Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO
- Advogado
- LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0025611-89.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO EXECUTADO: WEB PORTAL PARANA LTDA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO e WEB PORTAL PARANA LTDA S.A. apenas para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida nestes autos (Id (Ids 30197227 - Pág. 98 e 30197228 - Pág. 16), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 30197228 - Pág. 2 e 78199075).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
