PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0050832-06.2013.8.15.2001 Oriunda da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – Acervo C Juiz(a): Lara Galiza de Carvalho Apelante(s): Paraíba Previdência Advogado(s): Procuradoria da PBPREV Apelado: José Erivan de Lima Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NA LC Nº 50/2003.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança para: (i) determinar a correção do valor nominal do adicional de inatividade conforme os percentuais previstos no art. 14, incisos I e II, da Lei Estadual nº 5.701/1993; (ii) condenar a autarquia ao pagamento das diferenças devidas a partir de janeiro de 2012, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (dezembro de 2013), inclusive parcelas vincendas.
A PBPREV sustenta a aplicabilidade da LC nº 50/2003 aos militares ou, alternativamente, a validade do congelamento remuneratório instituído pela MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), requerendo, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de inatividade percebido por militares reformados do Estado da Paraíba está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003; (ii) estabelecer se a Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, estendeu o congelamento remuneratório ao adicional de inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de inatividade, previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui fato gerador autônomo e natureza jurídica distinta do adicional por tempo de serviço, razão pela qual não se sujeita à limitação imposta pela LC nº 50/2003. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, afasta a aplicação da LC nº 50/2003 aos militares estaduais, por ausência de previsão legal expressa.
A MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) dispõe exclusivamente sobre o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), sem qualquer menção ao adicional de inatividade, o que inviabiliza a ampliação de seus efeitos a este, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A interpretação extensiva de norma restritiva de direitos, sem respaldo legal específico, não se admite no ordenamento jurídico, sobretudo em matéria de remuneração de servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de inatividade previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, por possuir fato gerador e natureza distintos do adicional por tempo de serviço, não está sujeito ao congelamento remuneratório da LC nº 50/2003. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não autoriza a extensão do congelamento ao adicional de inatividade.
Não se admite interpretação extensiva ou aplicação analógica para restringir direito não expressamente limitado em norma legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IJU nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Des. José Aurélio da Cruz, Pleno, j. 28.01.2015; TJPB, ApCiv nº 0819934-98.2018.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; TJPB, IRDR nº 0822811-69.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, MS nº 0800858-82.2015.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, MS nº 2009856-72.2014.815.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, ApCiv nº 0819690-67.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência, inconformada com a Sentença proferida nos autos da “Ação de Cobrança”, na qual a Magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – Acervo
C – julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para condenar a PBPREV a: “a) a corrigir o valor nominal do adicional de inatividade, nos exatos termos do art. 14, incisos I e II da Lei n° 5.701/93, em conformidade com o percentual devido, apurado administrativamente; b) ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional de inatividade, correspondente, descritos na inicial, desde a data do ingresso na inatividade (janeiro/2012), incidentes sobre o soldo percebido pelo autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda (dezembro/2013), apurado ano a ano, bem como aquelas se venceram no curso da demanda, ou seja, até a efetivação da correção do valor nominal.” Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença recorrida sob fundamento de que se deve aplicar a Lei Complementar 50/03 aos Militares ou, alternativamente, que seja reconhecida a legalidade do congelamento do adicional de inatividade após a edição da MP 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, considerando-se a data de ingresso da presente demanda para fins de delimitação da prescrição quinquenal.
Contrarrazões nos autos (Id. 34195532). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
É o relatório.
VOTO
No mérito, o cerne principal da Ação é saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade. Pois bem. A controvérsia em exame consiste em definir se as disposições da Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações e adicionais percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, também se estendem aos militares.
No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vedação à progressão do adicional por tempo de serviço, prevista no parágrafo único do art. 2º da mencionada Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a produzir efeitos em relação aos militares a partir da edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
Nesse contexto, quanto ao adicional de inatividade, entende-se que os efeitos da Medida Provisória nº 185/2012 não se estendem ao referido benefício. Com efeito, o “adicional de inatividade”, concedido aos militares reformados, encontra amparo no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993. Muito embora o valor do adicional de inatividade seja fixado com base no tempo de efetivo serviço prestado até o momento da passagem do militar para a inatividade, referida verba não se confunde com o adicional por tempo de serviço, uma vez que ambos são percebidos por militares inativos, mas possuem naturezas jurídicas distintas.
Dessa forma, a Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi expressa ao determinar, tão somente, o congelamento do “adicional por tempo de serviço”. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos autores à atualização do “adicional de inatividade”, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, condenando a PBPREV ao pagamento das diferenças salariais relativas ao quinquênio anterior à propositura da demanda e às parcelas vincendas, com correção monetária e juros legais. A autarquia recorrente sustenta a legalidade do congelamento da verba com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na equiparação do regime jurídico entre militares e servidores civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de inatividade percebido por militares reformados do Estado da Paraíba está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003; (ii) estabelecer se a Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, estendeu o congelamento remuneratório ao adicional de inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de inatividade, previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui fato gerador autônomo e natureza jurídica distinta do adicional por tempo de serviço, não sendo atingido pelo congelamento previsto na LC nº 50/2003, que se refere expressamente a gratificações e adicionais distintos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive por meio de súmula e julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento de que a LC nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais, salvo autorização legal expressa.
A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, apenas autorizou o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), sem qualquer menção ao adicional de inatividade, o que inviabiliza sua aplicação extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A ausência de norma específica que preveja o congelamento do adicional de inatividade impede sua restrição por analogia, não podendo o Judiciário suprir lacuna inexistente no ordenamento jurídico estadual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de inatividade previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, por possuir fato gerador e natureza distintos do adicional por tempo de serviço, não está sujeito ao congelamento remuneratório da LC nº 50/2003. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não autoriza a extensão do congelamento ao adicional de inatividade.
Não se admite interpretação extensiva ou aplicação analógica para restringir direito não expressamente limitado em norma legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IJU nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Des. José Aurélio da Cruz, Pleno, j. 28.01.2015; TJPB, ApCiv nº 0819934-98.2018.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; TJPB, IRDR nº 0822811-69.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, MS nº 0800858-82.2015.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, MS nº 2009856-72.2014.815.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, ApCiv nº 0819690-67.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto. (TJPB - 0861246-78.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) (Destaques nossos)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação e a Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar, neste momento, os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase recursal (nos termos do § 11 do art. 85 do CPC), ante o caráter ilíquido da sentença, sendo certo que a Magistrada de 1º Grau, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá acrescentar percentual adicional de honorários recursais.
É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator