Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- ALDERI LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000005-65.2013.8.15.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ALDERI LIMA Endereço: RUA SÃO VICENTE DE PAULA, 595, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000
SENTENÇA
EMENTA: DESISTÊNCIA. PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Vistos, etc.
I. DO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução, promovida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em desfavor de ALDERI LIMA. O feito tramitava regularmente quando a parte exequente pediu desistência. É o importante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte exequente pediu a desistência do presente feito e o pedido deve ser homologado.
