Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RODRIGO CALIXTO DO NASCIMENTO GOMES
- Advogado
- JOSE MARCELO DIAS (OAB 8962/PB)
Processo n. 0033967-67.2011.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: RODRIGO CALIXTO DO NASCIMENTO GOMES. EXECUTADO: BANCO FINASA BMC S/A.
DESPACHO
Os autos retornaram da Contadoria Judicial, com a informação de ID 113004194, a qual alega ausência de parâmetros para a atualização de juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas da Corregedoria. Posteriormente, o exequente, por meio da petição de ID 114394264, manifestou-se, ressaltando que os referidos parâmetros já foram devidamente estabelecidos em decisão anterior.
Com efeito, observo que a decisão de ID 47780331, de fato, estabeleceu de forma clara e detalhada os critérios para o recálculo do contrato, determinando que fosse tomada como base a taxa de juros de 25,56% ao ano, que o valor pago a maior em cada prestação devidamente quitada pelo autor fosse atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento, e que houvesse incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, partindo das determinações contidas no acórdão de ID 16388034, pág. 92-97.
Estas informações são cruciais para a elaboração dos cálculos de liquidação do referido julgado. É imperioso ressaltar que compete ao Contador Judicial elevar o princípio da cooperação, que se manifesta pela busca conjunta da solução do processo e pela clareza na prestação dos serviços auxiliares. O trabalho designado perpassa, obrigatoriamente, pela análise da integralidade dos autos, onde as informações requisitadas já constam nos ID’s 47780331 e 16388034, pág. 92-97.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados os cálculos de liquidação em estrita observância aos parâmetros já delineados nas decisões de ID’s 47780331 e 16388034, pág. 92-97, incumbindo à contadoria considerar a totalidade das informações constantes no processo. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
