SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA DE
DECISÃO
DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO EXCLUSIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO ANULATÓRIO.
Vistos, etc. São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico com Pedido de Liminar, em face de Sebastião Barbosa da Silva, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade da sentença que homologou os cálculos de liquidação proferida nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Veículo nº 200.1988.001.092-7, atualmente sob o nº 0001092-56.1988.8.15.2001.
Sustenta a autora, em síntese, que o réu ajuizou em seu desfavor ação indenizatória na qual foi proferida sentença condenatória transitada em julgado, determinando o pagamento de indenização com base na redução da capacidade laboriosa da vítima, a ser apurada em liquidação de sentença. Alega que, na fase de execução, o réu requereu a liquidação nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil de 1973, levando os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos que fixaram a pensão mensal em 4 salários mínimos, os quais foram homologados por sentença.
Argumenta que a referida homologação é nula por violar o devido processo legal e a coisa julgada, pois a apuração da redução da capacidade laborativa exigiria a realização de perícia médica em liquidação por arbitramento. Com base nisso, requereu a concessão de liminar para suspender a execução e, ao final, a declaração de nulidade da sentença homologatória de cálculos, determinando-se a realização de liquidação por arbitramento.
O juízo originário deferiu o pedido liminar em 03/09/2001, determinando a suspensão da execução e do pagamento mensal da pensão. O réu interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba concedido efeito suspensivo para manter o pagamento da pensão. Posteriormente, o recurso foi julgado prejudicado em razão de o juízo de origem ter revogado a decisão liminar agravada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a sentença homologatória de cálculos de liquidação faz coisa julgada material e só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, e não por ação anulatória ordinária. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos homologados e a ocorrência de preclusão lógica, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e defendendo o cabimento da ação anulatória. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 02/07/2019. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica para avaliar a capacidade laborativa do réu (ID 82819561). Após a nomeação do Dr.
Allysson Magno Soares Ribeiro como perito judicial (ID 124313754), o laudo médico-legal foi apresentado no ID 154691622. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora apresentou petição requerendo a cessação do pensionamento vitalício, sustentando a ausência de incapacidade laborativa relevante (ID 157140711). Por sua vez, o réu manifestou-se requerendo o reconhecimento de sua incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual de eletricista (ID 157085769).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir constitui condição da ação caracterizada pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. A adequação refere-se à escolha da via processual correta e apta a conferir ao jurisdicionado a tutela pretendida. A ausência de qualquer um desses elementos impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o réu sustenta na contestação que a via eleita pela autora, ação anulatória, é inadequada para desconstituir a sentença homologatória de cálculos de liquidação, a qual estaria acobertada pelo manto da coisa julgada material, desafiando exclusivamente o ajuizamento de ação rescisória. A análise da natureza jurídica da decisão que homologa os cálculos de liquidação é fundamental para o deslinde desta controvérsia.
No sistema processual civil brasileiro, a decisão que resolve a liquidação de sentença e homologa os cálculos apresentados pelas partes ou elaborados pela Contadoria Judicial possui natureza jurídica de sentença, pois define a extensão da obrigação e fixa o valor exato da condenação, integrando o próprio título executivo judicial. Por possuir caráter cognitivo e decisório sobre o mérito do direito material em execução, a sentença que homologa os cálculos de liquidação faz coisa julgada material.
Consequentemente, eventual insurgência destinada a discutir a adequação dos cálculos homologados aos critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado não pode ser veiculada por meio de ação anulatória, mas sim, unicamente, por meio de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A ação anulatória, prevista no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, destina-se à desconstituição de atos homologatórios meramente formais, ou seja, aqueles que se limitam a chancelar a vontade unilateral ou bilateral das partes, como a transação, a desistência ou a renúncia ao direito.
Nesses casos, o juiz não emite juízo de valor sobre o conteúdo da obrigação, limitando-se a verificar a regularidade formal do ato de disposição. Diferentemente, quando o magistrado acolhe ou rejeita cálculos de liquidação de sentença, resolvendo controvérsia instaurada entre os litigantes acerca dos parâmetros de atualização, juros ou adequação ao título exequendo, há atividade jurisdicional cognitiva típica.
Essa decisão, uma vez transitada em julgado, só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a sentença que homologa os cálculos de liquidação desafia ação rescisória, e não ação anulatória, quando a pretensão consiste em discutir a conformidade dos cálculos com os critérios definidos no título executivo judicial.
Nesse sentido, a corte superior orienta que a decisão homologatória de cálculos decide sobre o mérito do direito material na fase executiva, equiparando-se à sentença de mérito para fins de rescindibilidade:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA
DE MÉRITO.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA IMPLÍCITA AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão homologatória de cálculos se equipara à sentença de mérito para efeito do ajuizamento de ação rescisória, porquanto torna líquido o provimento concernente à ação cognitiva, decidindo sobre o mérito do direito material. 2.- No caso dos autos, contudo, as razões do recurso especial não impugnaram, porém, o fundamento do acórdão recorrido relativo à existência de acordo entre as partes por meio do qual o exequente teria, implicitamente, renunciado ao direito de impugnar a decisão rescindenda. 3.- Nos termos da Súmula 283/STF; aplicável por analogia ao Recurso Especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.190.094/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.) (GRIFEI) De igual modo, o tribunal superior confirma o cabimento da ação rescisória na hipótese de desarmonia entre os cálculos homologados e o decidido no processo de conhecimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, DO CPC.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NA
SENTENÇA
DE MÉRITO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESCINDIBILIDADE.
1. A decisão do cálculo da indenização em ação que visa a entrega de soma é de mérito e desafia a ação rescisória. (Precedente: AR 489/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p. 22465)
2. Ação rescisória acolhida, determinando-se o seu prosseguimento, divergindo da E. Relatora. (AR n. 1.649/SP, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 12/5/2010.) No caso concreto, a autora São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos ajuizou a presente demanda anulatória buscando anular a sentença que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de que houve erro e desarmonia em relação aos critérios fixados na sentença condenatória de mérito.
A utilização de ação ordinária anulatória como sucedâneo de ação rescisória para desconstituir título judicial transitado em julgado há mais de dez anos constitui erro inescusável e manifesta inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta configurada a carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo réu na contestação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 100,00 em 2001), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao zelo do profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, especialmente diante da tramitação do feito por mais de duas décadas.
REVOGO em definitivo a decisão liminar que havia suspendido a execução e o pagamento da pensão mensal. AUTORIZO a liberação integral dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, diante da entrega do laudo técnico, com fulcro no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido o respectivo alvará de levantamento. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição