ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0045336-64.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; FRANCISCO LEONIDAS ARAUJO;
Vistos, etc. O advogado do requerido suscita a nulidade dos atos processuais praticados após a publicação da sentença, sob argumento de que não constou o nome do referido causídico na nota de foro publicada no DJE. Afirma, portanto, que houve cerceamento ao direito de defesa, e por se tratar de matéria de ordem pública pode ser invocada a qualquer momento. Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief.
Pelo princípio Pas Nullité Sans Grief, amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria. Verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por desídia do requerente. No caso dos autos, mesmo o promovido não tendo sido intimado a se manifestar sobre a prolação de sentença, tal circunstância, por si só, não enseja a nulidade alegada, porquanto não demonstrou, e sequer apontou, efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação, ou onde reside a controvérsia, valendo-se de alegações genéricas.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 11.311-11.317, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices processuais referenciados nas Súmulas 283 e 284 ambas do STF, e ainda Súmula 7 do STJ.
2. O motivo da intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) da União dava-se em razão do estrito interesse econômico. Com a privatização da empresa estatal, a União, corretamente, aduziu a perda de seu interesse. Não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da celeridade processual a manutenção de intimação de parte que não mais possui interesse na demanda.
3. A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011.
4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017.
6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1620701 AM 2016/0215560-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 282, § 1º, DO CPC. PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Pelo princípio Pas Nullité Sans Grief, amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria.
2. No caso dos autos, mesmo o banco embargante não tendo sido intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial nesta instância recursal, tal circunstância, por si só, não enseja a nulidade do acórdão, que os homologou, porquanto não demonstrou, e sequer apontou, efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação, ou onde reside a controvérsia, valendo-se de alegações genéricas.
3. Embargos de Declaração conhecido e rejeitados. (TJ-AC - EMBDECCV: 01004369420228010000 AC 0100436-94.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 15/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Destaquei. Desta feita, considerando que o promovido não demonstrou o suposto prejuízo suportado em virtude da ausência de intimação da sentença prolatada, valendo-se de afirmações genéricas no que tange ao cerceamento do direito de defesa, não vislumbro o efetivo prejuízo suportado pela parte.
Ante o exposto, AFASTO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição