PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0000008-47.2018.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: M. P. D. P. e outros RÉU / REPRESENTADO: O. S. A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de O. S. A., imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 29 de novembro de 2017, no Sítio São José de Belém, Zona Rural do município de Teixeira/PB, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira, Kayonara Hallryene Ferreira Fernandes.
Segundo a peça acusatória, o acusado chegou à residência com sintomas de embriaguez e passou a agredir a vítima com socos, tapas e puxões de cabelo, além de ameaçá-la. A denúncia foi recebida em 09/04/2018 (ID Num. 34707648 - Pág. 18). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID Num. 71866645). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma declarante e de uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que não são aplicáveis as alterações inseridas no Código Penal pelas leis 14.188/2021 e 14.994/2024, que respectivamente criaram e alteraram o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), pois os fatos analisados são anteriores a essas leis, que são mais gravosas ao denunciado. Assim, não podem ser aplicadas retroativamente em prejuízo ao acusado, pela vedação constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, destacando-se o laudo de ferimento acostado ao ID Num. 34707648 - Pág. 8, o qual descreve as lesões suportadas pela ofendida, compatíveis com a narrativa da agressão física. Quanto à autoria, esta restou evidenciada pelas provas orais coligidas durante a instrução processual. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, mormente quando se apresenta coerente, harmônica e coesa nas esferas policial e judicial e estão em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso.
Em seu depoimento, a ofendida confirmou as agressões sofridas, detalhando a dinâmica dos fatos de forma firme e segura. Corroborando a versão da vítima, somam-se os depoimentos da testemunha e da declarante ouvidas em Juízo. A declarante Alcileide Ferreira Fernandes, genitora da vítima, relatou que no dia dos fatos a filha chegou em sua residência em horário tardio, apresentando marcas visíveis de agressão.
Em seu depoimento judicial, a declarante foi enfática ao confirmar que a vítima apresentava um risco de faca na testa, detalhando que tal ferimento decorreu do fato de o réu ter puxado a arma branca contra ela. Ademais, Alcileide afirmou que já havia presenciado manchas roxas no corpo da vítima em outras ocasiões e, ao questionar a filha, esta permanecia em silêncio, vindo a relatar as agressões de Odeir e buscar ajuda apenas nesta data específica.
Por sua vez, a testemunha Maria Gislane Ramalho Ferreira, prima da vítima, asseverou em juízo que, embora não tenha presenciado o momento exato das agressões, viu os hematomas nos braços de Kayonara logo após o ocorrido. Relatou que a vítima demonstrava medo e que esta lhe confidenciou que o réu, ao fazer uso de bebidas alcoólicas, tornava-se agressivo, quebrando objetos e desferindo golpes contra ela.
Tais relatos alinham-se à prova documental, formando um conjunto probatório robusto apto a sustentar o decreto condenatório. Por outro lado, o réu, em seu interrogatório, negou a acusação. Apresentou, contudo, uma versão inverossímil para explicar as lesões constatadas na vítima. Alegou que teve apenas uma discussão verbal com a ofendida e que esta, ao sair do local pilotando uma moto, teria atropelado um cachorro e caído em uma vala, o que teria causado os ferimentos.
Tal tese defensiva não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. A natureza das lesões descritas no laudo pericial e a coerência dos depoimentos da acusação enfraquecem a narrativa de acidente automobilístico apresentada pelo acusado, revelando-se esta como uma tentativa isolada de eximir-se da responsabilidade penal. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu O. S. A. nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais.
Valoro negativamente o vetor da culpabilidade, considerando que a reprovabilidade da conduta excede o normal para o tipo penal, em razão de a vítima tratar-se, na época dos fatos, de adolescente com apenas 15 anos de idade, o que denota maior desvalor da ação delitiva. Igualmente, valoro negativamente o vetor das circunstâncias do crime, pois, consoante a prova oral produzida em juízo e demais provas dos autos, o réu não se limitou a agredir fisicamente a ofendida, impondo lesões em seus braços e costas,mas também a ameaçou e riscou a testa da vítima com uma faca, demonstrando periculosidade acentuada e maior gravidade concreta no modus operandi.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos para valoração negativa ou são inerentes ao tipo penal. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, reconheço a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. Em razão da agravante, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas.
PENA DEFINITIVA Torno definitiva a pena do réu O. S. A. em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena seria o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência empregada (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e da vedação expressa da Súmula 588 do STJ.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA EM CONCRETO Não obstante a condenação ora imposta, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena em concreto fixada nesta sentença é de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.. Consoante dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos para penas iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedam a dois.
Analisando os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (marco interruptivo previsto no art. 117, I, do CP, ocorrido 09/04/2018, vide ID Num. 34707648 - Pág.
18) e a presente data de publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreu lapso temporal notoriamente superior a 04 (quatro) anos. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente pela pena aplicada em concreto.
DISPOSITIVO
FINAL Isto posto, e considerando o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena in concreto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de O. S. A., qualificado nos autos, em relação ao crime aqui tratado, com fundamento no artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso V; e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas, ante a extinção da punibilidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito