ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010383-69.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: KLEIDSON HENRIQUES DE LIMA EXECUTADO: ELFORT CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME, ELSON BATISTA RAMOS, EIIANE DE SOUSA LOUREIRO RAMOS,
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por Kleidson Henriques de Lima em face de Elfort Curso de Formação de Vigilantes Ltda., para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o sócio-administrador, Elson Batista Ramos, seja incluído no polo passivo da execução, para que seus bens sejam penhorados para a satisfação do crédito do Requerente (ID 22459857 - págs. 27/31).
Despacho suspendendo a tramitação do feito até decisão do incidente e determinando a citação dos sócios para contestar o pedido e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 22459857 - pág. 43). Citação da sócia Eliane Sousa (ID 34946207). Citação do sócio Elson Batista (ID 34946207). O sistema certificou o decurso de prazo, sem manifestação dos representantes legais da empresa demandada acerca do incidente.
DECIDO. A regra é a distinção do patrimônio da empresa e de seus sócios. Contudo pode ocorrer a desconsideração de sua personalidade, em casos excepcionais, pois a personalidade foi conferida como forma de viabilizar o seu funcionamento, não podendo prevalecer em face de condutas abusivas. Como medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50, do Código Civil, só pode ser aplicada nas hipóteses previstas naquele dispositivo, exigindo a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Como se sabe, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica implica aferição da utilização indevida da pessoa jurídica e a inexistência de bens aptos à penhora. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida vislumbra-se plenamente plausível, vez que restou devidamente demonstrado pelo Promovente, por meio dos documentos anexados ao presente incidente, a tentativa frustrada de penhora on-line realizada no processo nº 0009290-71.2014.15.2001, que tramita na 5ª Vara Cível desta Comarca, que tem a mesma causa de pedir, além da existência, junto ao RENAJUD, de apenas um veículo contendo várias restrições decorrentes de varas trabalhistas.
Além do mais, a executada se encontra inerte no feito, não havendo sido encontrada nem mesmo para recebimento da citação, fato que leva à presunção de má fé, tendo em vista o desaparecimento da empresa, deixando seus credores sem qualquer informação sobre seu paradeiro. Assim, defiro o pedido formulado pelo Exequente, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, para fazer com que o sócio administrador ELSON BATISTA RAMOS, CPF 236.***.***-44, responda pela satisfação do débito perscrutado na inicial.
Intimem-se. João Pessoa, 30 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito