Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001007-83.2014.8.15.0441
AUTOR: MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO ERRÔNEA EM REGISTRO DE IMÓVEL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CARTÓRIO REGISTRAL. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL , alegando, em síntese, que, em 17/03/2008, adquiriu junto a Sra. Jeranil Lundgren Correa de Oliveira os lotes de terreno de números 21 e 22, da Quadra G-05, e os de números 12 e 27, da Quadra G-04, todos do Loteamento Cidade Balneária, cujo contrato de compra e venda encontra-se averbado e registrado no Cartório Imobiliário competente desde 15/9/2009 Entretanto, narra que, no dia 24/10/2013, dirigiu-se ao Cartório Carlos Ulysses, réu nesta demanda, e fora surpreendida com a informação de que os lotes de terreno n° 21 e 22 da Quadra G-05 encontravam-se em nome do Sr.
José Humberto Pedrosa Dantas, cujo contrato de compra e venda havia sido averbado e registrado no Cartório Imobiliário no dia 25/07/1977, oportunidade em que deduziu que houve duplicidade de averbação e registro. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Cartório Carlos Ulysses seja compelido à se abster de proceder com a escritura dos lotes de terreno de números 21 e 22, da Quadra n° G-05, do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo enquanto estiverem sob judice.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração da nulidade das averbações efetuadas em nome do Sr. José Humberto Pedrosa Dantas, bem como a realização das averbações em nome da Srª. Maria Suelda Martins de Sousa, em razão da quitação do valor da compra, requerendo, também, a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, a impugnação a gratuidade judiciária concedida à autora, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O cerne da controvérsia reside na possível responsabilidade civil do Cartório de Registro de Imóveis que, por meio de seus notários e registradores, realizaram anotação de penhora inexistente em imóvel de propriedade dos autores, impedindo-os de registrar escritura pública de doação. No presente caso, tem-se que o réu, CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação, pois é ente despersonalizado e não possui capacidade de ser parte.
É que o "serviço notarial e registral" é uma atividade em si, sendo o tabelião respectivo o titular do serviço (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos – incisos I, II e III, do art. 5º da lei 8.935/94) e/ou o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição – incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 5º da lei 8.935/94).
Este serviço é delegado diretamente ao seu titular, por meio de em concurso público de provas e títulos, sendo este, a quem é delegada a função cartorária, a pessoa incumbida pela prestação de tal atividade, exercendo-a em caráter privado (art. 236 da CF/88) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que desempenhado por seu preposto. Dessa forma, levando em consideração a interpretação sistemática das normas que regulam os serviços notariais e de registros em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que aqueles que sofrem danos advindos das atividades em comento podem buscar a sua reparação subjetiva em desfavor do próprio Oficial, contudo jamais fazê-lo em face a Serventia Extrajudicial.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 8.935/1994: Art.
22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Nesse caminho, já decidiu a nossa Corte Estadual, em aresto da lavra do Des. Saulo Benevides, a saber: “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE FALECIMENTO. INFORMAÇÕES OBTIDAS COM PARENTE. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA DECLARANTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “A responsabilidade pelos danos causados a terceiros é pessoal dos notários e oficiais de registro, conforme expressamente disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/94, não possuindo o Cartório personalidade jurídica própria” - TJMG APCV 1.0027.08.164651-8/002, rela. Desa. Mariângela Meyer, julg. 13/12/2016 (TJPB, Ap. 0803078-84.2014.8.15.0001, 3a. Câm. Cível, Rel. Des.
Saulo Henriques de SÁ e Benevides). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES CONSIGNADOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de sustação ou cancelamento do protesto.
Manutenção da sentença que se impõe. (TJPB, Ap. 0022321-56.2010.815.001, 1a. Câm. Cível, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, julg. em 07 de novembro de 2017). Tem-se, portanto, que o Cartório de Registro de Imóveis não detém personalidade jurídica, sendo apenas uma atividade administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, cuja responsabilidade em sua desenvoltura caberá ao notário ou ao registrador, verdadeiros particulares em colaboração com o Poder Público.
Com isso, por inexistir capacidade de ser parte do Cartório ora demandado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Cartório demandado para responder por possíveis danos causados na atividade notarial e registral, extinguindo o feito. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual de impugnação à gratuidade judiciária, acolho a preliminar processual de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno, ainda, o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. P. R.
I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 28 de abril de 2024.. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito