Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JUSSARA MORAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0051043-42.2013.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: IZAURA BEATRIZ MORAIS DA SILVA, JUSSARA MORAIS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de IZAURA BEATRIZ MORAIS DA SILVA, qualificado nos autos. Alega, em suma, que há excesso de execução. Depois da resposta, foi determinada a realização de cálculos pela contadoria judicial, que restaram realizados (ID 91043191). Intimadas sobre os cálculos, as partes concordaram expressamente (ID 93520997, 94179864 e 98094698), requerendo o promovido pelo rateio entre ambos.
É o breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, observo que as partes concordaram expressamente com os cálculos realizados pelo contador judicial. Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados no julgado. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de ID 91043191. Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos1 (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores, atenta-se ao rateio entre ambos os promovidos, conforme requerido em IDs 94179864 e 98094698.
