Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Jacaraú
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
- Advogados
- FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR (OAB 25720/PB), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA (OAB 38008/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000005-36.2011.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
DECISÃO
Vistos etc. Constato o decurso do prazo legal para pagamento e para a oposição de embargos monitórios, sem que tenha havido a quitação da dívida ou a apresentação de defesa, prescindindo-se, para tal constatação, de certidão cartorária ou de qualquer declaração nesse sentido, porquanto a conversão do título opera-se de pleno direito, por força de lei, tão logo verificado o simples decurso do prazo sem pagamento.
Assim, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se a determinação do despacho inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer novo ato, pronunciamento judicial, certidão ou declaração, dado o simples fato do não pagamento no prazo legal, nos termos do art. 701, caput e §2º, do CPC. Prossiga-se, portanto, com as providências executórias de praxe, observando-se o rito do cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC), conforme requerido pela parte exequente nos autos, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: a) expeça-se mandado de penhora, recaindo sobre o bem indicado pela parte exequente, caso haja indicação nos autos; inexistindo indicação de bem específico, expeça-se mandado de penhora genérico, a recair sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos do art. 831 do CPC; b) havendo necessidade de diligência do Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas/despesas da diligência, no prazo legal, prosseguindo-se a expedição do mandado somente após a comprovação do recolhimento, salvo se já houver comprovação nos autos; c) caso haja requerimento de penhora eletrônica (SISBAJUD), deverá ser cumprido na forma de praxe, independentemente de nova conclusão, procedendo a Secretaria às diligências necessárias à efetivação da constrição.
