1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012006-57.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO JOSE BEZERRA, RAIMUNDO RIBEIRO LOPES, MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra FERNANDO JOSÉ BEZERRA e outros, em fase de satisfação de crédito oriundo de cédula rural pignoratícia, cujo montante atualizado, conforme demonstrativo analítico de débito acostado no (ID 101722328), alcança o patamar de R$ 517.405,44 (quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
No iter processual, este Juízo deferiu a reiteração de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 115160413), que resultou no bloqueio da quantia de R$ 988,88 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em conta corrente de titularidade da executada MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO perante o Banco Bradesco S.A. Consta dos autos que, diante da ausência de manifestação imediata, foi lavrada a certidão de juntada de extrato de transferência no (ID 122959664), confirmando-se no documento de (ID 122959665) que o referido valor foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a este processo.
A executada MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO compareceu aos autos por meio da petição de (ID 123507466), arguindo a impenhorabilidade absoluta da verba constrita. Sustenta que o montante é proveniente de seus proventos de aposentadoria por idade, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possuindo, portanto, natureza alimentar e proteção legal contra atos de expropriação. Para corroborar suas alegações, apresentou a carta de concessão do benefício n.º 183.784.453-1 (ID 123507471) e o histórico de créditos de (ID 123507472), os quais indicam o pagamento mensal do benefício previdenciário justamente na agência bancária onde ocorreu a constrição.
Intimado, o exequente manifestou-se no (ID 126177422), pugnando pela manutenção da penhora. Argumentou, em síntese, que a executada confessou a dívida por meio de contrato válido e que a impenhorabilidade não foi comprovada de plano, tratando-se a insurgência de mera tentativa de evitar o adimplemento da obrigação. Defendeu que o patrimônio do devedor responde pelas suas obrigações e requereu que, caso reconhecida a proteção legal, fosse mantida a retenção de ao menos 30% (trinta por cento) da quantia, em observância ao princípio da efetividade da execução.
É o relatório.
Decido. A questão submetida a exame reside na análise da natureza jurídica da verba bloqueada nas contas da executada e sua sujeição ao regime de impenhorabilidade previsto no Código de Processo Civil. Da análise detida dos elementos probatórios que instruem o incidente de impugnação à penhora, verifico que a executada logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores. A carta de concessão de aposentadoria por idade (ID 123507471) e o histórico de créditos do INSS (ID 123507472) formam um conjunto probatório coerente e inequívoco de que a executada é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que o benefício é creditado na conta atingida pela ordem de indisponibilidade.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o bloqueio do valor de R$ 988,88 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) atingiu a integralidade ou parcela substancial do benefício previdenciário mensal da executada, comprometendo diretamente sua subsistência básica.
É imperativo notar que o débito executado possui natureza estritamente comercial, decorrente de cédula rural, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no § 2º do referido dispositivo legal, que autorizariam a mitigação da impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia ou sobre valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Quanto ao pleito do exequente para a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor, entendo que tal pretensão não comporta acolhimento.
Embora a jurisprudência contemporânea venha admitindo a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais para o pagamento de dívidas não alimentares, tal medida é excepcional e pressupõe a demonstração de que a retenção não comprometerá a sobrevivência digna do devedor. Tratando-se de executada que recebe aposentadoria em valor modesto, qualquer decréscimo patrimonial forçado sobre tal verba agride frontalmente o núcleo essencial da proteção ao patrimônio mínimo, especialmente diante da idade avançada da devedora e da natureza da dívida.
Considerando que a quantia bloqueada já foi objeto de transferência para conta judicial, conforme atestam os documentos de (ID 122959664) e (ID 122959665), a simples ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD revela-se ineficaz para a restituição imediata do numerário à esfera de disponibilidade da executada. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade impõe a expedição de alvará judicial para a devolução dos valores indevidamente constritos.
Ante o exposto, com esteio no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de (ID 123507466) para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da executada MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO, visando o levantamento da importância de R$ 988,88 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de eventuais rendimentos da conta judicial.
Expeça o alvará com a urgência que o caso requer, diante da natureza alimentar da verba. Dando continuidade ao feito, e tendo em vista o resultado negativo das pesquisas de bens via RENAJUD (IDs 115163369 a 115163371) e INFOJUD (IDs 122729745 a 122729747), bem como a insuficiência de outros ativos financeiros para satisfação do crédito exequendo, INTIME o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20021211540100000000027208464 [VOL 2] Autos digitalizados 20021211542300000000027208467 [VOL 3] Autos digitalizados 20021211543500000000027208469 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20032517123243300000028317120 Procuração Procuração 20032517123560400000028317426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070211105448800000030668276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070211105448800000030668276 Petição Petição 20071311302789500000030922599 Despacho Despacho 20111618275768700000035034939 Carta Carta 21031722034578200000038836529 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051919193707600000041245026 776945-01dw-mala clovis-371 Documento de Comprovação 21051919194055500000041245027 776945-02dw-assinado_0012006-57.2003.8.15.2001-execucao-fernando_jose_bezerr Procuração 21051919194276200000041245031 Certidão Certidão 21060420182013800000041940375 AR 0012006-57.2003 Aviso de Recebimento 21060420182076000000041940376 Certidão Certidão 22030909291610400000052417775 Despacho Despacho 22061321163982500000056478542 Despacho Despacho 22061321163982500000056478542 Petição Petição 22071515111305700000057680219 Despacho Despacho 22101608411750400000061146775 Despacho Despacho 22101608411750400000061146775 Petição Petição 22112217043534600000062738383 Petição Petição 22113016062046000000063076001 00120065720038152001-1-manifestação29033206 Outros Documentos 22113016062098000000063076005 00120065720038152001-2-CALCULOS29033207 Outros Documentos 22113016062112700000063076006 Despacho Despacho 22121212505605900000063457670 SISBAJUD BANCO DO NORDESTE Documento de Comprovação 22121212505659000000063457672 Despacho Despacho 22121212505605900000063457670 Petição Petição 22123001034723900000063905798 00120065720038152001-1-MANIFESTAÇÃO50203390 Documento de Comprovação 22123001034745500000063905799 Despacho Despacho 23052516565830000000069600155 Informações Prestadas Informações Prestadas 23070318550491000000071184145 PESQUISA DE BENS RENAJUD MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Ofício (Outros) 23070318550526900000071184146 PESQUISA DE BENS RENAJUD RAIMUNDO RIBEIRO LOPES Ofício (Outros) 23070318550588900000071184147 PESQUISA DE BENS RENAJUD FERNANDO JOSE BEZERRA Ofício (Outros) 23070318550650100000071184148 Intimação Intimação 23070318553005100000071184149 Intimação Intimação 23070318553005100000071184149 Petição Petição 23072508012973500000072101861 Decisão Decisão 23110119264005200000076765027 DESBLOQUEIO DE CONTA - APOSENTADORIA Petição 24010911314583700000079130549 Bloqueio Documento de Comprovação 24010911314647700000079130554 Identificação Documento de Identificação 24010911314716600000079130555 Procuração Procuração 24010911314806500000079130559 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011011090619300000079170734 CHAMADO ABERTO SOLICITANDO SOLUÇÃO DO PROBLEMA Ofício (Outros) 24011011090665200000079170737 Despacho Despacho 24012512593319000000079654545 Intimação Intimação 24012609413649300000079739451 Intimação Intimação 24012609413649300000079739451 Petição Petição 24020711420686900000080258229 Decisão Decisão 24040419142057900000082926547 Decisão Decisão 24040419142057900000082926547 Petição Petição 24041017292590200000083270340 Petição Petição 24042315140700000000083928689 Decisão Decisão 24052418223905800000085563779 Intimação Intimação 24052816163166600000085734729 Intimação Intimação 24052816163166600000085734729 Petição Petição 24100914543896300000095638215 00120065720038152001-2-Documento comprobatório34806726 Documento de Comprovação 24100914543961300000095638216 Despacho Despacho 25050619035638800000105176243 Expediente Expediente 25050619035638800000105176243 Petição Petição 25062514520396000000107966432 Despacho Despacho 25062619033551500000108029100 sisbajud execução Documento de Comprovação 25062619033571200000108029107 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores NEGATIVO Documento de Comprovação 25062619033620200000108031690 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresNEGATIVO 02 Documento de Comprovação 25062619033676300000108031691 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores NEGATIVO 03 Documento de Comprovação 25062619033731100000108031692 Certidão Certidão 25090313365954200000115245634 DEC02112598457 Informações Prestadas 25090313365979000000115245635 DEC35499052468 Informações Prestadas 25090313370032700000115245636 DEC64902501449 Informações Prestadas 25090313370084100000115245637 Certidão Certidão 25090313435838100000115245639 Despacho Despacho 25090516552097900000115337830 RESULTADO NEGATIVO SIBAJUD Documento de Comprovação 25090516552117200000115337831 Certidão Certidão 25090810274617800000115451913 TRANSFERENCIA PARCIAL-0012006-57.2003.8.15.2001 Documento de Comprovação 25090810274636900000115451914 (PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES) Petição 25091618531428800000115946056
02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO RG Documento de Identificação 25091618531545800000115946058
03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25091618531603400000115946059
04 - EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 25091618531659000000115946060
05 - CARTA DE CONCESSÃO INSS Documento de Comprovação 25091618531714600000115946061
06 - HISTORICO DE CRÉDITOS INSS Documento de Comprovação 25091618531776200000115946062 Expediente Expediente 25090516552097900000115337830 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Impugnação aos Embargos 25103117051045700000118373701 Certidão Certidão 26020213251910900000127701275 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 20032517123243300000028317120, Petição: 20071311302789500000030922599, Petição de habilitação nos autos: 21051919193707600000041245026, Certidão: 22030909291610400000052417775, Decisão: 23110119264005200000076765027, Ato Ordinatório: 20070211105448800000030668276, Petição Inicial: 20021211540100000000027208464, Autos digitalizados: 20021211542300000000027208467, Autos digitalizados: 20021211543500000000027208469, Procuração: 20032517123560400000028317426]
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o demonstrativo analítico de débito acostado aos autos pela parte exequente (ID 101722328), atualizado até 18/06/2024, no qual consta o valor total da dívida no montante de R$ 517.405,44 (quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de novo arquivamento da execução.
Cumpra-se com as devidas intimações. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido. Suspenda-se o feito, prazo de 90 (noventa) dias (art.921, III, do CPC), para que o banco apresente a planilha de débitos devidamente atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação do banco, fica desde já autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo definitivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que decorrido o prazo de que trata o §1º sem nenhuma manifestação por parte do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
Cumpra-se. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FERNANDO JOSE BEZERRA
Advogados
FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS (OAB 16394/RN), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido. Suspenda-se o feito, prazo de 90 (noventa) dias (art.921, III, do CPC), para que o banco apresente a planilha de débitos devidamente atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação do banco, fica desde já autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo definitivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que decorrido o prazo de que trata o §1º sem nenhuma manifestação por parte do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
RAIMUNDO RIBEIRO LOPES
Advogados
FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS (OAB 16394/RN), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido. Suspenda-se o feito, prazo de 90 (noventa) dias (art.921, III, do CPC), para que o banco apresente a planilha de débitos devidamente atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação do banco, fica desde já autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo definitivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que decorrido o prazo de que trata o §1º sem nenhuma manifestação por parte do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogados
FLAVIA MONIQUE DA SILVA VERAS (OAB 16394/RN), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido. Suspenda-se o feito, prazo de 90 (noventa) dias (art.921, III, do CPC), para que o banco apresente a planilha de débitos devidamente atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação do banco, fica desde já autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo definitivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que decorrido o prazo de que trata o §1º sem nenhuma manifestação por parte do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta aos argumentos de que tais valores tratam-se de verbas de aposentadoria, de caráter alimentar, que são impenhoráveis. Afirma que pescador aposentado, teve seus proventos de aposentadoria retidos, em razão da referida ordem, sendo que precisa da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família. Requereu o imediato desbloqueio de sua conta.
Juntou extrato de conta (id. 84125959). O exequente se manifestou, id. 85337079, aduzindo que não há comprovação da impenhorabilidade e afirma que possível a constrição de valores existentes em conta corrente. Requereu a manutenção dos bloqueios.
É o breve relatório.
DECIDO. Alega o impugnante que o valor bloqueado, via Sisbajud, de R$678,70, incide sobre salário que recebe como pescador aposentado, pleiteando a imediata liberação da constrição, pois impenhorável. Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salários e equiparados, ressaltando-se, desde logo, que este Juízo cerra fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos e salários, não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação inequívoca de que tais valores bloqueados são impenhoráveis. Isso porque não consta nos autos extratos das contas comprovando que o valor bloqueado e a conta onde se deram os bloqueios, seja para recebimento de proventos de aposentadoria. Ora, não é possível aferir se os valores constantes no bloqueio, objeto de penhora pelo SISBAJUD se refere a salário e/ou rendimentos de aposentadoria.
Logo, não é possível aferir que os valores advêm efetivamente de aposentadoria ou equiparado, sem mencionar que, como dito, este Juízo entende possível a penhora parcial de salário e sequer consta informação nos autos sobre a renda mensal do impugnante como motorista de aplicativo. Importa ressaltar que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do impugnante, de modo que não é possível concluir se os valores restritos são, de fato, impenhoráveis, mesmo porque as contas onde ocorreram os bloqueios podem ser utilizadas para recebimento de outros créditos.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre o pedido id. 84125954.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB), ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB 9506/PB)
intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
artigo 921, III
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
Cumpra-se. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
artigo 921, III
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
Cumpra-se. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
artigo 921, III
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
Cumpra-se. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações do executado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “Embargos à execução fiscal constrição de ativos financeiros mantidos em conta de titularidade do recorrente possibilidade inexistência de prova satisfatória no sentido de que os valores ali mantidos caracterizam bens absolutamente impenhoráveis mitigação no caso do art. 649 e incisos do CPC interpretação teleológica da norma precedentes R. sentença mantida recurso improvido” (Ap.
Cív. TJSP n. 0026073-13.2012.8.26.0576 Rel. Carlos Eduardo Pachi). EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA BANCÁRIA BEM IMPENHORÁVEL - (ARTIGO 649, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - PROVA - AUSÊNCIA - CABIMENTO. Inexistindo prova de que o dinheiro penhorado corresponda a proventos de aposentadoria, ou de que a conta bancária em que estava depositado seja utilizada exclusivamente para o recebimento daqueles, não há que falar na impenhorabilidade do artigo 649, VII, do Código de Processo Civil. (Ap. c/ Rev. 779.092-00/4 - 29ª Câm. - Rel.
Des. DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005). PENHORA Incidência sobre saldo em conta corrente Bloqueio determinado Descabimento Valor decorrente de salário, sendo viável por sua vez o bloqueio de saldo resultante de outras verbas Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 7.073.922-1 São João da Boa Vista 23ª Câmara de Direito Privado 02/08/06 Rel. Des. Jose Marcos Marrone v.u.
V. 5126). Ainda, ressalto que o impugnante não demonstrou por meio de documentação hábil que a integralidade do valor bloqueado seria imprescindível para sua subsistência, ônus que sobre si recaia. Outrossim, convém registrar que o impugnante deixou decorrer o prazo para pagamento do débito, conforme certificado nos autos, não indicou outro bem em substituição aos valores penhorados e nem tão pouco ofertou proposta de pagamento do débito, demonstrando que não tem interesse em liquidar a dívida.
Registre-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Nesse ponto, o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). Desse modo, é cabível a penhora sobre os valores bloqueados em conta do impugnante para a garantia de pagamento parcial do débit0. Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora sobre o valor encontrado na conta bancária de titularidade do executado, junto ao Banco Bradesco, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de novo arquivamento. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito