Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PIETRO HARLEY DANTAS FELIX
- Advogados
- MANOEL FELIX NETO (OAB 9823/PB), GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX (OAB 11593/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB)
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. P. H. D. F., qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de GUARDA em face de M. S. D. S. L., igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial. O autor foi intimado para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito. RELATADOS,
DECIDO. Cuidam os autos de uma ação de guarda em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. III, da Carta Processual. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos. Intimado para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, o autor nada requereu. Isso comprova que ele abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito. Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento.
