Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Desapropriação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040070-96.2011.8.15.2001
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida noticiou fato superveniente relevante, consistente na prolação de sentença nos autos da Ação Declaratória nº 0821260-64.2016.8.15.2001, por meio da qual teria sido declarada a nulidade do Decreto Municipal nº 7.168/2011, ato administrativo que serviu de fundamento à presente ação de desapropriação. A questão possui potencial repercussão direta sobre o interesse processual e sobre o próprio suporte jurídico da pretensão expropriatória, uma vez que a ação de desapropriação pressupõe a existência de decreto hígido de declaração de utilidade pública ou interesse social.
Todavia, antes de qualquer deliberação terminativa ou de adoção de providências práticas relativas à imissão provisória na posse, à restituição do imóvel ou à destinação do depósito judicial, impõe-se a prévia observância do contraditório substancial, especialmente para esclarecimento acerca da existência de recurso eventualmente interposto contra a referida sentença e de possível efeito suspensivo.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda possui relação direta com a Execução de TAC nº 0014057-31.2009.8.15.2001, proposta pelo Ministério Público, envolvendo a mesma área e as obrigações assumidas quanto à ocupação, desocupação e destinação do imóvel. Assim, a manifestação do Parquet mostra-se necessária tanto em razão de sua atuação no feito conexo quanto diante do interesse público e social evidenciado nos autos.
Nesse contexto, eventual extinção da presente desapropriação, por perda superveniente do interesse de agir ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não deve ser apreciada sem prévia oitiva das partes e do Ministério Público, sobretudo porque seus efeitos podem repercutir sobre a posse do imóvel, sobre a situação dos ocupantes da área e sobre a continuidade da execução do TAC.
, determino: a) o Município de João Pessoa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0821260-64.2016.8.15.2001, informando e comprovando, especialmente, se houve interposição de recurso e se foi atribuído efeito suspensivo à decisão; b) no mesmo prazo, a parte promovida N. Claudino & Cia. Ltda. para, querendo, manifestar-se sobre os efeitos da sentença anulatória do Decreto Municipal nº 7.168/2011 no presente feito, bem como sobre a posse do imóvel e a destinação do depósito judicial; c) após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, considerando sua atuação na Execução de TAC conexa e o interesse público e social envolvido na controvérsia; Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação da subsistência do interesse processual, dos efeitos da sentença superveniente sobre a presente desapropriação, da eventual perda de eficácia da imissão provisória na posse e das providências correlatas a serem adotadas na Execução de TAC conexa.
