REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0001337-83.2019.8.15.0351.
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROGÉRIO LEANDRO DA SILVA pela alegada prática dos delitos de artigos 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-se, ainda, os consectários da Lei n° 11.340/06. Narra a denúncia: "Das peças de informação infere-se que o denunciado convivia com F. R. D. S. há cerca de três anos, havendo um filho em comum. No dia 18.04.2019, por volta das 11h30 min, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica na residência localizada na rua Cícero Bezerra da Silva, ng 45, Pasto Novo, nesta cidade.
Apurou-se que, no dia e hora acima referidos, o denunciado iniciou uma discussão com a sua companheira e passou a agredi-la fisicamente, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl.
10. O acusado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia, onde se recusou a responder as perguntas que lhe foram formuladas (fls.05). Perante a autoridade policial, a vítima aduziu que o denunciado é bastante violento e que constantemente a agride fisicamente." Instruindo a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas (id. 35977385 - pág. 1/2). Laudo de ofensa física acostado em id. 35977385 - pág.
12. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2019. (id. 35977385 - pág.
29) O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação por meio de defensor público. (id. 35977385 - pág.
51) Absolvição Sumária rejeitada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (id. 35977385 - pág. 55). Audiência de instrução realizada em duas fases. Em um primeiro momento, considerando a ausência da Defensoria Pública, foi nomeado o Dr. JOSENILSON AVELINO DE PAIVA OAB/PB 25.748 para funcionar no ato na qualidade de defensor dativo. Ato contínuo, foi realizada a inquirição das testemunhas do MP e realizado o interrogatório do réu, com a concordância da Defesa, tudo por meio de gravação audiovisual.
Em um segundo momento, foi colhido o depoimento da vítima. Nesta ocasião, considerando o depoimento da vítima, o qual deu conta da prévia relação doméstica entre ela e o réu, assim como situação de violência psicológica e possível crime de ameaça, foi aplicado ao réu a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima. (id. 35977385 - pág. 79 e id. 62231731). Cabe esclarecer que o réu não foi localizado para ser intimado da audiência de instrução (id. 57514834), razão pela qual foi decretada a sua revelia, haja vista ter alterado seu endereço, sem comunicar a esse Juízo, nos termos do art. 367 do CPP (id.58515069).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, tendo requerido a procedência da denúncia, com a condenação do réu, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9° do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei nº 11.340/06. (id. 100026575) Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, haja vista que o réu não foi localizado anteriormente, que, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Em despacho de id. 11551183, foi nomeado o Dr. ESDRAS MACHADO R. H. LIMA, advogado, como defensor dativo, e determinada a sua intimação para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pela Defesa, tendo requerido a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação. (id. 119370001) Correlato aos fatos objeto deste feito tramitou na Vara Única de Mari o auto de prisão em flagrante delito, processo n. 0000106-17.2019.815.0611, sendo certo que nesses autos foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares que lhe foram impostas.
O réu respondeu todo o processo em liberdade. É O
RELATÓRIO.
DECIDO: O feito se encontra pronto para julgamento. Porém, antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
1. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 1.1. DA IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL. De logo, destaco que os fatos ocorreram antes da Lei 14.994/24, de modo que a conduta deve ser analisada à luz do tipo penal anterior à referida modificação, eis que se trata de nova lei mais gravosa. Dispõe o art. 129, §9º do CP, com a redação anterior à Lei referida: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. §9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de três meses a três anos”. A materialidade encontra-se incontestável, porquanto está incluso, no inquérito policial acostado, o laudo de exame de ofensa física (id. 35977385 - pág. 12).
Quanto à autoria, observa-se que as provas vertidas aos autos indicam a sua ocorrência. Na esfera policial, a vítima F. R. D. S. informou, em suma, que: Ainda na esfera policial, foi ouvida a testemunha RICARDO FERREIRA DE PAIVA, policial militar que participou da ocorrência, que, em suma, informou: Na ocasião, também foi ouvida a testemunha ROMÁRIO MONTEIRO DUARTE, policial militar que também participou da ocorrência, que, em suma, informou: Perante a autoridade policial, o acusado exerceu o seu direito constitucional de permanecer calado.
Em Juízo, a vítima F. R. D. S., quando ouvida, informou, em suma, que quando o acusado saiu do presídio ele foi direto na casa da minha mãe, para ir buscar o menino; mas ele continua me ameaçando; que ele diz que se me pegar me mata; que no dia dos fatos, houve uma discussão entre os dois em razão dinheiro, mais precisamente o valor correspondente ao bolsa família que ela tinha recebido, que ele então a agrediu, que os vizinhos ligaram para a polícia, que os vizinhos já não aguentavam mais, que todo dia ele me batia, que ele a persegue, que confirma os fatos descritos na denúncia, ’’ VÊ-se, portanto, que a autoria criminosa imputada ao denunciado é induvidosa, eis que a vítima informa que foi agredida, informação essa corroborada pelo resultado do exame de ofensa física constante dos autos e pelas informações prestadas pelas testemunhas ouvidas na esfera policial.
De se ressaltar que os crimes de violência doméstica, na maioria das vezes, se consumam às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e vítima. Não por outro motivo se pacificou o entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra da vítima deve preponderar sobre a do agente. Assim, formada está a convicção deste julgador quanto à autoria e a materialidade da infração penal imputada.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA Nesse sentido, com base no art. 68, caput, do Código Penal, passo ao critério trifásico de aplicação das penas, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 2.1. DA PENA APLICADA EM FUNÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE EM AMBIENTE DOMÉSTICO Em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie delituosa, não merecendo qualquer valoração.
O réu tem maus antecedentes. Cabe esclarecer que a certidão acostada em id. 90155525, informa que o réu foi condenado, por sentenças definitivas, por fatos anteriores, mas cujo trânsito em julgado das sentenças ocorreram no curso dessa ação penal. De fato, observo, quanto às ações penais indicadas na certidão o seguinte: ação penal n.º 0001356-89.2019.815.0351 - data do trânsito em julgado 10/04/2025; ação penal nº 0800251-30.2023.815.0181 - data do trânsito em julgado 06/08/2024; e ação penal nº 0000009-31.2016.815.0511 - data do trânsito em julgado 26/04/2024.
Assim, na esteira do entendimento firmado no STJ: "1. O conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal.
2. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 675.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. (REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)".
Portanto, a circunstância ora analisada deve ser valorada negativamente. Não há nada nos autos que possa levar à valoração negativa da sua conduta social. Do mesmo modo, não há elementos no processo para que se possa fazer a valoração negativa da sua personalidade. Os motivos estão dentro do próprio tipo, sem necessidade de valoração negativa. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e não merecem ser valoradas.
Não demonstradas consequências extrapenais. A vítima, em hipótese alguma, contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais acima, a PENA-BASE será fixada em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes. Dessa forma, a PENA-INTERMEDIÁRIA será fixada em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. Não há causas de aumento ou redução da pena, portanto, A PENA DEFINITIVA ficará estabelecida EM 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
Considerando a pena aplicada, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (art. 33, parágrafo 2º, “c”, do CP). Outrossim, incabível, na espécie, a substituição da pena privativa por restritivas de direito, mormente pelo previsto no art. 44, I, do CP. Contudo, mostra-se cabível o benefício previsto no art. 77, do CP.
Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Tendo em vista que não houve qualquer dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
3. DO
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado ROGÉRIO LEANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, com a redação anterior à Lei 14.994/24, aplicando-lhe uma pena de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mas suspendo a execução da pena, com base no art. 77, do CP, pelo prazo de dois anos, devendo os demais contornos do sursis penal serem definidos pelo juízo da execução penal.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF); rementam-se o BI a SSP/PB; encaminhem-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito