TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0040297-86.2011.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de impugnação à execução apresentada pela PARAIBA PREVIDENCIA em face de MURILO DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos. Alega, em suma, que há excesso de execução. Depois da resposta, foi determinada a realização de cálculos pela contadoria judicial, que restaram realizados (ID 83989620). Intimadas sobre os cálculos, as partes concordaram expressamente (ID 85249659 e 85742825).
É o breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, observo que as partes concordaram expressamente com os cálculos realizados pelo contador judicial. Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados no julgado. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de id. 83989620. Custas e honorários nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada também a suspensão devido a gratuidade processual.
Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido.