Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RENILSON VIRGINIO DA SILVA
- Advogados
- MARCILIO FERREIRA DE MORAIS (OAB 17359/PB), LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB 15502/PB)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028595-46.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 78404884 , no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028595-46.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 78404884 , no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028595-46.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 78404884 , no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028595-46.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 78404884 , no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos etc. O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos ao contador nomeado por este juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos, as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram conclusos.
É o breve relatório. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta. O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, HOMOLOGANDO os cálculos de ID 74666049. P.I. Ultrapassado o prazo recursal, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação do pedido de alvará. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos etc. O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos ao contador nomeado por este juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos, as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram conclusos.
É o breve relatório. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta. O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, HOMOLOGANDO os cálculos de ID 74666049. P.I. Ultrapassado o prazo recursal, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação do pedido de alvará. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos etc. O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos ao contador nomeado por este juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos, as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram conclusos.
É o breve relatório. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta. O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, HOMOLOGANDO os cálculos de ID 74666049. P.I. Ultrapassado o prazo recursal, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação do pedido de alvará. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos etc. O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos ao contador nomeado por este juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos, as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram conclusos.
É o breve relatório. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta. O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, HOMOLOGANDO os cálculos de ID 74666049. P.I. Ultrapassado o prazo recursal, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação do pedido de alvará. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos etc. O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos ao contador nomeado por este juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos, as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram conclusos.
É o breve relatório. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta. O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, HOMOLOGANDO os cálculos de ID 74666049. P.I. Ultrapassado o prazo recursal, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação do pedido de alvará. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0028595-46.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 74666049. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0028595-46.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 74666049. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0028595-46.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 74666049. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0028595-46.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 74666049. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0028595-46.2011.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 74666049. Juiz(a) de Direito