastro imobiliário, e de acordo com o estabelecido no art. 18, § 1.º, da Lei n.º 7.056/77, e art. 1.º e 2.º, parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 36.098/1999. Defende ainda a condição do apelado de real proprietário do imóvel e que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, e que restou comprovado que seria contribuinte responsável, na forma do art. 34 do CTN, por ter a propriedade e posse do imóvel, na forma do art. 674 do CPC, pois de fato não é o imóvel estranho a lide, invocando o disposto nos arts. 130 e 131 do CTN, e que poderiam figurar no polo passivo tanto o proprietário, como o ocupante do imóvel. Assevera que o ato administrativo é de competência do fisco municipal e que o IPTU é tributo de lançamento no nome de quem figurar no cadastro imobiliário e de acordo com os dados nele existentes, na forma do art. 18, §1.º, da Lei Municipal 7.056/77, c/c art. 29 do Decreto Municipal n.º 36.098/99, portanto, afirma que os responsáveis pelo imóvel, a priori, são os nomes constantes como proprietário, na espécie o executado. Requer assim o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões no ID- 9989927 - Pág. 01/02. O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, na forma do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo dos apelantes. Vejamos. Consta dos autos os seguintes fundamentos da sentença, in verbis: “Quanto à legitimidade, sabe-se que no processo de execução fiscal a relação processual demanda pertinência subjetiva com a demanda, ou seja, a Fazenda Pública compõe o polo passivo da ação, por ter direito ao recebimento do crédito, cabendo-lhe ajuizar o feito em face do contribuinte/devedor ou de quem tenha responsabilidade pelo pagamento da dívida executada. Ocorre que se o pretenso devedor de IPTU indicado no título executivo tiver alienado o imóvel antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, é evidente que não pode figurar como contribuinte pelo imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente à alienação, pois não mais deterá a qualidade de proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do bem (art. 34 do CTN). Assim, se ajuizada execução fiscal contra pessoa que não detém a qualidade de contribuinte ou de responsável tributário, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva (AgRg no AREsp 551.384/RS e REsp 705.793/SP, bem como AC nº 2017.05056479-16 do E. TJPA). No mais, a Fazenda Pública exequente não pode modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Portanto, quando houver equívocos no lançamento ou na inscrição em dívida ativa que reclame alteração do sujeito passivo, será indispensável que seja revisado o lançamento e/ou a inscrição realizada pelo Fisco, de modo que não será possível a correção do vício apenas na certidão, sendo inviável simplesmente substituir-se a CDA, por não se tratar de erro formal ou material, e sim de modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166).’ Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois, no caso concreto, verifica-se que a nulidade da execução não é meramente decorrente de erro na indicação do executado, mas sim advém da nulidade do próprio título executivo. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos adquirentes de comunicar a alteração da propriedade imobiliária ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: 70065726374). In casu, a certidão do registro de imóveis juntada no ID n. 5436072 demonstra que no ano de 2011 o Executado/Excipiente, ANTONIO MAURÍCIO DOUZA DE MEDEIROS, alienou o imóvel indicado na CDA para Cristiane Soares Santos Serra e bruno de Oliveira Serra, ou seja, a partir do ano de 2012 o executado não poderia mais ser considerado contribuinte do IPTU. Desta feita, considerando que o executado não mais se qualificava como sujeito passivo da cobrança de IPTU desde antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário ora executado, da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, torna-se a própria inscrição do devedor em dívida ativa eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.” Os fundamentos consignados na sentença recorrida não merecem reforma, pois corretamente observada a ilegitimidade passiva ad causam do executado em nome de Antônio Maurício Souza de Medeiros, face a transferência do imóvel ocorrida anteriormente a promoção da execução fiscal, mas que não foi observada no momento de inscrição da CDA, conforme se verifica do ID- 9989914 - Pág. 01/05. Daí porque, não pode haver redirecionamento da execução em desfavor da pessoa jurídica legitimada, face o óbice da vedação de substituição do polo passivo da execução estabelecido na Súmula n.º 392 do STJ, nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Daí porque, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causam da apelante, para figurar no polo passivo da execução fiscal, o que ensejou o acolhimento da exceção de pré-executividade.
APELAÇAO CÍVEL - PROCESSO N° 0745647-24.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade, face a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução fiscal, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC/15, e da aplicação da Súmula n.º 392 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa no sistema e remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora registrados no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA