Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém MONITÓRIA (40) 0000006-44.2012.8.15.0761 [Nota de Crédito Rural]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JOSE BARBOSA DE LIMA FILHO
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença proferida nestes autos, que reconheceu a prescrição do título extrajudicial em execução, extinguindo o feito, à luz do art. 487, II, do CPC. O embargante alega que, após a primeira tentativa frustrada de citação do executado, entrou em vigor a Lei n. 12.844/2013, que obrigava o sobrestamento das ações e respectivos prazos prescricionais de cobrança de dívidas nela enquadradas, a fim de que o réu pudesse regularizar o débito com benefícios, entre 2013 e 2019.
Argumenta que o sobrestamento da ação, em 2020, deu-se em razão da pandemia de COVID-19. Em 2021, o autor voltou a diligenciar para fins de citar o executado, tendo requerido ao juízo pesquisa via INFOJUD, tendo alegado que o juízo deu causa à demora do andamento processual por ter demorado 06 (seis) meses para untar aos autos o resultado da diligência requerida. Em suma, alega que o juízo: a) contradisse-se ao reconhecer a prescrição intercorrente sem configuração da inércia do exequente, após intimação para dar prosseguimento ao feito; b) omitiu-se em relação às causas de suspensão descritas; c) a nulidade da decisão, por ofensa à não surpresa.
É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.” Isto é, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade e contradição. No caso em apreço, embora o embargante sustente a existência de contradição, omissão e nulidade no julgado, em verdade, apresenta inconformismo quanto ao teor da decisão recorrida. Desta feita, não assiste razão aos embargantes, porquanto a rediscussão do teor meritório da decisão é cabível por meio de recurso de Apelação, haja vista tratar-se de error in judicando.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que estive no endereço mencionado e aí deixei de Intimar o Sr. José Barbosa de Lima Filho em razão de ter sido informado por moradores e pela Sra. Girleide(Agente de Saúde do referido endereço) que o promovido acima mencionado faleceu há uns dois anos aproximadamente. O referido é verdade e dou fé. 20 de novembro de 2024 WALBER LINDENBERG DE MENDONCA
Conclusão
2024
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
2023
Conclusão
Petição
Mandado
Mero expediente
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2019
Força maior
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
2018
Conclusão
Petição
2017
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2016
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2012
Distribuição
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devendo a sentença persistir tal como lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Documento