DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional em que foram realizados depósitos judiciais pela parte autora a título de parcelas incontroversas. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 24336865, fl. 78), a parte autora noticiou a quitação extrajudicial e definitiva do contrato de financiamento (ID 75272349 e ID 75272353), o que motivou a habilitação formal dos herdeiros e sucessores do promovente originário (ID 75005289), com renúncia dos coerdeiros em favor da meeira Nilza Limeira Batista (ID 67623860 a 67623862).
Expedido alvará inicial relativamente a uma das contas judiciais (ID 79283532), a parte exequente pleiteou a liberação do saldo remanescente (ID 80419745 e ID 157462921). Instada a se manifestar, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o levantamento dos valores consignados em favor da parte autora, confirmando a integral liquidação administrativa da cédula (ID 97527431).
O Banco do Brasil prestou informações oficiais instruídas com extrato analítico (ID 129011563), demonstrando que o saldo integral remanescente da conta judicial número 4800111642619 (montante histórico de R$ 2.565,50) foi resgatado e compulsoriamente migrado para o Banco de Brasília (BRB) em 08 de abril de 2025. Diante da demonstração documental inequívoca da quitação da dívida e da concordância expressa do executado, o saldo consignado perdeu a natureza de garantia contratual, constituindo crédito líquido e disponível pertencente aos sucessores da parte autora.
Em homenagem aos princípios da efetividade, cooperação e razoável duração do processo, impõe-se o deferimento da transferência direta na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de ID 157462921 e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e Ordem de Transferência Bancária ao Banco de Brasília (BRB) para que realize a transferência eletrônica da integralidade do saldo financeiro remanescente da conta judicial migrada (origem BB conta número 4800111642619), com todos os rendimentos e correções acumulados até a data do pagamento, diretamente para a conta bancária da sucessora Nilza Limeira Batista (CPF número 957.***.***-15): Banco do Brasil (001), Agência 0057-4, Conta Corrente 78.204-7, ou por meio da chave PIX (18) 98100-8495.
Após, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 Certidão Certidão 25121007414304500000120728310 Intimação Intimação 25121007420103900000120728311 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 resposta a ofício- BRB Informação 25121207544361300000120871864 OFÍCIO BANCO DO BRASIL OFÍCIO 25121512024768400000120986564 Certidão Certidão 26020200073736200000125063425 Despacho Despacho 26041109172322100000148901270 Outros Documentos Outros Documentos 26041218031354600000148925091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152330100000156406242 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280, Outros Documentos: 22122615502973900000063860282, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Procuração: 22122615502904500000063860277]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional em que foram realizados depósitos judiciais pela parte autora a título de parcelas incontroversas. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 24336865, fl. 78), a parte autora noticiou a quitação extrajudicial e definitiva do contrato de financiamento (ID 75272349 e ID 75272353), o que motivou a habilitação formal dos herdeiros e sucessores do promovente originário (ID 75005289), com renúncia dos coerdeiros em favor da meeira Nilza Limeira Batista (ID 67623860 a 67623862).
Expedido alvará inicial relativamente a uma das contas judiciais (ID 79283532), a parte exequente pleiteou a liberação do saldo remanescente (ID 80419745 e ID 157462921). Instada a se manifestar, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o levantamento dos valores consignados em favor da parte autora, confirmando a integral liquidação administrativa da cédula (ID 97527431).
O Banco do Brasil prestou informações oficiais instruídas com extrato analítico (ID 129011563), demonstrando que o saldo integral remanescente da conta judicial número 4800111642619 (montante histórico de R$ 2.565,50) foi resgatado e compulsoriamente migrado para o Banco de Brasília (BRB) em 08 de abril de 2025. Diante da demonstração documental inequívoca da quitação da dívida e da concordância expressa do executado, o saldo consignado perdeu a natureza de garantia contratual, constituindo crédito líquido e disponível pertencente aos sucessores da parte autora.
Em homenagem aos princípios da efetividade, cooperação e razoável duração do processo, impõe-se o deferimento da transferência direta na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de ID 157462921 e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e Ordem de Transferência Bancária ao Banco de Brasília (BRB) para que realize a transferência eletrônica da integralidade do saldo financeiro remanescente da conta judicial migrada (origem BB conta número 4800111642619), com todos os rendimentos e correções acumulados até a data do pagamento, diretamente para a conta bancária da sucessora Nilza Limeira Batista (CPF número 957.***.***-15): Banco do Brasil (001), Agência 0057-4, Conta Corrente 78.204-7, ou por meio da chave PIX (18) 98100-8495.
Após, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 Certidão Certidão 25121007414304500000120728310 Intimação Intimação 25121007420103900000120728311 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 resposta a ofício- BRB Informação 25121207544361300000120871864 OFÍCIO BANCO DO BRASIL OFÍCIO 25121512024768400000120986564 Certidão Certidão 26020200073736200000125063425 Despacho Despacho 26041109172322100000148901270 Outros Documentos Outros Documentos 26041218031354600000148925091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152330100000156406242 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280, Outros Documentos: 22122615502973900000063860282, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Procuração: 22122615502904500000063860277]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional em que foram realizados depósitos judiciais pela parte autora a título de parcelas incontroversas. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 24336865, fl. 78), a parte autora noticiou a quitação extrajudicial e definitiva do contrato de financiamento (ID 75272349 e ID 75272353), o que motivou a habilitação formal dos herdeiros e sucessores do promovente originário (ID 75005289), com renúncia dos coerdeiros em favor da meeira Nilza Limeira Batista (ID 67623860 a 67623862).
Expedido alvará inicial relativamente a uma das contas judiciais (ID 79283532), a parte exequente pleiteou a liberação do saldo remanescente (ID 80419745 e ID 157462921). Instada a se manifestar, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o levantamento dos valores consignados em favor da parte autora, confirmando a integral liquidação administrativa da cédula (ID 97527431).
O Banco do Brasil prestou informações oficiais instruídas com extrato analítico (ID 129011563), demonstrando que o saldo integral remanescente da conta judicial número 4800111642619 (montante histórico de R$ 2.565,50) foi resgatado e compulsoriamente migrado para o Banco de Brasília (BRB) em 08 de abril de 2025. Diante da demonstração documental inequívoca da quitação da dívida e da concordância expressa do executado, o saldo consignado perdeu a natureza de garantia contratual, constituindo crédito líquido e disponível pertencente aos sucessores da parte autora.
Em homenagem aos princípios da efetividade, cooperação e razoável duração do processo, impõe-se o deferimento da transferência direta na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de ID 157462921 e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e Ordem de Transferência Bancária ao Banco de Brasília (BRB) para que realize a transferência eletrônica da integralidade do saldo financeiro remanescente da conta judicial migrada (origem BB conta número 4800111642619), com todos os rendimentos e correções acumulados até a data do pagamento, diretamente para a conta bancária da sucessora Nilza Limeira Batista (CPF número 957.***.***-15): Banco do Brasil (001), Agência 0057-4, Conta Corrente 78.204-7, ou por meio da chave PIX (18) 98100-8495.
Após, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 Certidão Certidão 25121007414304500000120728310 Intimação Intimação 25121007420103900000120728311 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 resposta a ofício- BRB Informação 25121207544361300000120871864 OFÍCIO BANCO DO BRASIL OFÍCIO 25121512024768400000120986564 Certidão Certidão 26020200073736200000125063425 Despacho Despacho 26041109172322100000148901270 Outros Documentos Outros Documentos 26041218031354600000148925091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152330100000156406242 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280, Outros Documentos: 22122615502973900000063860282, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Procuração: 22122615502904500000063860277]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional em que foram realizados depósitos judiciais pela parte autora a título de parcelas incontroversas. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 24336865, fl. 78), a parte autora noticiou a quitação extrajudicial e definitiva do contrato de financiamento (ID 75272349 e ID 75272353), o que motivou a habilitação formal dos herdeiros e sucessores do promovente originário (ID 75005289), com renúncia dos coerdeiros em favor da meeira Nilza Limeira Batista (ID 67623860 a 67623862).
Expedido alvará inicial relativamente a uma das contas judiciais (ID 79283532), a parte exequente pleiteou a liberação do saldo remanescente (ID 80419745 e ID 157462921). Instada a se manifestar, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o levantamento dos valores consignados em favor da parte autora, confirmando a integral liquidação administrativa da cédula (ID 97527431).
O Banco do Brasil prestou informações oficiais instruídas com extrato analítico (ID 129011563), demonstrando que o saldo integral remanescente da conta judicial número 4800111642619 (montante histórico de R$ 2.565,50) foi resgatado e compulsoriamente migrado para o Banco de Brasília (BRB) em 08 de abril de 2025. Diante da demonstração documental inequívoca da quitação da dívida e da concordância expressa do executado, o saldo consignado perdeu a natureza de garantia contratual, constituindo crédito líquido e disponível pertencente aos sucessores da parte autora.
Em homenagem aos princípios da efetividade, cooperação e razoável duração do processo, impõe-se o deferimento da transferência direta na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de ID 157462921 e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico e Ordem de Transferência Bancária ao Banco de Brasília (BRB) para que realize a transferência eletrônica da integralidade do saldo financeiro remanescente da conta judicial migrada (origem BB conta número 4800111642619), com todos os rendimentos e correções acumulados até a data do pagamento, diretamente para a conta bancária da sucessora Nilza Limeira Batista (CPF número 957.***.***-15): Banco do Brasil (001), Agência 0057-4, Conta Corrente 78.204-7, ou por meio da chave PIX (18) 98100-8495.
Após, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 Certidão Certidão 25121007414304500000120728310 Intimação Intimação 25121007420103900000120728311 Decisão Decisão 25121000271421600000120631791 resposta a ofício- BRB Informação 25121207544361300000120871864 OFÍCIO BANCO DO BRASIL OFÍCIO 25121512024768400000120986564 Certidão Certidão 26020200073736200000125063425 Despacho Despacho 26041109172322100000148901270 Outros Documentos Outros Documentos 26041218031354600000148925091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522152330100000156406242 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280, Outros Documentos: 22122615502973900000063860282, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Procuração: 22122615502904500000063860277]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA LIMEIRA BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
DILIGENCIE junto ao Banco do Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, JUNTAR CÓPIA DO EXTRATO do Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, informando a comprovação da transferência, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
DILIGENCIE, também junto ao BRB para, no prazo de 5 dias, informar se recebeu valores Processo: Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, referente aos honorários periciais, informando o valor da conta em que foi transferido, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
DILIGENCIE junto ao Banco do Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, JUNTAR CÓPIA DO EXTRATO do Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, informando a comprovação da transferência, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
DILIGENCIE, também junto ao BRB para, no prazo de 5 dias, informar se recebeu valores Processo: Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, referente aos honorários periciais, informando o valor da conta em que foi transferido, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
DILIGENCIE junto ao Banco do Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, JUNTAR CÓPIA DO EXTRATO do Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, informando a comprovação da transferência, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
DILIGENCIE, também junto ao BRB para, no prazo de 5 dias, informar se recebeu valores Processo: Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, referente aos honorários periciais, informando o valor da conta em que foi transferido, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
DILIGENCIE junto ao Banco do Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, JUNTAR CÓPIA DO EXTRATO do Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, informando a comprovação da transferência, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
DILIGENCIE, também junto ao BRB para, no prazo de 5 dias, informar se recebeu valores Processo: Processo: 0046500-64.2011.8.15.2001 - ID 4800111642619, referente ao depósito judicial do promovido, referente aos honorários periciais, informando o valor da conta em que foi transferido, se for o caso, servindo este pronunciamento judicial como instrumento de ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
Novembro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA LIMEIRA BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Trata-se de cumprimento de sentença onde após pedido da parte autora para expedição de alvará de possível valor remanescente em conta judicial foi certificado pela escrivania a inexistência de conta judicial relacionada ao processo, juntando telas obtidas pelo sistema do Banco gestor dos depósitos judiciais. Ante essa informação, arquivem-se os autos. Caso a parte autora entenda sobre a possível existência de valores, autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
Na petição de ID 80419745, a parte autora requer "novamente o desarquivamento dos presentes autos; tendo em vista que o alvará expedido (Id. 79283532), aparentemente, não contempla a totalidade do valor tido em juízo, visto que o documento Id. 24336865, fls.97/98 indica que na data de 26/06/2019, além da quantia de R$ 1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) – fl.
97 – o valor tido em depósito era de R$ 2.909,74 (dois mil novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos) – fl.
98. Logo, requer a expedição do competente alvará judicial para liberação do valor restante em favor de Nilza Limeira Batista". Intimada para se pronunciar, a parte promovida concorda (ID 97527431). Assim, DEFIRO o pedido. Expeça ALVARÁ conforme requerido. Isto feito, ARQUIVE-SE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072915301303000000091649288, Decisão: 24071721513123200000088102826, Certidão: 24061708232384200000086603343, Decisão: 24061418462296800000086539915, Documento de Comprovação: 24061410220819100000086540381, Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411]
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Na petição de ID 80419745, a parte autora requer "novamente o desarquivamento dos presentes autos; tendo em vista que o alvará expedido (Id. 79283532), aparentemente, não contempla a totalidade do valor tido em juízo, visto que o documento Id. 24336865, fls.97/98 indica que na data de 26/06/2019, além da quantia de R$ 1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) – fl.
97 – o valor tido em depósito era de R$ 2.909,74 (dois mil novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos) – fl.
98. Logo, requer a expedição do competente alvará judicial para liberação do valor restante em favor de Nilza Limeira Batista". Intimada para se pronunciar, a parte promovida concorda (ID 97527431). Assim, DEFIRO o pedido. Expeça ALVARÁ conforme requerido. Isto feito, ARQUIVE-SE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072915301303000000091649288, Decisão: 24071721513123200000088102826, Certidão: 24061708232384200000086603343, Decisão: 24061418462296800000086539915, Documento de Comprovação: 24061410220819100000086540381, Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411]
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Na petição de ID 80419745, a parte autora requer "novamente o desarquivamento dos presentes autos; tendo em vista que o alvará expedido (Id. 79283532), aparentemente, não contempla a totalidade do valor tido em juízo, visto que o documento Id. 24336865, fls.97/98 indica que na data de 26/06/2019, além da quantia de R$ 1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) – fl.
97 – o valor tido em depósito era de R$ 2.909,74 (dois mil novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos) – fl.
98. Logo, requer a expedição do competente alvará judicial para liberação do valor restante em favor de Nilza Limeira Batista". Intimada para se pronunciar, a parte promovida concorda (ID 97527431). Assim, DEFIRO o pedido. Expeça ALVARÁ conforme requerido. Isto feito, ARQUIVE-SE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072915301303000000091649288, Decisão: 24071721513123200000088102826, Certidão: 24061708232384200000086603343, Decisão: 24061418462296800000086539915, Documento de Comprovação: 24061410220819100000086540381, Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411]
Na petição de ID 80419745, a parte autora requer "novamente o desarquivamento dos presentes autos; tendo em vista que o alvará expedido (Id. 79283532), aparentemente, não contempla a totalidade do valor tido em juízo, visto que o documento Id. 24336865, fls.97/98 indica que na data de 26/06/2019, além da quantia de R$ 1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) – fl.
97 – o valor tido em depósito era de R$ 2.909,74 (dois mil novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos) – fl.
98. Logo, requer a expedição do competente alvará judicial para liberação do valor restante em favor de Nilza Limeira Batista". Intimada para se pronunciar, a parte promovida concorda (ID 97527431). Assim, DEFIRO o pedido. Expeça ALVARÁ conforme requerido. Isto feito, ARQUIVE-SE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072915301303000000091649288, Decisão: 24071721513123200000088102826, Certidão: 24061708232384200000086603343, Decisão: 24061418462296800000086539915, Documento de Comprovação: 24061410220819100000086540381, Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411]
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Intime a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 80419745, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24061708232384200000086603343, Decisão: 24061418462296800000086539915, Documento de Comprovação: 24061410220819100000086540381, Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407]
Junho 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILZA LIMEIRA BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA RETIDA EM JUÍZO, VISTO QUE O ALVARÁ ANTERIOR LIBEROU APENAS O VALOR DE R$ 1880,64 E DEPOSITADO EM JUÍZO HAVIA O VALOR DE R$ 2909,74. NO ENTANTO, ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO, O QUE NÃO É RAZOÁVEL".
2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais.
3- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
4- Em seguida, autos conclusos, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, para análise do pedido de ID 80419745.
Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2023
7 eventos
Setembro 20234 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILZA LIMEIRA BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IERON DOZIZETE BATISTA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 24336858 - pág. 1-12), a parte autora alega que “firmou com o Banco RÉU o contrato de financiamento a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 461,02, sendo pagas 18 parcelas até a presente data, tendo como garantia do financiamento o veículo marca/modelo VW/SAVEIRO CL 1 6 MI, ano e modelo 1998/1999, cor VERMELHA, placa CNC 5479”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja deferido, ao comprovado uso de juros remuneratórios praticado pelo banco, o depósito de 42 parcelas, no valor de RS 196,58 para que consequentemente o autor fique na posse do bem descrito, além da apresentação de cópia autenticada do contrato firmado e que o Banco promovido se abstenha de incluir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes.
Postula pela devida citação do réu, procedência da ação para revisar as cláusulas iníquas e abusivas, declarar nulidade das mesmas, ressarcimento em dobro o valor cobrado indevidamente e pagamento dos honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça. Deferida a Tutela de Urgência (ID 24336858 - pág. 27). Depósito judicial (ID 24336858 - pág. 30 e 40). Citado, decorreu prazo para Contestação (ID 24336858 - pág. 51).
Parte autora requereu realização de prova pericial (ID 24336858 - pág. 54). Os autos retornaram da Contadoria Judicial sem realização dos devidos cálculos (ID 24336858 - pág. 71 e 72). Sentença parcialmente procedente (ID 24336858 - pág. 74-84). Apelação que julgou improcedente totalmente o pedido da ação revisional (ID 24336858 - pág. 85 à 24336865 pág.17). Parecer do Ministério Público (ID 24336865 - pág.
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Decisão Decisão 25110420560722000000118513649 Petição Petição 25112714505650100000120090513 12.1 Extrato Outros Documentos 25112714505712500000120090517 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Trata-se de cumprimento de sentença onde após pedido da parte autora para expedição de alvará de possível valor remanescente em conta judicial foi certificado pela escrivania a inexistência de conta judicial relacionada ao processo, juntando telas obtidas pelo sistema do Banco gestor dos depósitos judiciais. Ante essa informação, arquivem-se os autos. Caso a parte autora entenda sobre a possível existência de valores, autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Trata-se de cumprimento de sentença onde após pedido da parte autora para expedição de alvará de possível valor remanescente em conta judicial foi certificado pela escrivania a inexistência de conta judicial relacionada ao processo, juntando telas obtidas pelo sistema do Banco gestor dos depósitos judiciais. Ante essa informação, arquivem-se os autos. Caso a parte autora entenda sobre a possível existência de valores, autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
Trata-se de cumprimento de sentença onde após pedido da parte autora para expedição de alvará de possível valor remanescente em conta judicial foi certificado pela escrivania a inexistência de conta judicial relacionada ao processo, juntando telas obtidas pelo sistema do Banco gestor dos depósitos judiciais. Ante essa informação, arquivem-se os autos. Caso a parte autora entenda sobre a possível existência de valores, autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19091117505600000000023564382 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 19091117511500000000023564391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091117551407300000023564733 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Despacho Despacho 19101408344172300000024395972 Certidão Certidão 20030312394844400000027682168 Outros Documentos Outros Documentos 22122615502883900000063859670
03. Declaração de hipossuficiência - Nilza Outros Documentos 22122615502948000000063860280 03.1. Declaração de hipossuficiência -Ieron Outros Documentos 22122615502960600000063860281 03.2. Declaração de hipossuficiência - Yara Outros Documentos 22122615502973900000063860282
04. Declaração - Nilza Outros Documentos 22122615502987500000063860283 04.1. Declaração - Ieron Outros Documentos 22122615503000600000063860284 04.2. Declaração - Yara Outros Documentos 22122615503014600000063860285
05. RG E CPF - NILZA LIMEIRA BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503028800000063860286 05.0. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO Outros Documentos 22122615503039500000063860287 05.1 RG IERON D B JUNIOR Documento de Identificação 22122615503051300000063860288 05.1.1. CERTIDÃO DE CASAMENTO IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR Outros Documentos 22122615503064300000063860289 05.2 RG E CPF YARA DENISE BATISTA-1 Documento de Identificação 22122615503083300000063860290 05.2.1.
CERTIDÃO NASCIMENTO YARA DENISE BATISTA Outros Documentos 22122615503097200000063860291
06. CERTIDÃO DE ÓBITO - IERON DONIZETI BATISTA Outros Documentos 22122615503117300000063860293 Decisão Decisão 23062123355324000000070668969 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Intimação Intimação 23062611040448000000070832978 Resposta Resposta 23062714513154800000070917404 10.1 Termo de quitação Outros Documentos 23062714513226700000070917407 10.2 E-mail Outros Documentos 23062714513318300000070917409 10.3 REC.
QUIT. DAYCOVAL Outros Documentos 23062714513410900000070917411 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155657300000073036762 Decisão Decisão 23091415205873000000074521532 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23091812183273500000074636239 Outros Documentos Outros Documentos 23100911111135400000075685948 Decisão Decisão 24061418462296800000086539915 Certidão Certidão 24061708232384200000086603343 Decisão Decisão 24071721513123200000088102826 Petição Petição 24072915301303000000091649288 Decisão Decisão 24083116340585300000093544895 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090320491108300000093615395 Outros Documentos Outros Documentos 24092610170908700000094961055 Certidão Certidão 25041407504380800000104164060 Decisão Decisão 25073122361785500000110051330 Certidão Certidão 25080107343473200000110127412 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19091117505600000000023564382, Autos digitalizados: 19091117511500000000023564391, Certidão: 20030312394844400000027682168, Certidão: 25041407504380800000104164060, Ato Ordinatório: 19091117551407300000023564733, Despacho: 19101408344172300000024395972, Despacho: 19101408344172300000024395972, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Outros Documentos: 22122615502948000000063860280]
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Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA RETIDA EM JUÍZO, VISTO QUE O ALVARÁ ANTERIOR LIBEROU APENAS O VALOR DE R$ 1880,64 E DEPOSITADO EM JUÍZO HAVIA O VALOR DE R$ 2909,74. NO ENTANTO, ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO, O QUE NÃO É RAZOÁVEL".
2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais.
3- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
4- Em seguida, autos conclusos, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, para análise do pedido de ID 80419745.
Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA RETIDA EM JUÍZO, VISTO QUE O ALVARÁ ANTERIOR LIBEROU APENAS O VALOR DE R$ 1880,64 E DEPOSITADO EM JUÍZO HAVIA O VALOR DE R$ 2909,74. NO ENTANTO, ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO, O QUE NÃO É RAZOÁVEL".
2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais.
3- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
4- Em seguida, autos conclusos, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, para análise do pedido de ID 80419745.
Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978]
1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA RETIDA EM JUÍZO, VISTO QUE O ALVARÁ ANTERIOR LIBEROU APENAS O VALOR DE R$ 1880,64 E DEPOSITADO EM JUÍZO HAVIA O VALOR DE R$ 2909,74. NO ENTANTO, ATÉ O MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO, O QUE NÃO É RAZOÁVEL".
2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais.
3- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
4- Em seguida, autos conclusos, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, para análise do pedido de ID 80419745.
Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23100911111135400000075685948, Alvará de Levantamento: 23091812183273500000074636239, Decisão: 23091415205873000000074521532, Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978]
51 - 58). Decisão Monocrática acolheu a Apelação (ID 24336865 - pág. 60-66). Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 69-71). Decisão Monocrática rejeitando os Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 74-76). Determinado arquivamento (ID 24336865 - pág. 85). Parte autora noticiou um acordo sem assinatura do Banco promovido (ID 24336865 - pág. 92). Requerida a habilitação dos herdeiros e expedição de alvará (ID 67623247).
Deferida a habilitação (ID 75005289). Intimada para juntar o termo de acordo (ID 75005289), a parte autora juntou aos autos o termo de quitação (ID 75272349) e o recibo de pagamento (ID 75272353), por isso requereu a expedição de alvará para levantar o valor depositado nos autos.
DECIDO. A parte autora requer o levantamento do valor consignado no ID 24336858, pag.
30. Tendo em vista que o contrato já foi quitado ID 75272349, DEFIRO o pedido. Expeça alvará, após ARQUIVE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978, Decisão: 23062123355324000000070668969, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IERON DOZIZETE BATISTA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 24336858 - pág. 1-12), a parte autora alega que “firmou com o Banco RÉU o contrato de financiamento a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 461,02, sendo pagas 18 parcelas até a presente data, tendo como garantia do financiamento o veículo marca/modelo VW/SAVEIRO CL 1 6 MI, ano e modelo 1998/1999, cor VERMELHA, placa CNC 5479”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja deferido, ao comprovado uso de juros remuneratórios praticado pelo banco, o depósito de 42 parcelas, no valor de RS 196,58 para que consequentemente o autor fique na posse do bem descrito, além da apresentação de cópia autenticada do contrato firmado e que o Banco promovido se abstenha de incluir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes.
Postula pela devida citação do réu, procedência da ação para revisar as cláusulas iníquas e abusivas, declarar nulidade das mesmas, ressarcimento em dobro o valor cobrado indevidamente e pagamento dos honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça. Deferida a Tutela de Urgência (ID 24336858 - pág. 27). Depósito judicial (ID 24336858 - pág. 30 e 40). Citado, decorreu prazo para Contestação (ID 24336858 - pág. 51).
Parte autora requereu realização de prova pericial (ID 24336858 - pág. 54). Os autos retornaram da Contadoria Judicial sem realização dos devidos cálculos (ID 24336858 - pág. 71 e 72). Sentença parcialmente procedente (ID 24336858 - pág. 74-84). Apelação que julgou improcedente totalmente o pedido da ação revisional (ID 24336858 - pág. 85 à 24336865 pág.17). Parecer do Ministério Público (ID 24336865 - pág.
51 - 58). Decisão Monocrática acolheu a Apelação (ID 24336865 - pág. 60-66). Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 69-71). Decisão Monocrática rejeitando os Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 74-76). Determinado arquivamento (ID 24336865 - pág. 85). Parte autora noticiou um acordo sem assinatura do Banco promovido (ID 24336865 - pág. 92). Requerida a habilitação dos herdeiros e expedição de alvará (ID 67623247).
Deferida a habilitação (ID 75005289). Intimada para juntar o termo de acordo (ID 75005289), a parte autora juntou aos autos o termo de quitação (ID 75272349) e o recibo de pagamento (ID 75272353), por isso requereu a expedição de alvará para levantar o valor depositado nos autos.
DECIDO. A parte autora requer o levantamento do valor consignado no ID 24336858, pag.
30. Tendo em vista que o contrato já foi quitado ID 75272349, DEFIRO o pedido. Expeça alvará, após ARQUIVE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978, Decisão: 23062123355324000000070668969, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IERON DOZIZETE BATISTA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 24336858 - pág. 1-12), a parte autora alega que “firmou com o Banco RÉU o contrato de financiamento a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 461,02, sendo pagas 18 parcelas até a presente data, tendo como garantia do financiamento o veículo marca/modelo VW/SAVEIRO CL 1 6 MI, ano e modelo 1998/1999, cor VERMELHA, placa CNC 5479”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja deferido, ao comprovado uso de juros remuneratórios praticado pelo banco, o depósito de 42 parcelas, no valor de RS 196,58 para que consequentemente o autor fique na posse do bem descrito, além da apresentação de cópia autenticada do contrato firmado e que o Banco promovido se abstenha de incluir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes.
Postula pela devida citação do réu, procedência da ação para revisar as cláusulas iníquas e abusivas, declarar nulidade das mesmas, ressarcimento em dobro o valor cobrado indevidamente e pagamento dos honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça. Deferida a Tutela de Urgência (ID 24336858 - pág. 27). Depósito judicial (ID 24336858 - pág. 30 e 40). Citado, decorreu prazo para Contestação (ID 24336858 - pág. 51).
Parte autora requereu realização de prova pericial (ID 24336858 - pág. 54). Os autos retornaram da Contadoria Judicial sem realização dos devidos cálculos (ID 24336858 - pág. 71 e 72). Sentença parcialmente procedente (ID 24336858 - pág. 74-84). Apelação que julgou improcedente totalmente o pedido da ação revisional (ID 24336858 - pág. 85 à 24336865 pág.17). Parecer do Ministério Público (ID 24336865 - pág.
51 - 58). Decisão Monocrática acolheu a Apelação (ID 24336865 - pág. 60-66). Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 69-71). Decisão Monocrática rejeitando os Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 74-76). Determinado arquivamento (ID 24336865 - pág. 85). Parte autora noticiou um acordo sem assinatura do Banco promovido (ID 24336865 - pág. 92). Requerida a habilitação dos herdeiros e expedição de alvará (ID 67623247).
Deferida a habilitação (ID 75005289). Intimada para juntar o termo de acordo (ID 75005289), a parte autora juntou aos autos o termo de quitação (ID 75272349) e o recibo de pagamento (ID 75272353), por isso requereu a expedição de alvará para levantar o valor depositado nos autos.
DECIDO. A parte autora requer o levantamento do valor consignado no ID 24336858, pag.
30. Tendo em vista que o contrato já foi quitado ID 75272349, DEFIRO o pedido. Expeça alvará, após ARQUIVE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978, Decisão: 23062123355324000000070668969, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por IERON DOZIZETE BATISTA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 24336858 - pág. 1-12), a parte autora alega que “firmou com o Banco RÉU o contrato de financiamento a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 461,02, sendo pagas 18 parcelas até a presente data, tendo como garantia do financiamento o veículo marca/modelo VW/SAVEIRO CL 1 6 MI, ano e modelo 1998/1999, cor VERMELHA, placa CNC 5479”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja deferido, ao comprovado uso de juros remuneratórios praticado pelo banco, o depósito de 42 parcelas, no valor de RS 196,58 para que consequentemente o autor fique na posse do bem descrito, além da apresentação de cópia autenticada do contrato firmado e que o Banco promovido se abstenha de incluir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes.
Postula pela devida citação do réu, procedência da ação para revisar as cláusulas iníquas e abusivas, declarar nulidade das mesmas, ressarcimento em dobro o valor cobrado indevidamente e pagamento dos honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça. Deferida a Tutela de Urgência (ID 24336858 - pág. 27). Depósito judicial (ID 24336858 - pág. 30 e 40). Citado, decorreu prazo para Contestação (ID 24336858 - pág. 51).
Parte autora requereu realização de prova pericial (ID 24336858 - pág. 54). Os autos retornaram da Contadoria Judicial sem realização dos devidos cálculos (ID 24336858 - pág. 71 e 72). Sentença parcialmente procedente (ID 24336858 - pág. 74-84). Apelação que julgou improcedente totalmente o pedido da ação revisional (ID 24336858 - pág. 85 à 24336865 pág.17). Parecer do Ministério Público (ID 24336865 - pág.
51 - 58). Decisão Monocrática acolheu a Apelação (ID 24336865 - pág. 60-66). Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 69-71). Decisão Monocrática rejeitando os Embargos de Declaração (ID 24336865 - pág. 74-76). Determinado arquivamento (ID 24336865 - pág. 85). Parte autora noticiou um acordo sem assinatura do Banco promovido (ID 24336865 - pág. 92). Requerida a habilitação dos herdeiros e expedição de alvará (ID 67623247).
Deferida a habilitação (ID 75005289). Intimada para juntar o termo de acordo (ID 75005289), a parte autora juntou aos autos o termo de quitação (ID 75272349) e o recibo de pagamento (ID 75272353), por isso requereu a expedição de alvará para levantar o valor depositado nos autos.
DECIDO. A parte autora requer o levantamento do valor consignado no ID 24336858, pag.
30. Tendo em vista que o contrato já foi quitado ID 75272349, DEFIRO o pedido. Expeça alvará, após ARQUIVE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155657300000073036762, Outros Documentos: 23062714513410900000070917411, Outros Documentos: 23062714513318300000070917409, Outros Documentos: 23062714513226700000070917407, Resposta: 23062714513154800000070917404, Intimação: 23062611040448000000070832978, Intimação: 23062611040448000000070832978, Decisão: 23062123355324000000070668969, Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILZA LIMEIRA BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Na petição de ID 67623247, noticia o falecimento da parte autora, por isso requer a habilitação dos herdeiros e o levantamento de quantia depositada referente a um acordo firmado entre as partes. Juntou documentos.
DECIDO DEFIRO a habilitação dos herdeiros. Autos a escrivania para as alterações necessárias e habilitar a advogada conforme procuração. Intime a parte autora para juntar o acordo firmado, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Outros Documentos: 22122615503097200000063860291, Documento de Identificação: 22122615503083300000063860290, Outros Documentos: 22122615503064300000063860289, Documento de Identificação: 22122615503051300000063860288, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503014600000063860285, Outros Documentos: 22122615503000600000063860
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IERON DONIZETE BATISTA JUNIOR
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Na petição de ID 67623247, noticia o falecimento da parte autora, por isso requer a habilitação dos herdeiros e o levantamento de quantia depositada referente a um acordo firmado entre as partes. Juntou documentos.
DECIDO DEFIRO a habilitação dos herdeiros. Autos a escrivania para as alterações necessárias e habilitar a advogada conforme procuração. Intime a parte autora para juntar o acordo firmado, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Outros Documentos: 22122615503097200000063860291, Documento de Identificação: 22122615503083300000063860290, Outros Documentos: 22122615503064300000063860289, Documento de Identificação: 22122615503051300000063860288, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503014600000063860285, Outros Documentos: 22122615503000600000063860
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YARA DENISE BATISTA
Advogado
ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA (OAB 453082/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
Na petição de ID 67623247, noticia o falecimento da parte autora, por isso requer a habilitação dos herdeiros e o levantamento de quantia depositada referente a um acordo firmado entre as partes. Juntou documentos.
DECIDO DEFIRO a habilitação dos herdeiros. Autos a escrivania para as alterações necessárias e habilitar a advogada conforme procuração. Intime a parte autora para juntar o acordo firmado, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22122615502883900000063859670, Outros Documentos: 22122615503117300000063860293, Outros Documentos: 22122615503097200000063860291, Documento de Identificação: 22122615503083300000063860290, Outros Documentos: 22122615503064300000063860289, Documento de Identificação: 22122615503051300000063860288, Outros Documentos: 22122615503039500000063860287, Documento de Identificação: 22122615503028800000063860286, Outros Documentos: 22122615503014600000063860285, Outros Documentos: 22122615503000600000063860