Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0045679-60.2011.8.15.2001 [Repetição de indébito]
REQUERENTE: WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, no valor de R$29.688,20 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), id. 22129203, pág.82/83. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e arguiu excesso na execução quanto ao crédito principal, atribuindo como correto a importância de R$ 10.080,94 (dez mil oitenta reais e noventa e quatro centavos) e honorários sucumbenciais ao valor de R$ 1.008,09 (um mil e oito reais e nove centavos), id. 22129204, pág.22/26.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria. A contadoria judicial, após a atualização dos cálculos, informou que os valores encontrados são no total de R$ 69.778,75 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), id. 82325508. Intimado, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, id. 93370627. Em contrapartida, a autarquia executada diz que os cálculos foram elaborados de forma incorreta, principalmente no que tange à aplicação os juros, e afirma que o valor correto é R$ 12.989,62 (doze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), id. 89505249.
Relatado. Decide-se. Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, o Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável. Regularmente intimados, o ente público impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, e, por esta razão, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial para serem refeitos.
Ato contínuo o exequente, concordou com os valores apresentados pela contadoria. Entretanto, a executada discordou. No caso em apreço, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial atenderam ao que determinou os ditames insculpidos no Acórdão 22129203 (vol. 3), fls. 29, quanto a aplicação dos índices legais (IPCA- E). Isto porque, aquela decisão determinou a correção “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Quanto a esta jurisprudência, o decisum fez menção no rodapé do documento a seguinte nota: “"Tratando-se de condenatória imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma:(a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3° Decreto n° 2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, que acresceu o . 1°-F Lei n° 9.494/97;(b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n° 2.180-35/2001atéo advento da Lei n°
11. 60, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97;e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n° 11960/2009.(REsp1069794/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julg 27/03/2012, DJe 03/04/2012.”” Quanto a este ponto, após recurso repetitivo, restou estabelecido a Tese 905 do STJ os índices aplicáveis aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3.
Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (grifei) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ?
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Sobre a concordância do exequente e cumprimento de sentença, impende-se a transcrição do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. CONCESSÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 460 DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merece provimento a apelação da União, posto que ficou demonstrado pela Contadoria do Foro que os critérios utilizados pela embargante foram equivocados, de maneira que não há que se falar em excesso de execução.
2. Demais disso, sendo a Contadoria do Foro função auxiliar do Juízo e equidistante aos interesses das partes, os cálculos por ela apresentados possuem presunção de veracidade, e as suas conclusões são dotadas de fé pública, apenas ilididas em prova em contrário, o que não correu nos autos;
3. Quanto ao recurso adesivo do exequente, este deve ser conhecido mas, improvido, porque o valor requerido pelo autor não pode ser modificado para agravar a situação da embargante, sob pena da sentença ser considerada ultra petita. Precedentes do STJ. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 27.418-PB. 15/06/2016) Desta forma, ao compulsar os cálculos inseridos pela contadoria judicial, percebe-se que o índice utilizado foi com base no IPCA-E, com forme determina a legislação pertinente.
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 487, I, no sentido de que, havendo a concordância do exequente, haverá a resolução do mérito. Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, inseridos no ID. 82325508. Quanto aos honorários sucumbenciais nesta fase, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 7I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o Precatório e a requisição de pagamento - RPV, na forma da lei.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito