Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALBERTO SIQUEURA CAVALCANTE FILHO
- Advogado
- ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0040310-85.2011.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALBERTO SIQUEURA CAVALCANTE FILHO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0040310-85.2011.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: ALBERTO SIQUEURA CAVALCANTE FILHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos apresentados. ______________________ ". Advogado do(a) EXEQUENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 28 de maio de 2026 De ordem, ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
