JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0010668-20.2018.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: W. J. D. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. REU: E. R. D. S. Advogado do(a) REU: LUCAS PEIXOTO DANTAS - PB30763
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua representante legal em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID. 91139810) contra E. R. D. S. NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 9º (lesão corporal no âmbito da violência doméstica) e no artigo 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com as implicações dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A denúncia narra que, na madrugada de 06 de outubro de 2018, o denunciado, agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua então companheira, WILLMA JANUÁRIO DA SILVA. Segundo a acusação, após retornarem para casa por volta das 22h do dia anterior, o réu, que se encontrava alterado e nervoso, passou a agredir a vítima fisicamente com murros na testa, puxões de cabelo e com a folha de um facão, ao mesmo tempo em que a ofendia verbalmente.
Consta ainda que, no mesmo contexto, o acusado a ameaçou, dizendo que se fosse denunciado, "beberia o sangue dela". A materialidade da lesão estaria comprovada pelo Laudo de Ofensa Física (ID. 37330315 - Pág. 10), que atestou a existência de lesões compatíveis com a agressão. A exordial acusatória foi recebida por este juízo em 02 de agosto de 2019( ID. 37330315 - Pág. 46). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do acusado, foi determinada sua citação por edital (ID. 45289421).
Diante do não comparecimento do réu, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 25 de outubro de 2021, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID. 50241478). Em decisão proferida em 10 de junho de 2025 (ID. 114225026), este juízo, de ofício, declarou a nulidade da citação editalícia por considerá-la prematura, uma vez que não haviam sido esgotados todos os meios de localização do réu.
Na mesma oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Devidamente citado em 26 de agosto de 2025 (ID. 121588190), e transcorrido o prazo legal sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID. 125079228). Posteriormente, o réu constituiu advogado particular, que se habilitou nos autos (ID. 125389357).
Em decisão saneadora (ID. 125224626), não foram acolhidas teses de absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento para apuração do crime remanescente (art. 129, § 9º, do CP). A instrução processual ocorreu em duas assentadas. Na primeira, realizada em 28 de novembro de 2025 (ID. 128067375), foi inquirida a testemunha de acusação, o policial militar Gilmar SÁ Maia. Na segunda audiência, em 22 de janeiro de 2026 (ID. 131692290), foi ouvida a vítima WILLMA JANUÁRIO DA SILVA e, ao final, realizado o interrogatório do réu E.
R. D. S. NASCIMENTO. Todas as oitivas foram registradas por meio audiovisual, conforme mídias anexadas ao PJe Mídias. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (ID. 154357578), pugnou pela condenação do réu nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo, corroborado pelo laudo pericial, que se mostrou harmônico com a narrativa da ofendida.
Sustentou que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória e que a versão exculpatória do réu, repleta de contradições, encontra-se isolada no conjunto probatório. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID. 132105940, ratificadas no ID. 155064030), requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III, VI ou VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou a ocorrência de um conflito bilateral, em um contexto de consumo de álcool e drogas por ambas as partes, e sustentou a tese de legítima defesa. Apontou a insuficiência probatória, destacando que o próprio réu acionou a polícia, o que seria incompatível com a conduta de um agressor doloso, e que a única testemunha ouvida não se recordava dos fatos, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a questão prescricional referente ao delito do artigo 147 do Código Penal já foi devidamente apreciada e decidida (ID. 114225026).
A controvérsia central remanescente cinge-se à apuração da responsabilidade criminal de E. R. D. S. NASCIMENTO pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. A acusação imputa ao réu a prática do delito de lesão corporal ocorrido na madrugada de 06 de outubro de 2018. O Ministério Público, em suas alegações finais, requer a condenação do acusado com base na prova oral colhida e no laudo pericial, que, segundo o Parquet, seriam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime.
A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 37330315 - Pág. 4), pelo Termo de Declarações da Vítima em sede policial (ID. 37330315 - Pág.
7) e, de forma contundente, pelo Laudo Traumatológico (ID. 37330315 - Pág. 10). Este último documento técnico, confeccionado no mesmo dia dos fatos, atesta que a pericianda, WILLMA JANUÁRIO DA SILVA, apresentava "lesão em região temporal esquerda e escoriação na região anterior da coxa esquerda", lesões produzidas por ação contundente, o que confirma a existência de ofensa à sua integridade física.
A autoria, por sua vez, é questão que, após a devida instrução processual, restou igualmente comprovada, recaindo de forma inequívoca sobre o acusado. A análise aprofundada da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confrontada com os demais elementos de prova, não deixa margem para dúvidas razoáveis. Em juízo, a vítima, WILLMA JANUÁRIO DA SILVA, confirmou a ocorrência da agressão de forma detalhada e coerente (ID. 131692290).
Narrou que já possuía um histórico de agressões por parte do acusado, que se intensificavam quando ele consumia bebida alcoólica, tornando-se extremamente ciumento. Sobre o dia dos fatos, relatou que o réu estava muito alcoolizado e, durante uma discussão, passou a agredi-la com socos, chutes e apertos no pescoço. Descreveu que, em sua tentativa de fuga, o denunciado a impediu, utilizando um facão para intimidá-la contra a grade do portão e, em seguida, desferindo golpes com a lateral da lâmina ("folha do facão") em sua perna.
A vítima ainda mencionou que vizinhos ouviram a confusão e intervieram para socorrê-la. Seu depoimento em audiência manteve-se firme e essencialmente alinhado com as declarações prestadas na fase inquisitorial, mesmo após o decurso de mais de seis anos, o que confere alta credibilidade à sua versão. O policial militar Gilmar SÁ Maia, ouvido em juízo (ID. 128067375), declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência em razão do longo tempo transcorrido, o que é compreensível dada a natureza rotineira de seu trabalho, contudo, reconheceu como sua a assinatura aposta no auto de prisão em flagrante, validando o documento lavrado na época dos fatos.
Por outro lado, o réu, E. R. D. S. NASCIMENTO, em seu interrogatório (ID. 131692290), embora tenha admitido a ocorrência de "contato físico", apresentou uma versão exculpatória, buscando inverter a responsabilidade pelos fatos. Alegou que a vítima, motivada por ciúmes, teria iniciado o confronto ao pegar um facão, e que ele teria apenas reagido para se defender, resultando em uma briga mútua na qual ambos, alcoolizados e sob efeito de drogas, caíram e se feriram.
Afirmou ainda que chamou a polícia porque a vítima teria convocado terceiros para agredi-lo. A tese defensiva, no entanto, além de isolada, mostra-se frágil e permeada por contradições, como bem apontado pelo Ministério Público. A alegação de que agiu em legítima defesa para desarmar a vítima não se sustenta quando confrontada com a natureza das lesões descritas no laudo pericial (lesão na cabeça e escoriação na coxa), que são mais compatíveis com a agressão narrada pela ofendida (socos e golpes com o facão) do que com uma mera tentativa de contenção.
Ademais, a sua justificativa para ter acionado a polícia - de que estava sendo agredido por uma "turma" a mando da vítima - conflita com o relato inicial na delegacia, onde afirmou que precisava de ajuda para buscar seus pertences (ID. 37330315 - Pág. 4). Essa mudança de narrativa enfraquece a credibilidade de sua versão. É fundamental destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, frequentemente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando em harmonia com as demais provas.
No caso em tela, o depoimento da ofendida não está isolado; ele é corroborado pelo laudo traumatológico, que atesta lesões compatíveis com a agressão narrada. Assim, a tese defensiva de agressões recíprocas não encontra respaldo para afastar a responsabilidade penal do réu, visto que as provas demonstram uma conduta desproporcional e dolosamente voltada a lesionar a vítima. Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que inclui o depoimento firme da vítima e a confirmação pericial das lesões, restam amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado por E.
R. D. S. NASCIMENTO contra WILLMA JANUÁRIO DA SILVA, no contexto de relação íntima de afeto, configurando a hipótese do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A condenação é, portanto, a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR réu E. R. D. S. NASCIMENTO, já qualificado no processo, pelo crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal), com a aplicação das regras da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A seguir, passo à dosimetria da pena, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase (Pena-Base - Artigo 59 do Código Penal): Analiso as circunstâncias judiciais para definir a pena inicial.
A culpabilidade (o grau de reprovação da conduta) é normal para este tipo de crime, sem justificar aumento da pena. Os antecedentes do réu são bons, pois as certidões juntadas (IDs. 125952404 e 125952699) mostram que ele é primário e não tem condenações anteriores definitivas. Não há no processo informações suficientes para avaliar de forma negativa a conduta social ou a personalidade do réu. Os motivos do crime foram ciúmes e descontrole associado ao consumo de álcool, o que já faz parte do contexto comum a crimes dessa natureza e não eleva a pena.
As circunstâncias do crime foram as esperadas para esse tipo de situação. As consequências foram as lesões físicas comprovadas pelo laudo pericial e o abalo emocional da vítima, o que também já é inerente ao tipo penal de lesão corporal. O comportamento da vítima, mesmo no contexto de uma discussão, não contribuiu de forma a justificar ou atenuar a agressão sofrida. Como nenhuma dessas circunstâncias é desfavorável ao réu a ponto de exasperar a sanção inicial, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, que é de 03 (três) meses de detenção.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, uma vez que o réu confirmou a existência da contenda física e do contato com a vítima, servindo tal relato para reforçar o convencimento deste juízo sobre a autoria. Entretanto, compenso referida atenuante com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, mantendo a pena provisória no patamar anterior.
Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Não existem causas previstas em lei que determinem o aumento ou a diminuição da pena nesta última fase. Sendo assim, TORNO A PENA DEFINITIVA PARA O RÉU E. R. D. S. NASCIMENTO EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL Considerando o total da pena (inferior a quatro anos), o fato de o réu ser primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, determino que a pena seja cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
O juiz responsável pela Execução Penal definirá o local e as regras para o cumprimento. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante o emprego de violência contra a pessoa. Essa proibição está clara no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma peremptória: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS DA PENA) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena é cabível em casos de violência doméstica, desde que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. No caso em julgamento, a pena privativa de liberdade fixada não é superior a dois anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Sendo assim, concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, condicionada ao cumprimento rigoroso das seguintes obrigações estabelecidas no artigo 78, § 2º, do Código Penal (sursis especial): a) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres onde haja venda de bebida alcoólica para consumo no local; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside por período superior a 7 (sete) dias consecutivos sem prévia autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Apesar da concessão deste benefício, o réu terá a oportunidade de recusá-lo e optar pelo cumprimento da pena no regime aberto fixado, o que deverá ser feito durante a audiência admonitória no Juízo das Execuções Penais. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Apesar de comprovadas a autoria e a materialidade do crime, destaco que não estão presentes os motivos legais que exigem a prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP).
Por essa razão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DOS DANOS (DANOS MORAIS) Deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação de danos morais, tendo em vista a ausência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da consequente concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença definitiva:
I. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
II. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena e do sursis imposto, conforme a Lei de Execução Penal;
III. Proceda-se à anotação da condenação nos sistemas de antecedentes criminais;
IV.
Intime-se o réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais e do valor fixado a título de dano moral, sob pena de inscrição em dívida ativa;
V. Não havendo pendência de outras providências, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Ministério Público e Defesa intimados via sistema. Dispensada a intimação pessoal do réu, que se encontra solto e representado por advogado regularmente constituído.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, venham os autos conclusos para a análise da prescrição retroativa. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito