Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO
- Advogado
- MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0040378-35.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor dos patronos da parte autora, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no montante histórico de R$ 1.507,00 (ID 32381743). Compulsando detidamente o histórico processual desta fase executiva, verifica-se que o Ente Público Municipal, devidamente intimado para o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), procedeu ao pagamento voluntário da obrigação em 02/12/2020, conforme demonstra o comprovante de depósito judicial acostado no (ID 39780811).
Ocorre que, paralelamente ao adimplemento voluntário e em razão do processamento de atos executivos anteriores, houve a efetivação de medida constritiva via sequestro de ativos financeiros, culminando em uma transferência eletrônica (TED) realizada pelo Banco do Brasil em 04/02/2021 (ID 39697742), no mesmo valor de R$ 1.507,00, destinada à conta bancária do beneficiário. Evidencia-se, portanto, a ocorrência de pagamento em duplicidade.
O Município de João Pessoa satisfez a obrigação por meio de guia de depósito judicial e, sucessivamente, sofreu decréscimo patrimonial idêntico por força de ordem judicial de sequestro, o que configura enriquecimento sem causa do credor e prejuízo injustificado ao erário municipal. Diante da irregularidade, este Juízo determinou a restituição dos valores sobejantes ao Município (ID 70965885). Contudo, a Secretaria deste Juízo, ao operacionalizar a ordem, expediu o Ofício nº 383/2024 (ID 88441598) direcionado erroneamente ao BRB (Banco de Brasília), conforme certidão de ID 112039856.
Em manifestação superveniente (ID 113670498), o Banco de Brasília (BRB) informou a impossibilidade de cumprimento da determinação de transferência, sob o fundamento de que os valores requisitados não se encontram sob sua custódia, uma vez que a movimentação original (sequestro e depósito) foi processada por outra instituição financeira, qual seja, o Banco do Brasil.
