Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- HAMILTON MIGUEL DE AMORIM
- Advogado
- JOSE NICODEMOS DINIZ NETO (OAB 12130/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0051051-87.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HAMILTON MIGUEL DE AMORIM REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Hamilton Miguel de Amorim, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da Paraíba Previdência - PBPREV, postulando a cessação dos descontos de contribuição previdenciária de 11% incidentes sobre parcelas remuneratórias temporárias, especificamente terço constitucional de férias, horas extras, gratificação de assessoramento, chefia, direção e função gratificada, com a devida restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Os promovidos apresentaram contestação. O Estado da Paraíba arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam, sustentando no mérito a incidência do prazo prescricional quinquenal, a higidez do modelo contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social e a legalidade da base de cálculo (ID 45074792). A PBPREV igualmente defendeu o caráter contributivo do sistema e a ausência de vício nas exações realizadas (ID 18092672).
Sem especificação de provas. É o breve relato.
DECIDO. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Impugnação à Gratuidade O ente público estadual é a pessoa jurídica responsável pela elaboração da folha de pagamento dos servidores civis em atividade, cabendo a ele efetuar o desconto e repassar o produto da arrecadação à autarquia previdenciária. Assim, tratando-se de pretensão que envolve abstenção de futuros descontos e ressarcimento de exações pretéritas de servidor ativo, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Paraíba e a PBPREV, na esteira do entendimento sumulado pela Corte Estadual de Justiça.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado da Paraíba. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela Fazenda Pública Estadual, verifica-se com a readequação do feito para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do da c/c o da .
